APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004054-29.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | BERNARDO JOSE ARNS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO STJ.
1. O julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. No caso dos autos, considerando a decisão do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum de 26/08/1982 a 03/06/1983 e 02/01/1987 a 09/11/1988 em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
3. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
4. No caso dos autos, afastado o direito à aposentadoria especial na DER, assegurando-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde tal data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em reexame do recurso, exercendo o juízo de retratação, afastar a conversão em especial pelo fator 0,71 dos períodos de atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95 (26/08/1982 a 03/06/1983 e 02/01/1987 a 09/11/1988), afastar o direito à aposentadoria especial na DER - assegurando à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde tal data - para conhecer da questão de ordem, dando-lhe provimento, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8074196v11 e, se solicitado, do código CRC A7A5C66D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004054-29.2011.4.04.7003/PR
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RELATÓRIO
Contra decisão desta Turma, que conheceu de questão de ordem, dando-lhe provimento, negou provimento ao recurso da parte autora, do INSS e à remessa oficial, adequou, de ofício, a incidência da correção monetária e determinou o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, o INSS interpôs recurso especial.
Ao receber o recurso, o Vice-Presidente desta Corte, tendo em conta que o decidido pelo órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 546 da repercussão geral, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma.
O acórdão recorrido assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. A Lei nº 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão, independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas, consoante pacífico entendimento desta Corte.
A matéria controvertida diz respeito à possibilidade de conversão em tempo especial dos períodos de tempo comum anteriores à Lei n. 9.032/95, mediante fator de multiplicação 0,71.
A questão em debate foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando pacificada nos seguintes termos:
Tema STJ nº 546 - "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Quanto ao ponto, o voto condutor do julgado restou consignado nos seguintes termos:
"(...)
Conversão do tempo comum em especial
Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de período(s) em que laborou em atividade comum. - de 26/08/82 a 03/06/83 e 02/01/87 a 09/11/88.
Observe-se que o período de 29/07/83 a 09/08/84 não foi sequer reconhecido como urbano, portanto impossível considerá-lo para conversão.
A possibilidade de conversão de tempo comum em especial, após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, ficou restrita aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
O entendimento ora adotado se coaduna estritamente com o disposto nos artigos 2°, § 1°, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), bem como dos artigos 5°, inciso XXXVI, 195, § 5°, e 201, § 1°, da Constituição Federal.
No caso dos autos, o intervalo de tempo comum é anterior à Lei nº 9.032/95, não havendo, pois, óbice à conversão. Considerando que a Lei nº 8.213/91, até as alterações introduzidos pela legislação em comento, era regulamentada pelo Decreto 611/92, o índice de conversão a ser utilizado, nos termos do art. 64, corresponde a 0,71 (homem), resultando no seguinte tempo de serviço especial: 1 ano, 10 meses e 11 dias.
(...)"
Desta forma, a decisão proferida pela 6ª Turma encontra-se em dissonância com o entendimento sedimentado no STJ.
Assim, passo à análise do caso em acordo com o entendimento do STJ na apreciação do tema nº 546.
Conversão do tempo comum em especial
Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de períodos em que laborou em atividade comum de 26/08/1982 a 03/06/1983 e 02/01/1987 a 09/11/1988.
Observe-se que o período de 29/07/1983 a 09/08/1984 não foi sequer reconhecido como urbano, portanto impossível considerá-lo para conversão.
Quanto à questão controversa, esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora dispunha de 08 anos, 03 meses e 19 dias de atividade especial, os quais, ainda que somados à conversão de tempo comum em especial dos períodos de 26/08/1982 a 03/06/1983 e 02/01/1987 a 09/11/1988, mediante o índice de conversão de 0,71 (01 ano, 10 meses e 11 dias), conforme art. 64 do Decreto 611/92, resultam em 10 anos e 02 meses, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.
