VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8. 213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PREVIDENCIÁRIO. IDENTIDADE E PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NCPC. TRF4. 0013028-03.2016.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 05:51:33

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PREVIDENCIÁRIO. IDENTIDADE E PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NCPC. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Há coisa julgada quando constatada entre pleitos judiciais a identidade de partes, pedido e causa de pedir. 6. Mantida a sentença recorrida de extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 0013028-03.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/06/2017)


D.E.

Publicado em 16/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013028-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
RENATO LOECHNER
ADVOGADO
:
Diego Luis dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PREVIDENCIÁRIO. IDENTIDADE E PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NCPC.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Há coisa julgada quando constatada entre pleitos judiciais a identidade de partes, pedido e causa de pedir. 6. Mantida a sentença recorrida de extinção do feito sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora, mantida a sentença a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8897512v6 e, se solicitado, do código CRC 210CB17F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/06/2017 15:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013028-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
RENATO LOECHNER
ADVOGADO
:
Diego Luis dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:

Merece ser acolhida a preliminar suscitada pelo INSS.

De acordo com os documentos que acompanham a contestação, em 26/10/2011, o autor propôs demanda idêntica na Justiça Federal, processo nº 5014272-92.2011.404.7108. Em 2 de março de 2012 foi proferida sentença de improcedência. Em julgamento de recurso, foi reconhecido tempo de serviço especial laborado no período de 25/03/1976 a 07/12/1978.

A movimentação da fl. 115, não deixa dúvida do trânsito em julgado da decisão.

Pois bem, a presente demanda traz questões já julgadas, visto que submetidas à apreciação jurisdicional na ação anterior.

Não há dúvida, portanto, que merece ser reconhecida a existência de coisa julgada.

Em relação ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, entendo que o mesmo não pode ser acolhido, visto que a presente demanda não foi patrocinada pelos advogados que representavam o ora autor na primeira demanda. Ademais, não há dúvida de que o demandante é pessoa de baixa escolaridade, desconhecedor de questões técnicas como o conceito de coisa julgada.

3. Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (CPC, art. 85, § 8º). Deferido o benefício da AJG, permanecerá suspensa a exigibilidade.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença.

Sustenta que, no primeiro processo judicial ajuizado (n. 5014272-92.2011.404.7108), não foi reconhecida a atividade rural pleiteada (de 01-07-1968 a 28-02-1976), ao argumento de que não realizada justificação administrativa, não tendo sido esta impulsionada pela parte, nos autos do primeiro requerimento administrativo (n. 155.320.880-0). Esclarece, nesse diapasão, que o INSS negou pedido de agendamento da audiência para a Agência de São Francisco de Paula, onde residiam as testemunhas, razão pela qual não restou realizada a oitiva.

No que diz respeito ao segundo requerimento administrativo (n. 166.515.451-6), o autor alega que pedido de reconhecimento do labor rural foi negado, diante da não produção de prova testemunhal. Desta segunda demanda administrativa, com esta negativa, foi ajuizado o presente feito.

A sentença a quo proclamou a existência de coisa julgada, ao considerar a identidade de partes e pedidos.

Nesse diapasão, a parte autora aduz a inocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a causa de pedir da presente ação, qual seja, o indeferimento do processo administrativo n. 166.515.451-6, é diferente do constante da ação anterior, com base no indeferimento de prova testemunhal, com relação ao processo administrativo 155320880-0.

Sustenta, também, a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que, nem no primeiro requerimento administrativo, nem na ação judicial que se seguiu, nem mesmo no segundo requerimento administrativo, foi-lhe oportunizada a oitiva de testemunhas, para fins de reconhecimento de labor rural de 01-07-1968 a 28-02-1976.

No que diz respeito ao labor especial de 25-03-1976 a 07-12-1987, alega que a ação previdenciária precedente (n. 5014272-92.2011.404.7108) apenas apreciou o pedido relativo ao interstício de 25-03-1976 a 07-02-1978, razão pela qual, com relação ao período de 08-02-1978 a 07-12-1987, não há falar em coisa julgada, porquanto não se trata de mesmo pedido e causa de pedir.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.

Da questão controversa.

A questão controversa cinge-se à possibilidade de afastamento da coisa julgada e do consequente reconhecimento de período rural e especial, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.

Da coisa julgada.

A questão prejudicial cinge-se à ocorrência ou não de coisa julgada no que refere ao pedido reconhecimento do labor rural de 01-07-1968 a 28-02-1976, bem como da especialidade de 08-12-1978 a 07-12-1987.

A sentença a quo assim se pronunciou:

Merece ser acolhida a preliminar suscitada pelo INSS. De acordo com os documentos que acompanham a contestação, em 26/10/2011, o autor propôs demanda idêntica na Justiça Federal, processo n. 5014272-92.2011.404.7108. Em 2 de março de 2012 foi proferida sentença de improcedência. Em julgamento de recurso, foi reconhecido o tempo de serviço especial laborado no período de 25/03/1976 a 07/12/1978.

A movimentação da f. 115 não deixa dúvida do trânsito em julgado da decisão.

Pois bem, a presente demanda traz questões já julgada, visto que submetida à apreciação jurisdicional na ação anterior.
Não há dúvida, portanto, que merece ser reconhecida a existência de coisa julgada.

Compulsando os autos, verifico que, de fato, a parte autora requereu administrativamente, em 23-03-2011, perante o INSS (processo n. 155-320-880-0) , o reconhecimento do labor rural de 01-07-1968 a 28-02-1976 e da especialidade de 25-03-1976 a 07-12-1987, perante a empresa Amadeo Rossi S/A.

O INSS indeferiu seu pedido ao argumento do não comparecimento do autor e de testemunhas, muito embora tenha sido notificado e informado de que "segundo procedimento internos desta Autarquia, somente é agendada para fora da APS São Leopoldo se a localidade de destino, escolhida pelos procuradores/segurado, estiver fora da jurisdição da Gerência Novo Hamburgo" e que "Tendo em vista o pedido para realização de JA em São Francisco de Paula, e tendo em vista que esta cidade pertence à jurisdição da APS Taquara e, esta, por sua vez, pertence à Gerência de Novo Hamburgo, informamos que a JÁ será agendada para a APS São Leopoldo, procedimento este já adotado no NB anterior 149.865.695-9"(fls. 146-148). Não houve irresignação da parte/procurador na instância administrativa, neste ponto.

Diante dessa negativa, a parte autora interpôs, perante o Juizado Especial Federal de Novo Hamburgo/RS, a ação de n. 5014272-92.2011.404.7108 (fls. 117-118), cujo pleito cingiu-se ao reconhecimento do labor rural de 01-07-1968 a 28-02-1976 e da especialidade de 25-03-1976 a 07-12-1987.

A sentença primeva (fls. 119-120) extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial de 25-03-1976 a 07-12-1987, a teor do art. 267, VI, do CPC. Quanto à questão do labor rural de 01-07-1968 a 28-02-1976, considerou que "A prova documental apresentada nos autos não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural do autor em regime de economia familiar" e que "O autor deixou de comparecer à Justificação Administrativa agendada pelo INSS (EV-10, PROCADM 2, fl. 19) e também permaneceu inerte diante do despacho inicial no presente feito, o qual determinava a reabertura da Justificação Administrativa para a oitiva de testemunhas (EV-3, DESP1), abrindo mão da produção de prova testemunhal quanto ao reconhecimento do labor rural".

O acórdão de fls. 123-128 deu parcial provimento ao apelo do autor, tão somente para reconhecer a especialidade no período de 25-03-1976 a 07-12-1978, nos seguintes termos:

"(...) com embasamento nos documentos apresentados, entendo haver início de prova material a indicar que o demandante, no interregno de 01-07-1968 a 28-02-1976, desenvolvia atividade rural em regime de economia familiar.

A parte autora, no entanto, apesar de intimada a requerer Justificação Administrativa junto à autarquia previdenciária a fim de produzir a prova testemunhal, deixou transcorrer in albis o prazo, ou seja, não formulou requerimento administrativo nem arrolou testemunhas (Evento 3, DESP1 e Evento 4 -intimação).

Também nos autos do pedido de requerimento de benéfico n. 155.320.880-0 a parte autora igualmente havia sido notificada pela autarquia a comparecer e a apresentar testemunhas, porém não o fez (Evento 10 - procadm2).

