VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0017013-14.2015.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 07:30:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 1.022 do NCPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Omisso o aresto quanto aos fundamentos do reconhecimento da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, deve o vício ser suprido. 3. A teor do artigo 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado. (TRF4, APELREEX 0017013-14.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/07/2016)


D.E.

Publicado em 20/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017013-14.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
IRIS MACARINI FERRARI
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 1.022 do NCPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Omisso o aresto quanto aos fundamentos do reconhecimento da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, deve o vício ser suprido.
3. A teor do artigo 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8388635v3 e, se solicitado, do código CRC 95EA8191.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:52




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017013-14.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
IRIS MACARINI FERRARI
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (fls. 205/211v) assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado se omitiu na análise da prova material carreada aos autos, alegando que não restou comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Requer sejam sanadas as omissões/contradições apontadas, inclusive para fins de prequestionamento dos artigos 48, § 2º, 55, § 3º, e 143, todos da Lei 8.213/91 e do artigo 333 do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.
VOTO
Alega o INSS a existência de omissão no acórdão, tendo em vista que os documentos referidos no julgado comprovam o labor rural somente a contar de 2002, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Com razão o embargante, uma vez que o acórdão foi omisso ao se pronunciar acerca da questão, o que passo a suprir.

Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 02/02/2013 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 01/07/2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 02/02/1998 a 02/02/2013) ou à entrada do requerimento administrativo (de 01/07/1999 a 01/07/2014) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Em sede administrativa, foram reconhecidos pelo INSS como período de labor rural os intervalos de 01/01/2002 a 29/03/2006 e de 12/02/2007 a 31/12/2011, correspondentes a um período total de carência de 110 meses (fls. 92/93).

A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de reconhecimento do tempo rural, nos períodos de 01/01/1973 a 23/05/1975, de 01/04/1978 a 31/12/1995 e de 01/01/2012 a 01/07/2014, não obstante a descontinuidade da atividade rural no período equivalente à carência necessária à concessão do benefício.
Cabe destacar que, embora tenha sido considerado suficiente o início de prova material apresentado na via administrativa, a justificação administrativa para os períodos supracitados não foi homologada, porquanto uma das três testemunhas arroladas tratava-se de sobrinho do demandante (fls. 85/87).
Percuciente análise dos autos demonstra que a parte autora apresentou, a título de início de prova material, documentação suficiente, da qual se destacam:
a) Certidão de casamento do autor, celebrado em 15/09/1973, na qual foi qualificado como agricultor (fl. 19);
b) Certidões de nascimento dos filhos, lavrados em 05/07/1974, 17/05/1985, 12/04/1989 e 08/05/1995, constando a profissão do autor como agricultor (fls. 35/38);
c) Transcrição de escritura pública, datada de 25/04/1988, oriunda do Registro de Imóveis da Comarca de Turvo/SC, onde consta que os pais do autor venderam o imóvel rural adquirido em 09/12/1966, com extensão de 35 hectares, situado no distrito de Morro Grande, município de Meleiro/SC, a dois de seus filhos, com a concordância dos demais, ficando reservado o usufruto até o ano de 2001 (fls. 146/150);
d) Notas e contranotas fiscais de produtor, em nome do autor, relativas à comercialização de fumo, no período de 2002 a 2013 (fls. 40/51, 54/58 e 62/63);
e) Contrato de parceria agrícola, constando o nome do demandante como parceiro outorgado, válido para o período de 01/2007 a 01/2008 (firmas reconhecidas à época do contrato - fls. 52/53);
f) Contrato de parceria agrícola, constando o nome do autor como parceiro outorgado, válido para o período de 01/2013 a 01/2015 (firmas reconhecidas à época do contrato - fls. 59/61).

Na audiência, realizada em 08/04/2015, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas Laudir Peron Figueredo e Nelson de Pieri, que afirmaram conhecer o autor há mais de 20 anos, bem como que ele sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nas terras do pai, mesmo após seu casamento, e, posteriormente, nas terras arrendadas do irmão e do sobrinho, sem o auxílio de empregados ou máquinas, produzindo fumo, milho, feijão e outras miudezas, dependendo de tais atividades para sua subsistência e comercializando o fumo, tirando dali seu sustento e de sua família, evidenciando-se a continuidade da condição de segurado especial, mesmo nos lapsos em que ausente a prova documental (mídia na fl. 203).
Cumpre ressaltar que a existência do registro de trabalho urbano no do período de carência, entre junho de 2006 e janeiro de 2007 (fl. 31), e dos recolhimentos como contribuinte individual, entre abril e julho de 2013, fevereiro e março de 2014 e no mês de maio de 2014 (fl. 26), não descaracteriza a vocação rural do autor, uma vez que a prova testemunhal e todo o restante da documentação levam a concluir que o demandante trabalhou na lavoura por praticamente toda a sua vida laborativa, bem como que os referidos lapsos, embora integrem o período de carência, são absoluta exceção na vida do autor.
O exame dos autos revela que após o referido vínculo urbano o demandante efetivamente retornou às lides rurais, onde trabalhou por mais de sete anos até a efetivação do requerimento em 2014.
Não se trata, portanto, daquelas hipóteses em que o trabalhador urbano retorna à vida campesina por curto período antes de postular à aposentadoria por idade rural tão somente com o propósito de obter benefício previdenciário com requisito etário mais favorável.
Descabe a confusão entre perda da qualidade de segurado rural (artigo 15 da LBPS/91) com cláusula aberta da descontinuidade fixada no artigo 143 da Lei 8.213/91.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode impor uma exigência que sequer a Autarquia Previdenciária estabelece em hipóteses desta natureza, haja vista que o artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Confira-se, a propósito, a redação desse dispositivo:
"Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições." (Grifei)
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural nos períodos de 01/01/1973 a 23/05/1975, de 01/04/1978 a 31/12/1995 e de 01/01/2012 a 01/07/2014, correspondentes a 22 anos, 7 meses e 24 dias, os quais somados aos 9 anos, 1 mês e 18 dias, já reconhecidos na via administrativa, totalizam 31 anos, 9 meses e 12 dias, assegurando-lhe a adequada proteção previdenciária.
Prequestionamento

O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pela parte embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros paraa própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(AI 654129 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) (grifei)
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para, sanando a omissão apontada, agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8388634v3 e, se solicitado, do código CRC 71237242.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017013-14.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005089620148240175
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRIS MACARINI FERRARI
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434670v1 e, se solicitado, do código CRC 28EEBCEE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/07/2016 18:20




O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias