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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE. TRF4. 0004517-16.2016.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 10:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE. 1. A negativa pelo INSS em analisar o requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial da parte autora configura o seu interesse de agir. 2. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para novo julgamento e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 0004517-16.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2017)


D.E.

Publicado em 23/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004517-16.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JOÃO MARIA DE GÓES
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. A negativa pelo INSS em analisar o requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial da parte autora configura o seu interesse de agir.
2. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para novo julgamento e reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo a quo, para novo julgamento e reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974011v4 e, se solicitado, do código CRC ED7F40E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/06/2017 16:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004517-16.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
JOÃO MARIA DE GÓES
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença proferida nos seguintes termos (evento 36):
Ante o exposto, com relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/05/1977 a 24/11/1977, 27/02/1978 a 17/04/1978, 17/11/1980 a 30/03/1981, 28/08/1981 a 05/01/1982, 20/03/1982 a 01/07/1983, 11/08/1983 a 24/12/1983, 07/02/1985 a 01/12/1988, 20/02/1990 a 19/03/1990, 10/01/1991 a 01/07/1991, 27/07/1992 a 10/08/1992, 11/08/1992 a 20/08/1992, 25/01/1993 a 23/12/1993, 06/01/1994 a 05/07/1994, 10/03/1995 a 10/03/1998 e de 04/01/2010 a 15/03/2011, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse agir, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC. Com relação aos demais pedidos,julgo-os procedentes em parte, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 269, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/02/1984 a 06/02/1985, 14/06/1999 a 26/07/1999, 02/09/1999 a 02/09/1999, 25/10/1999 a 07/01/2002, 17/01/2002 a 30/01/2007 e 15/03/2007 a 17/08/2009 e condenar o INSS a convertê-los para comum mediante a utilização do multiplicador 1,40.
Resta improcedente, por outro lado, o pedido de concessão de aposentadoria.
Em razão da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), bem como a parte autora, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 3º, I e II, Lei nº 1.060/50).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora destaca que (evento 49) possui interesse processual, devendo ser anulada a sentença e consequentemente, retornarem os autos para o regular prosseguimento do feito. Destaca que atendeu à determinação judicial, requerendo expressamente na via administrativa a análise dos períodos especiais. Tendo a administração negado por considerar que o prazo recursal já estava esgotado, configurada está a pretensão resistida.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de falta de interesse de agir

Afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, alegada pelo INSS.

Em que pese tenha havido, inicialmente, requerimento administrativo, foi determinada por esta Corte a baixa dos autos a fim de oportunizar à parte autora que efetuasse expressamente o pedido de reconhecimento de períodos especiais na via administrativa. Tal providência foi cumprida pelo segurado, todavia, a autarquia recusou-se à abertura do procedimento (fl. 140), justificando tal impossibilidade com base no encerramento do prazo para recurso e no fato de que o processo administrativo pertencia a outra agência da previdência social.

A partir da negativa da autarquia em analisar o requerimento da parte autora, surge o seu interesse de agir.

Dispõe o art. 1013 do NCPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Da leitura do dispositivo verifica-se que o novel CPC mantém a possibilidade de julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (antes prevista no art. 515 do CPC de 73). Segundo a norma, tal hipótese será possível sempre que a causa estiver em condições de imediato julgamento.
A expressão 'causa em condições de imediato julgamento' parece absorver posição doutrinária e jurisprudencial já existente, que entende pela possibilidade do julgamento ainda que isso envolva matéria de fato, desde que seja desnecessária a produção de provas adicionais.

No caso, forçoso reconhecer que NÃO foram apresentados aos autos quaisquer subsídios de prova tendentes a evidenciar a nocividade do trabalho nos seguintes períodos: a) 06/03/97 a 20/05/03 - empresa Chapecó Companhia Industrial de Alimentos; b) 01/03/04 a 25/06/09 - Ankler e Ankler Serviços em Granjas Avícolas Ltda.; c) 03/02/11 a 14/07/11 - Lave Brás Serviços Ltda.; d) 01/09/11 a 18/10/13 - Comercial Construpaz Ltda, relativamente aos quais houve julgamento citra petita.

Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento. Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).

Dito isso, no juízo a quo, a pretensão deverá ser apreciada nos exatos termos da delimitação proposta pela parte autora na inicial, ou seja, quanto à prestação de atividades insalubres nos intervalos de 06/03/97 a 20/05/03, 01/03/04 a 25/06/09, 03/02/11 a 14/07/11, 01/09/11 a 18/10/13, a realização de provas para demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo a quo, para novo julgamento e reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação supra.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004517-16.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00045231220138240081
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JOÃO MARIA DE GÓES
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA NOVO JULGAMENTO E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044685v1 e, se solicitado, do código CRC A63F5D3C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:15




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