
Apelação Cível Nº 5010503-89.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: MARINO BENTO DA SILVEIRA (Sucessão)
APELANTE: LORECI ANA DA SILVEIRA (Sucessor)
APELANTE: LEANDRO ADEMIR DA SILVEIRA (Sucessor)
APELANTE: SIMONE DA SILVEIRA (Sucessor)
APELANTE: RONALDO DA SILVEIRA (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO INSUFICIENTES.
1. Apenas se comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
O autor afirma que o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, no entanto, não se pronunciou sobre o fato do embargante ter sido filiado antes do advento da Lei n. 8.213/91. Alega que implementou 35 anos de contribuição antes de 2011. Aduz que superava em muito o número mínimo de contribuições ainda na época da DER. Sustenta que foram satisfeitas as exigências necessárias à concessão do benefício pretendido.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15.
Assim, tal recurso não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Quanto a questão discutida, o voto condutor decidiu:
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
(...)
TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
Verifico que diante das provas produzidas no processo, o MM. Juiz a quo reconheceu o período rural pretendido pelo autor, o que fez com acerto, pois restou devidamente comprovada a atividade rural.
Nos seguintes termos decidiu a sentença:
Através da prova oral, restou demonstrado que a parte Autora exerceu atividades rurais juntamente com sua família desde os 12 anos de idade, aproximadamente em 1970, e, posteriormente, após se casar continuou exercendo atividade rural até 01/09/2000, quando passou a exercer atividade urbana.
Assim, considerando o teor da prova testemunhal e a documentação juntada à inicial como início de prova material, é possível o reconhecimento de exercício de atividade rural na condição de segurado especial pelo Autor. (...)
Por sua vez, quanto às atividades urbanas desenvolvidas pelo autor, como informado na sentença e na própria inicial, o INSS já as havia reconhecido administrativamente.
Ocorre que, ao contrário do afirmado na inicial e na apelação, conforme contagem de tempo de contribuição juntada aos autos (evento 14 - OUT3), o requerente contava com apenas 150 contribuições para fins de carência. Ou seja, não contava com a carência mínima necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo certo que o tempo rural não poderia ser computado para fins de carência.
Também não preencheu o requisito tempo de contribuição, pois contava com apenas 25 anos, 7 meses e 24 dias reconhecidos pelo INSS. Frise-se que o tempo rural, de 05/02/1970 a 31/12/1970, e de 03/03/1979 a 31/10/1991, já haviam sido computados administrativamente.
Assim, constato que o que levou à improcedência da ação foi o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e não a falta do reconhecimento do tempo rural.
Concluiu o MM. Juízo a quo:
(...) Portanto, travadas estas premissas e contrastando-as com os requisitos legais apontados acima, tem-se que:
(a) a parte Autora totalizou 32 (trinta e dois) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias, deixando de atingir o patamar de 35 anos exigido de tempo de serviço/contribuição;
(b) tendo em vista que se constatou que a parte contribuiu com a previdência, como empregada, nas datas já mencionadas, por período inferior a 15 anos, ou seja, 180 (cento e oitenta) contribuições, tal requisito também não restou preenchido.
Destaco, ademais, que para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua forma híbrida, não há idade mínima fixada legalmente.
No entanto, a título de debate, destaco que a parte conta, hoje, com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, também não atingindo a idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, qual seja, 65 anos se homem e 60 anos se mulher, além de também não contar com o período de carência, como já ressaltado.
Via de consequência, há de ser indeferido o pleito da parte Autora.(...)
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido.
Como se observa, não há qualquer vício na decisão recorrida. Os requisitos legais necessários à aposentadoria por tempo de contribuição não foram preenchidos.
O inconformismo do embargante com o julgamento proferido não se confunde com a ausência de clareza da decisão.
Resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do autor.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498667v4 e do código CRC 5c032098.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010503-89.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: MARINO BENTO DA SILVEIRA (Sucessão)
APELANTE: LORECI ANA DA SILVEIRA (Sucessor)
APELANTE: LEANDRO ADEMIR DA SILVEIRA (Sucessor)
APELANTE: SIMONE DA SILVEIRA (Sucessor)
APELANTE: RONALDO DA SILVEIRA (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. vícios INEXISTENTEs. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Vícios não verificados.
3. Resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5010503-89.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARINO BENTO DA SILVEIRA (Sucessão)
ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELANTE: LORECI ANA DA SILVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELANTE: LEANDRO ADEMIR DA SILVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELANTE: SIMONE DA SILVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELANTE: RONALDO DA SILVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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