D.E. Publicado em 22/03/2016 |
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002313-38.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALCEU NESIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Augusto Silveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AJUIZAMENTO TARDIO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Em face do princípio da razoabilidade, informador de todo o ordenamento jurídico, o início da contagem do prazo decadencial somente deve iniciar a partir da data do trânsito em julgado da ação trabalhista, uma vez que a parte autora não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito enquanto o próprio Estado não lhe entregou a prestação jurisdicional, sem a qual o pedido de revisão do ato de concessão do benefício não era possível.
4. No caso concreto, todavia, o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho ocorreu após 1 de agosto de 1997 (data fixada pelo STF para início do cômputo do prazo decenal), em outubro de 1998, e a presente ação foi ajuizada somente em 5 de novembro de 2010, mais de 10 anos após, razão pela qual a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8123979v5 e, se solicitado, do código CRC F80ECEC9. | |
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002313-38.2012.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º do Código de Processo Civil, e artigo 308, § 2º, do Regimento Interno, tendo em conta o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 pacificando o assunto quanto ao Tema STF nº 313 - aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
VOTO
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 5 de novembro de 2010 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, com data de início (DIB) em 4 de julho de 1996 (fl. 121), mediante a utilização de salários de contribuição acrescidos de diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência."
Embora o benefício tenha sido concedido administrativamente em 4 de julho de 1996 e ajuizada a ação em 5 de novembro de 2010, quando já transcorrido o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato de concessão, no caso concreto a parte autora pretende a revisão de seu benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 17 de novembro de 1995 (fl. 19) e só transitou em julgado em outubro de 1998 (consulta ao banco de dados do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Santa Catarina), e a decisão da referida ação é pressuposto indispensável para o pedido de revisão da aposentadoria, que foi formulado administrativamente em 16 de março de 2011 (fl. 192) e indeferido em 11 de julho de 2011 (fl. 191).
Em face do princípio da razoabilidade, informador de todo o ordenamento jurídico, o início da contagem do prazo decadencial somente deve iniciar a partir da data do trânsito em julgado da ação trabalhista, uma vez que a parte autora não se mostrou inerte; ao revés, não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito enquanto o próprio Estado não lhe entregou a prestação jurisdicional, sem a qual o pedido de revisão do ato de concessão do benefício não era possível.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Recurso Especial nº 1436140, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/8/2015; Recurso Especial nº 1507648, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 21/5/2015; Apelação Cível nº 5020156-92.2012.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgada em 6/10/2015; Reexame Necessário Cível nº 5076373-87.2014.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julgado em 15/9/2015, e Apelação/Reexame Necessário nº 5002100-88.2010.4.04.7000/PR, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 17/6/2015.
No caso concreto, todavia, o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho ocorreu após 1 de agosto de 1997 (data fixada pelo STF para início do cômputo do prazo decenal), em outubro de 1998, e a presente ação foi ajuizada somente em 5 de novembro de 2010, mais de 10 anos após, razão pela qual a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de serviço.
Por essas razões, a ação deve ser extinta com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002313-38.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 30100048811
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALCEU NESIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Augusto Silveira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, IV, DO CPC, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183217v1 e, se solicitado, do código CRC B5DB8087. | |
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