Assim, em que peso o início de prova material apresentado, carecem os autos de elementos suficientes ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, porquanto a parte autora, embora intimada produzir prova testemunhal, não a produziu (art. 333, inciso I, do CPC).

Assim, nego provimento ao recurso no ponto.

Tempo de serviço especial

O INSS, ao contestar os pedidos formulados pela parte autora e requerer sua improcedência (Evento 11 - CONT1), evidenciou a pretensão resistida necessária à comprovação da condição da ação interesse de agir.

(...)

Caso concreto

Buscando a comprovação do tempo de serviço especial de 25-03-1976 a 07-1201978 (empresa Amadeo Rossi S/A, ramo de Metalurgia e Munições, cargo de Operador de Politriz e Polidor de Metais, setor de Polimento), a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos:

formulário DSS-8030, devidamente amparado em Laudo e assinado por responsável pela empresa Amadeo Rossi, com referência ao agente nocivo ruídos (Evento 1 - Lau8);
Laudo técnico da empresa comprovando a exposição ao agente nocivo ruído no setor em que trabalhava o autor (Polimento), nos patamares de 82 dB, 92 dB, 99 dB e 85 dB (Evento 1 - Lau8).

Nos termos do Formulário DSS-8030 e do Laudo Técnico de condições ambientais, constato que a parte autora estava exposta, de modo habitual e peramanente, não eventual e nem intermitente, ao agente nocivo ruído (Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, Código 1.1.6, e Anexo I do Decreto 83.080/79, Código 1.1.5).

(...)

Assim, dou provimento ao recurso da parte autora no ponto e reconheço o temo de serviço especial de 25-03-1976 a 07-12-1987.

Suscitada a ocorrência de erro material, no que se refere à data do labor especial, grafado diferente na fundamentação e no dispositivo, a parte autora opôs embargos de declaração, provido nos termos que transcrevo:

"De fato, impende reconhecer erro material na fundamentação do voto anteriormente proferido a fim de que conste o ano correto (1978) na parte final do fragmento abaixo, o qual refere erroneamente o ano de 1987 (Evento 27 - VOTO57):
(...)
Não obstante, o cálculo do tempo de serviço total permanece inalterado, mediante o acréscimo do período de 25-03-1976 a 07-12-1978, porquanto corretamente calculado, nos termo da tabela descrita no voto.

Deste acórdão, não foi interposto nenhum recurso, tendo transitado em julgado em 15-09-2012 (fl. 115).

Em 26-02-2014, todavia, novo requerimento administrativo foi protocolado, na APS de Taquara, sob o n. 166-515-451-6, requerendo, então, o mesmo reconhecimento do labor rural de 01-07-1968 a 28-02-1976 e do especial de 08-05-1978 a 07-12-1987.

Este requerimento perante a Autarquia Previdenciária igualmente foi indeferido, verbis:

"Foram apresentados formulários que caracterizam algumas atividades como especiais ou profissionais e, por estarem de acordo com os padrões estabelecidos no artigo 68 do Decreto 3.048/99 e também no artigo 272 da IN 45/2010, alguns foram enquadrados.

Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural.

É importante registrar que já havia no NB 155.320.880-0 uma Justificação Administrativa para comprovar um período de atividade rural, mas seu resultados já era ineficaz".

Desse julgamento administrativo não foi interposto nenhum recurso.

O presente feito, então, ajuizado em 14-08-2014, tem como objeto o reconhecimento do labor rural de 01-07-1968 a 28-02-1976 e do especial de 08-12-1978 a 07-12-1987.

Do caso concreto.

O caso concreto cinge-se ao reconhecimento do labor rural de 01-07-1968 a 28-02-1976 e do especial de 08-12-1978 a 07-12-1987, diante da negativa administrativa supra referida.

Tenho, assim, que a causa de pedir e o pedido são os mesmos já formulados nos dois requerimentos administrativos que precederam o presente feito, bem como em ação judicial anterior, independentemente do fato de ter sido indeferida a realização de Justificação Administrativa no primeiro processo administrativo e nos judicial subsequente.

