D.E. Publicado em 23/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015709-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILENE CARNEIRO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quanto suas razões são dissociadas do contexto dos autos.
2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961931v6 e, se solicitado, do código CRC F76F84DA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015709-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 21/09/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos (fls. 91/93):
Marilene Carneiro de Lime ingressou com ação previdenciária contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Narrou na inicial, em suma, que a autora é segurada especial da Previdência Social e foi acometida por doença grave que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas. Aduziu que sofre de artrite reumatóide grave. Afirmou que pleiteou administrativamente auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, que foi negada sob alegação inexistência de incapacidade para o trabalho. Requereu a concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, ainda em sede liminar. Acostou procuração e documentos.
(...)
Apresentado laudo pericial nas fls. 33/42, do que as partes tiveram ciência.
(...)
No que tange à comprovação da qualidade de segurado especial, a requerente atendeu ao pré-requisito essencial à fruição de benefício, através dos documentos acostados na petição inicial.
(...)
A prova pericial (fls. 33/43) concluiu que a periciada sofre de artrite reumática, o que a impede de exercer atividades, em caráter permanente. Por fim, acrescentou o expert que a autora encontra-se inválida de forma todal e definitiva para as lida lavorais, não podendo ser reabilitada.
Frente à conclusão da perícia, tenho que o benefício a ser deferido é a aposentadoria por invalidez, restando comprovada a invalidez para o desempenho de suas atividades trabalhistas, na forma anteriormente desempenhada.
No que concerne ao percentual do benefício, o mesmo deve ser de 01 (um) salário mínimo mensal, nos termos do disposto no artigo 33 da Lei 8.213/91.
No tocante à data de início do pagamento do benefício, resta claro que tal deverá ser computado, mediante auxílio-doença, a partir do pedido de pagamento do benefício do auxílio-doença em sede administrativa, fato este que se deu em 19/03/2015, uma vez que desde antes caracterizada sua incapacidade laborativa.
Frisa-se que somente nos casos em que não houver o requerimento administrativo, e quando não for concedido ou não houve a cessação do auxílio-doença ao trabalhador é que o termo inicial será a data da juntada aos autos do laudo médico pericial, o que não é o caso dos autos.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez deve ter como data inicial a confecção do laudo pericial, ou seja, 21/09/2015.
Isso posto, julgo JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, aposentar por invalidez a autora e condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas a título de auxílio-doença, desde a data do pedido administrativo do benefício do benefício (19/03/2015) até a confecção do laudo pericial (21/09/2015), a partir de qual o benefício deve ser a aposentadoria por invalidez, no equivalente a 01 (um) salário-mínimo à época de cada parcela, com atualização desde o vencimento de cada uma delas , pelo IGPDI, com juros de 1% ao mês desde a citação (súmula n° 204 STJ), incidentes estes, também, sobre o somatório das parcelar previdenciárias vencidas, a teor do disposto na Súmula n° 03 do TRF - 4° Região.
Custas, pelo réu, por metade, na forma da lei.
Arcará o INSS com os honorários da ex adversa, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas, atualizado, forte no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (fls. 95/100), contudo, sem fundamentos que estejam relacionados ao caso em tela ou exposição do suposto direito ofendido. Tampouco restam claras as razões do pedido de reforma da decisão do magistrado sentenciante.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não conhecimento do apelo quanto ao mérito
Quanto ao mérito, a apelação não merece conhecimento, porquanto as razões do inconformismo revelam-se dissociadas do caso concreto.
Cumpre destacar que o recurso de apelação interposto discorre sobre os requisitos necessários à concessão do benefício de forma genérica, não atacando o caso concreto, portanto, sem que haja correspondência com a matéria lançada na decisão de primeiro grau.
De fato, se faz necessária e imprescindível fundamentação suficiente no apelo de forma a viabilizar o confronto com as razões de decidir colocadas na sentença.
Desta forma, a argumentação desenvolvida pelo apelante, ou melhor, a ausência de fundamentação, não se presta a atacar os fundamentos do ato judicial ora impugnado.
Com efeito, a apelação não deve ser conhecida quando as suas razões estiverem dissociadas do que foi decidido na sentença, em face da ausência de motivação recursal, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA DECISÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO.
Verificando-se que a apelação interposta pelo exequente não enfrenta os fundamentos da sentença que determinaram o decisum, inviável o seu conhecimento pelo Juízo recursal.
(AC Nº 0008884-54.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/08/2014, publicação em 27/08/2014)
A propósito, dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III).
Assim, inviável examinar o recurso no mérito da causa.
Vale destacar, ainda, que, mantida a sentença de procedência, incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015709-43.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010162420158210124
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILENE CARNEIRO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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