APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006712-71.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | BENEDITO ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZIEMER DE VASCONCELOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença citra petita e dar parcial provimento à apelação do autor, para, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em 10/04/1975 a 02/05/1975, 23/06/1975 a 08/08/1975, 23/12/1975 a 30/09/1976, 09/12/1976 a 18/01/1977, 02/08/1977 a 10/09/1977, 20/09/1977 a 16/11/1977, 09/02/1978 a 21/03/1978, 21/06/1978 a 14/07/1978, 20/05/1980 a 31/05/1980, 20/10/1980 a 27/01/1981, 01/03/1988 a 31/12/1989, 20/07/1989 a 26/10/1989, 01/01/1990 a 28/02/2002, 01/10/2000 a 31/10/2008, 01/05/2002 a 22/06/2010, anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346460v5 e, se solicitado, do código CRC 4209BF2F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006712-71.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | BENEDITO ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZIEMER DE VASCONCELOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) rejeitar a prejudicial de prescrição; b) no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de reconhecer o tempo de serviço comum do autor, na condição de segurado empregado, referente aos períodos de 10/04/1975 a 02/05/1975, 23/06/1975 a 08/08/1975, 01/01/1977 a 18/01/1977, 02/08/1977 a 10/09/1977, 20/09/1977 a 16/11/1977, 21/06/1978 a 14/07/1978, 20/05/1980 a 31/05/1980, 06/02/1981 a 14/03/1981, determinando que sejam averbados em favor do autor para todos os fins previdenciários.
A parte autora elenca os seguintes argumentos: a) relativamente ao período de 23/12/1975 a 30/09/1976, embora haja rasura na anotação da data de saída, o vínculo não pode ser desconsiderado, devendo ser utilizado o início do outro período laboral como lapso final; b) quanto ao período de 03/10/1983 a 27/11/1986, destaca que o INSS reconheceu outros dois períodos contributivos de 03/10/1983 a 10/02/1984 e 02/05/1984 a 27/11/1986 laborados na empresa São Daniel Mineradora e Transportadora Ltda., resultando em um prejuízo de 2 meses e 22 dias ao Autor; c) o autor laborou fazendo carga e descarga de sacaria de 50kg por todo o período de 01/03/1988 até 22/06/2010, sendo que ainda hoje exerce a mesma função; d) o Autor requereu o reconhecimento como especial até 22/06/2010, isto é plenamente perigosos, penosos e insalubres são nocivos à saúde ou integridade física, portanto, ensejadores do reconhecimento como atividade especial, o que é plenamente possível, tendo em vista que o rol de agentes nocivos dos decretos tem caráter exemplificativo. Requer o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da penosidade (carga e descarga de caminhões com sacaria de 50kg e a granel e carregamento de big bang); e) reforça seus pedidos formulados na exordial para que sejam convertidos os períodos de atividades comuns para especial a fim de alcançar o tempo necessário à aposentadoria especial e, alternativamente, a conversão dos períodos especiais em comum para aposentaria por tempo de contribuição.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O autor, na inicial, requereu o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos seguintes períodos, e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição:
1. C. Engenharia e Construções, 10/04/1975 a 02/05/1975, Servente;
2. Urbanizadora LAMAR Ltda., 23/06/1975 a 08/08/1975, Servente;
3. S.M.Q. Serv. De mão de obra S/A, 23/12/1975 a 30/09/1976, Servente;
4. Montreal Engenharia S/A, 09/12/1976 a 18/01/1977, Servente;
5. Auxilipavi - Construções Civis Ltda, 02/08/1977 a 10/09/1977, Servente;
6. Mateco - Artefatos de Concreto S/A, 20/09/1977 a 16/11/1977, Servente;
7. ISA S.A. Engenharia e Empreendimento, 09/02/1978 a 21/03/1978, Servente;
8. Construtora Record Ltda., 21/06/1978 a 14/07/1978, Servente;
9. Sekoia Engenharia Civil Ltda., 20/05/1980 a 31/05/1980, Servente;
10. Construtora Record Ltda, 20/10/1980 a 27/01/1981, Servente;
11. Sindicato trab. Mov. Merc. Geral Ponta Grossa, 01/03/1988 a 31/12/1989, Carregador;
12. Frigorifico Pontagrossense Ltda., 20/07/1989 a 26/10/1989, Carregador;
13. Sindicato trab. Mov. Merc. Geral Ponta Grossa, 01/01/1990 a 28/02/2002, Carregador;
14. Batavo Cooperativa Agroindustrial, 01/10/2000 a 31/10/2008, Carregador;
15. Macrofertil - Ind. E Com. De Fertilizantes Ltda., 01/05/2002 a 22/06/2010, Carregador.
O magistrado não reconheceu a especialidade de nenhum interregno, entendendo não ser possível o enquadramento por categoria profissional em tais casos e não ter sido comprovada a exposição a agentes agressivos no tocante às funções.
É consabido que A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. Ausente fundamentação, nula a sentença. (TRF4, APELREEX nº 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Trata-se, portanto, de julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)
Conquanto este Regional admita a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, é preciso, para tanto, que esteja em condições de imediato julgamento.
Na situação em tela, contudo, não foram coligidos à autuação documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Relativamente ao período de 10/04/1975 a 11/03/1988, em que o autor laborou como servente em construção civil, não foram apresentados quaisquer laudos técnicos ou formulários que apontem para exposição a fatores de risco. Por outro lado, no que toca à atividade de carregador, exercida entre 01/03/1988 e 22/06/2010, apenas foi juntado o PPP preenchido por sindicato profissional (evento 24), documento que reiteradamente vem sendo rejeitado como prova da exposição a agentes nocivos. Ademais, tal formulário, como reconhecido na própria sentença, não cita os níveis de ruído e não faz nenhuma menção à penosidade da atividade (carregador de sacas de 50kg).
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposto o autor no desempenho das atividades antes especificadas, sendo que, no caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por (a) reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença citra petita; (b) dar parcial provimento à apelação do autor, para, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em 10/04/1975 a 02/05/1975, 23/06/1975 a 08/08/1975, 23/12/1975 a 30/09/1976, 09/12/1976 a 18/01/1977, 02/08/1977 a 10/09/1977, 20/09/1977 a 16/11/1977, 09/02/1978 a 21/03/1978, 21/06/1978 a 14/07/1978, 20/05/1980 a 31/05/1980, 20/10/1980 a 27/01/1981, 01/03/1988 a 31/12/1989, 20/07/1989 a 26/10/1989, 01/01/1990 a 28/02/2002, 01/10/2000 a 31/10/2008, 01/05/2002 a 22/06/2010, anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346459v8 e, se solicitado, do código CRC E7C87E2F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006712-71.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50067127120124047009
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | BENEDITO ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ZIEMER DE VASCONCELOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU (A) RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA; (B) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM 10/04/1975 A 02/05/1975, 23/06/1975 A 08/08/1975, 23/12/1975 A 30/09/1976, 09/12/1976 A 18/01/1977, 02/08/1977 A 10/09/1977, 20/09/1977 A 16/11/1977, 09/02/1978 A 21/03/1978, 21/06/1978 A 14/07/1978, 20/05/1980 A 31/05/1980, 20/10/1980 A 27/01/1981, 01/03/1988 A 31/12/1989, 20/07/1989 A 26/10/1989, 01/01/1990 A 28/02/2002, 01/10/2000 A 31/10/2008, 01/05/2002 A 22/06/2010, ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434280v1 e, se solicitado, do código CRC 3FD1A95F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 05/07/2016 18:17 |