Eventual cerceamento de defesa deveria ter sido argüido no primeiro processo, eis que a ação previdenciária ora elegida não tem o objeto de rever ação pretérita.

Convém registrar que, consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).

Por outro lado, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). Ademais, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 474 do CPC).

Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual é mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova.

Oportuna a transcrição de excerto no qual Eduardo Talamini aborda o tema:

Em um dos campos em que a incidência da coisa julgada tem se revelado mais delicada - o das ações sobre filiação - tem-se cogitado de excluir essa autoridade das sentenças que se amparam nos critérios de distribuição do ônus da prova ou julgam com base em presunções. Cabe aqui examinar a questão à luz do ordenamento vigente. Como proposta de lege ferenda, o tema é enfrentado no capítulo 15.

Nos processo de cognição exauriente, vigora a regra geral no sentido de que mesmo a sentença que julga o mérito tomando em conta a falta ou insuficiência de provas (i. e., que aplique as regras sobre ônus da prova) faz coisa julgada material.

O estabelecimento de ônus probatórios para as partes visa a fornecer para o juiz critérios para decidir naqueles casos em que não foi possível produzir as provas suficientes para formar seu convencimento. É então uma 'regra de juízo'. O processo, por um lado, não pode ter duração indeterminada no tempo. Não é possível passar a vida inteira tentando descobrir a verdade - até porque, em termos absolutos, a verdade é inatingível. A atuação jurisdicional para cada caso concreto tem de, em um determinado momento, terminar, sob pena de sua prolongada pendência ser até mais prejudicial, no âmbito social, do que os males que o processo buscava eliminar. Por outro lado, o juiz não pode eximir-se de decidir apenas porque tenha dúvidas quanto à 'verdade dos fatos'. Trata-se do princípio de vedação ao non liquet. O juiz terá necessariamente de chegar a uma decisão, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Então, a atribuição de ônus da prova às partes serve de critério - o último recurso - para o juiz decidir nesses casos. O legislador, tomando em conta situações de anormalidade, identifica qual das partes em princípio mais facilmente comprovaria um fato, atribuindo-lhe o ônus de prová-lo. Quando o juiz, a despeito de ter adotado todas as providências razoáveis para reconstrução dos fatos da causa, não houver conseguido formar convencimento a esse respeito, ele deverá aplicar as regras sobre ônus probatório - decidindo contra aquele que não produziu a prova que lhe incumbia.
Pois bem, nesses casos, em regra, formar-se-á a coisa julgada material. A mesma razão que justifica decidir com amparo no critério da distribuição do ônus - evitar a prolongação excessiva do litígio e afastar a insegurança jurídica - legitima igualmente a atribuição de coisa julgada material à decisão a que se chegue.
A cognição não se tornará 'sumária' porque o juiz decidiu tomando em conta o ônus da prova ou se amparou em presunções. Se a cognição era exauriente, cognição exauriente continuará havendo. Afinal, não é, em si e por si, mensurável o grau de convencimento de que é dotado o juiz no momento em que sentencia acerca do mérito. Eventualmente, não há plena convicção pessoal do magistrado quanto aos fatos, e ele mesmo assim acaba tendo de decidir, valendo-se de máximas da experiência ou dos critérios de distribuição dos ônus probatórios. Mas a falta de plena convicção pode ocorrer até mesmo quando o juiz sentencia amparando-se em provas ditas 'diretas'. Por isso, não é o grau de convencimento pessoal do juiz, no momento da sentença, que permite qualificar a atividade cognitiva então encerrada como exauriente ou não. O adequado critério para tal classificação (sumário versus exauriente) é dado por aquilo que se fez antes, no curso do processo - melhor dizendo: por aquilo que o procedimento legalmente previsto possibilitava fazer para chegar à decisão. Processo cujo momento da sentença encontra-se depois de ampla permissão de instrução e debate é de cognição exauriente. Já quando a lei prevê que o pronunciamento judicial não será precedido de tal leque de oportunidades, a cognição é sumária (superficial). Resumindo: a estrutura procedimental instrutória repercute necessariamente na qualificação da cognição. A psicologia do juiz, seu efetivo 'grau de convencimento', é insondável.

Portanto, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença em questão julga o mérito, aplicam-se as regras gerais: há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.

Só não será assim, excepcionalmente, por expressa disposição legal. É o que ocorre, por exemplo:

(a) na ação popular (art. 18, da Lei 4.711/1965): a sentença de improcedência por falta ou insuficiência de provas não faz coisa julgada material. Tanto o autor quanto qualquer outro cidadão poderá tomar a propor exatamente a mesma ação popular (mesmos réus, mesmo pedido, mesma causa de pedir), reunindo novos elementos instrutórios destinados a demonstrar a lesividade do ato;
(b) na ação coletiva em defesa de direito difuso ou coletivo (CDC, art. 103, I e II, Lei 7.347/1985, art. 16): aplica-se regime semelhante ao da ação popular. Se a ação foi julgada improcedente porque faltaram provas ou elas foram insuficientes, qualquer legitimado, inclusive o que foi autor da ação rejeitada, pode repetir a mesma ação;
(c) no mandado de segurança: quando não há prova documental suficiente, a sentença que o juiz profere não faz coisa julgada material (Lei 1.533/1951, art. 6°, c/c arts. 15 e 16; STF, Súm. 304). Discute-se, porém, qual o exato motivo pelo qual não se põe essa autoridade. Parte da doutrina e da jurisprudência reputa que não é de mérito tal sentença: terá faltado um pressuposto processual ou condição da ação, de caráter especial, consistente na prova preconstituída (o 'direito líquido e certo'). Mas há quem sustente que a sentença, nessa hipótese, é de cognição superficial de mérito. O mandado de segurança seria, então, ação de cognição sumária secundum eventum probationes: se há prova preconstituída a respeito de todos os fatos relevantes, juiz desenvolveria cognição exauriente; ausente esse 'direito líquido e certo', apenas se teria cognição superficial.

Em todas essas hipóteses, há disposição legal expressa estabelecendo disciplina própria para a coisa julgada. E, em todas, especiais razões justificam o tratamento especial: (nos dois primeiros exemplos, a regra em exame presta-se a atenuar as conseqüências da extensão da coisa julgada a terceiros; no terceiro, é uma contrapartida à exclusiva admissão de prova preconstituída).

Portanto, a extensão desse regime a outros tipos de processo depende de norma expressa a respeito. Mais ainda: a alteração legislativa apenas se justifica, em cada tipo de caso, se se fundar em razoáveis motivos.
(TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: RT. 2005. pp. 58/61)

No caso dos autos, assim, não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento do labor rural de 01-07-1968 a 28-02-1976 e da especialidade no período de 08-12-1978 a 07-12-1987. Não houve apresentação de novas e diversas provas.
Em apoio ao que foi exposto o precedente da 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO IV.
1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
2. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC).
3. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural.
4. Hipótese em que a demandada, tanto na primeira como na segunda ação judicial, questionou indeferimento de benefício previdenciário ocorrido em 2004, de modo que na espécie houve clara repetição de ação anterior, na qual o direito da parte havia sido negado.
5. Quanto aos valores pagos pelo INSS por força das decisões exaradas na demanda de origem, deve ser esclarecido que devido ao caráter alimentar do benefício não há se falar em restituição, porquanto presente boa-fé (Precedentes: TRF4, AR 2002.04.01.049702-7; STJ, AgRg no REsp 705.249).
6. Rescisória parcialmente acolhida, uma vez que violada a coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), desconstituindo-se a segunda decisão, que apreciou novamente o mérito da pretensão. (AR 2009.04.00.027595-8/SC. Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. 3ª Seção. Julgado em 07/06/2010)

Assim, relativamente ao pedido de reconhecimento do labor rural de 01-07-1968 a 28-02-1976 e a especialidade do tempo trabalhado de 08-12-1978 a 07-12-1987, resta configurada a coisa julgada.

Dessa forma, reconhecida a coisa julgada, mantida in totum a sentença a quo.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora, mantida a sentença a quo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8897511v12 e, se solicitado, do código CRC 439A5543.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/06/2017 15:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013028-03.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031261020148210066
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
RENATO LOECHNER
ADVOGADO
:
Diego Luis dos Santos e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTIDA A SENTENÇA A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036146v1 e, se solicitado, do código CRC 72DDE9D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:37




O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias