
Agravo de Instrumento Nº 5003317-34.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO JOSÉ NUNES
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento do INSS contra decisão que assim dispôs (Evento 84):
"Considerando que o cálculo apresentado pelo contador do Juízo no evento 75 observou os parâmetros da decisão transitada em julgado, indefiro o requerido pelo INSS no evento 62 e 80.
Deixo para apreciar o pedido de suspensão dos autos no que tange ao tema 1018 do STJ em momento posterior ao pagamento dos valores devidos.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para transmissão da requisição de pagamento."
Sustenta o INSS, em síntese, que "O réu por sua vez, apresentou no evento 50, a implantação da aposentadoria especial com DIB em 22/07/2013, conforme a última opção descrita acima. De outra sorte, o autor apresentou execução no evento 54, postulando o pagamento das diferenças em razão dessa implantação, pedindo, contudo a suspensão do feito em razão do Tema 1018, do STJ, a chamada desaposentação indireta, para que possa executar o benefício da primeira opção apresentada pelo julgado. O réu entende que o próprio pedido já deve ser rejeitado, não havendo que se postergar a decisão quanto a tal pedido do autor, eis que não previsto no julgado. A sentença não deferiu o fracionamento dos benefícios, nem o caso se amolda ao tema 1018, do STJ. Deste modo, requer-se que se declare que a execução é definitiva, não podendo mais o autor optar pelo benefício de 2008, muito menos das prestações de 2008 a 2013, eis que já optou pela aposentadoria especial concedida com DIB em 22/07/2013". Requer a atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Embora realmente não pareça se tratar da hipótese do Tema 1.018 do STJ, o fato é que não há interesse recursal do agravante nesse momento, tendo em vista que não há manifestação expressa do juízo acerca do pedido da parte exequente de suspensão pelo Tema 1.018 ou mesmo deferimento para prosseguimento da execução em relação às parcelas do período de 2008 a 2013.
E não há razão para se supor que o pedido da parte exequente venha a ser deferido, o que, se acontecer, ensejará, aí sim, a interposição de agravo de instrumento.
Não há, assim, como esta Corte se adiantar a eventual deferimento do pedido, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002472199v2 e do código CRC 39beb436.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5003317-34.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO JOSÉ NUNES
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. interesse recursal. ausência.
Falta interesse recursal ao agravante se não há manifestação expressa do juízo acerca do pedido da parte exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5003317-34.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO JOSÉ NUNES
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 390, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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