Assim, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para afastar a conversão para especial dos períodos de atividade comum de 26/08/1982 a 03/06/1983 e 02/01/1987 a 09/11/1988.
Da aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.
No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada nos autos (180 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).
No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial, na DER (11/01/2011), por 23 anos, 11 meses e 03 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.
Desta forma, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial para afastar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Da Reafirmação da DER
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Com efeito, a jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
Sobre o tema, a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira (AC nº 0007021-97.2013.404.9999, TRF4, 6ª T, D.E. de 03-07-13):
Nos casos em que o postulante continuar trabalhando após a DER, levando em conta o art. 462 do CPC, o qual dispõe, in verbis, que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", tem-se que o requisito etário ou de tempo de serviço implementado no curso da ação pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional.
Destarte, considerando a continuidade do vínculo empregatício após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de serviço, de forma que o autor implementa o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o ajuizamento da ação.
Por fim, em que pese a alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento (06/05/2009).
Na mesma linha, o seguinte precedente da 3ª Seção deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Via de regra, o benefício previdenciário é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54, c/c art. 49, II, da Lei nº 8213-91. 2. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45-2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. 3. Com escopo nesse dispotivo, admite-se o cômputo do tempo de serviço prestado entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Precedente. 4. Hipótese em que, considerado o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. (TRF4, EINF 5017771-54.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/07/2014) - grifei.
No caso concreto, conforme se depreende de consulta ao sistema CNIS, a parte autora mantém vínculo ativo com a empresa COPEL DISTRIBUICAO S/A até 12/2015, ou seja, após a DER.
Contudo, no caso em apreço, verifica-se que, mesmo considerando a manutenção do autor nas funções desempenhadas na referida empresa até 20/07/2011 (data do ajuizamento da ação), com eventual reconhecimento da especialidade do labor no interregno, esta alcançaria apenas 24 anos, 05 meses e 12 dias, o que não garantiria à parte autora o direito à aposentadoria especial.
Assim, impossível a reafirmação da DER.
Da Natureza Pro Misero do Direito Previdenciário
Ressalte-se que, esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
Passo, portanto, a verificar a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em relação ao requerimento administrativo, objeto deste feito.
Para tanto, é necessário tecer algumas considerações acerca da possibilidade de conversão de tempo especial em comum.
Conversão do tempo de serviço especial para comum
Sobre a questão, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 07/08/1984 a 27/06/1986, 01/12/1988 a 31/05/2004 e 01/07/2004 a 11/01/2011, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, totalizando o acréscimo de: 09 anos, 06 meses e 23 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 19 anos, 04 meses e 01 dia, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 20 anos, 07 meses e 29 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 11/01/2011 (DER), a parte autora possuía 36 anos, 01 mês e 12 dias, preenchia a carência exigida (180 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Assim, em razão do tempo especial reconhecido em juízo, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
Restam mantidos os demais aspectos do acórdão objeto deste juízo de retratação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em reexame do recurso, exercendo o juízo de retratação, afastar a conversão em especial pelo fator 0,71 dos períodos de atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95 (26/08/1982 a 03/06/1983 e 02/01/1987 a 09/11/1988), afastar o direito à aposentadoria especial na DER - assegurando à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde tal data - para conhecer da questão de ordem, dando-lhe provimento, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8074195v19 e, se solicitado, do código CRC A2E9AB8C. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004054-29.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50040542920114047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | BERNARDO JOSE ARNS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 697, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM REEXAME DO RECURSO, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTAR A CONVERSÃO EM ESPECIAL PELO FATOR 0,71 DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM ANTERIORES À LEI N. 9.032/95 (26/08/1982 A 03/06/1983 E 02/01/1987 A 09/11/1988), AFASTAR O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER - ASSEGURANDO À PARTE AUTORA O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE TAL DATA - PARA CONHECER DA QUESTÃO DE ORDEM, DANDO-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:59 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244289v1 e, se solicitado, do código CRC C69450BB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 07/04/2016 08:34 |