
Apelação Cível Nº 5077680-37.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CARLOS RENATO GOMES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
ADVOGADO: ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
CARLOS RENATO GOMES PEREIRA ajuizou ação ordinária em 07/12/2018, objetivando a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, desde a data de cessação, ocorrida em 30/09/2013 (NB 601.794.900-8).
Sobreveio sentença, proferida em 24/07/2020 nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, declarando a prescrição das prestações vencidas antes de 07/12/2013 e julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I e II).
Honorários nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais (Evento 21), adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica igualmente suspensa.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados na inicial. Alternativamente, requer a baixa dos autos em diligência para a realização de perícia socioeconômica.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Prescrição Quinquenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Na hipótese, tendo em conta que a propositura da ação se deu em 07/12/2018 e que o demandante postula benefício previdenciário a partir de 30/09/2013, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 07/12/2013.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 20/02/2019 (Evento 18) e laudos complementares (Eventos 42 e 54), por perita de confiança do juízo, Dra. Juliana Salete Negretto (CRM006853), Pneumologista, é possível obter os seguintes dados:
- diagnóstico: J44.9 - Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada;
- incapacidade: sem incapacidade atual;
- início da doença: 05/05/2011;
- exames/laudos apresentados:
- idade na data do laudo: 64 anos;
- última ocupação: carroceiro entregador de madeira;
- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.
Cumpre transcrever os seguintes excertos dos laudos técnicos, para melhor compreensão do quadro clínico do segurado:
Da incapacidade
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Consoante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na data do início da incapacidade apontada pela perita judicial (14/11/2019) o autor sequer possuía qualidade de segurado, tendo em conta que após o período em esteve em benefício de auxílio-doença de 24/05/2013 a 30/09/2013 (NB 601.794.900-8) não houve contribuições previdenciárias vertidas (Evento 63). Assim, ainda que considerado o “período de graça” máximo (36 meses), a perda da condição de segurado teria ocorrido em 16/11/2016, consoante art. 15, II, §§ 1º a 3º da Lei 8.213/91.
Destarte, a falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Do auxílio-acidente
Tendo em conta que não há nos autos qualquer notícia a respeito de acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora, não há falar em auxílio-acidente.
Do benefício assistencial
No que concerne à perícia socioeconômica, uma vez que o pedido foi formulado somente no recurso de apelação, resta caracterizada a indevida inovação recursal.
Assim, não conheço do apelo no tópico.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso da parte autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435413v11 e do código CRC d9a4a29b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:7:14
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:45.

Apelação Cível Nº 5077680-37.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: CARLOS RENATO GOMES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
ADVOGADO: ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. Não se conhece do recurso ou de parte dele quando o recorrente suscita matéria que não foi objeto do pedido. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 6. A ausência de notícia nos autos a respeito de acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora causa óbice à concessão do benefício de natureza indenizatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da parte autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435414v5 e do código CRC f1c9f4e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:7:14
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:45.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021
Apelação Cível Nº 5077680-37.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: CARLOS RENATO GOMES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
ADVOGADO: ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 08/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:45.