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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ. TRF4. 0021152-77.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:33:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ. . Sentença que não se subsume às hipóteses previstas no art. 475, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, pois o pedido formulado pela parte autora contra o INSS foi julgado improcedente. . Não havendo condenação contra a autarquia-ré, os efeitos do "decisum" não estão condicionados ao reexame necessário. (TRF4, REOAC 0021152-77.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 06/04/2016)


D.E.

Publicado em 07/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021152-77.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA
:
Vilson Camargo de Vargas
ADVOGADO
:
Junior Guimarães de Almeida
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ.
. Sentença que não se subsume às hipóteses previstas no art. 475, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, pois o pedido formulado pela parte autora contra o INSS foi julgado improcedente.
. Não havendo condenação contra a autarquia-ré, os efeitos do "decisum" não estão condicionados ao reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118506v2 e, se solicitado, do código CRC 364DA9BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 09:19




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021152-77.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA
:
Vilson Camargo de Vargas
ADVOGADO
:
Junior Guimarães de Almeida
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que foi julgado improcedente pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade de tal verba em face da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida.

Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que a sentença não se subsume às hipóteses previstas no art. 475, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, pois o pedido formulado pela parte autora, VILSON CAMARGO DOS SANTOS, foi julgado improcedente. Portanto, não havendo condenação contra a autarquia-ré, os efeitos do "decisum" de fls. 81/83 não estão condicionados ao reexame necessário, razão porque os autos devem ser devolvidos à origem para regular processamento.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021152-77.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016881220128210100
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
Vilson Camargo de Vargas
ADVOGADO
:
Junior Guimarães de Almeida
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224403v1 e, se solicitado, do código CRC 772D5BAA.
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