EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003858-84.2015.4.04.7111/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PINOH ENGENHARIA EIRELI - EPP |
ADVOGADO | : | LÉLIO PAULO SCHAUREN |
: | FELIPE MATEUS HOPPE | |
: | Fábio Sonntag | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299195v3 e, se solicitado, do código CRC C477E209. | |
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Signatário (a): | Cláudia Maria Dadico |
Data e Hora: | 25/05/2016 11:42 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003858-84.2015.4.04.7111/RS
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PINOH ENGENHARIA EIRELI - EPP |
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: | Fábio Sonntag | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO contra acórdão desta Turma assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
5. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea 'd', da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
6. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
8. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
A embargante sustenta que ao declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas especificadas no acórdão, o mesmo acabou por violar o disposto no art. 97 da Constituição Federal. Alega que há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, o auxílio-educação e o auxílio-creche (com limitação de idade).
Requer seja conhecido e provido o presente recurso, no intuito de que sejam enfrentados e seja emitida tese jurídica no tocante aos artigos 7º, inciso XXV, 97 e 103-A, (cláusula de reserva de plenário), 194, caput, 195, I, "a", 201, § 11, 208, inciso IV e 225, todos da CF, bem como, aos artigos 28, § 9º, letra "t" da Lei n. 8.212/91 e 458 da CLT, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do e. STF e 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão, constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
Nesses termos, observa-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, sendo este, em primeira análise, remédio processual inadequado para tanto.
Assim já decidiu o STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.
2. (...)
3. Ir além do que ficou consignado seria abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Os embargos de declaração não se prestam para tal propósito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1271689 / PR, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)
No entanto, como são cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ, assinalo que o julgado, nos termos em que lançado, não violou os referidos dispositivos.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003858-84.2015.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50038588420154047111
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PINOH ENGENHARIA EIRELI - EPP |
ADVOGADO | : | LÉLIO PAULO SCHAUREN |
: | FELIPE MATEUS HOPPE | |
: | Fábio Sonntag | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2016, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 11/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8341872v1 e, se solicitado, do código CRC E0A73475. | |
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Data e Hora: | 24/05/2016 18:54:20 |