VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 642. TRF4. 5052209-57.2015.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 08:58:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 642. Não verificando adequação exata ao pronunciamento do STJ quanto à hipótese de concessão de aposentadoria rural por idade, mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma. (TRF4 5052209-57.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5052209-57.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
MARIA DA LUZ MOREIRA
ADVOGADO
:
Francielli de Fátima Bachinski Chitolina
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 642.
Não verificando adequação exata ao pronunciamento do STJ quanto à hipótese de concessão de aposentadoria rural por idade, mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência deste Regional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966868v3 e, se solicitado, do código CRC 6D374A84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 15:56




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5052209-57.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
MARIA DA LUZ MOREIRA
ADVOGADO
:
Francielli de Fátima Bachinski Chitolina
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 642 (O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade).

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do artigo 1.030, II, art. 1.040, II, ambos do Novo CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no AREsp nº 387.013/PR, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial, determinou a devolução dos autos para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, considerando o decidido no REsp nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642.

Ocorre, porém, que a questão versada nos autos não se enquadra no que dispõe o Tema nº 642, pois o que está em discussão é a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro, segurado especial, na condição de trabalhador rural.

Dessa forma, não verificando adequação exata ao pronunciamento do STJ quanto à hipótese de concessão de aposentadoria rural por idade, mantém-se integralmente o entendimento do acórdão proferido pela turma.

Com tais considerações, entendo não ser caso de juízo de retratação.

Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência deste Regional.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966867v2 e, se solicitado, do código CRC 3694197D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 15:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5052209-57.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023375220138160141
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
MARIA DA LUZ MOREIRA
ADVOGADO
:
Francielli de Fátima Bachinski Chitolina
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE REGIONAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036323v1 e, se solicitado, do código CRC FD96863D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:39




O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias