D.E. Publicado em 23/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008808-93.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | AUGUSTO MACIEL PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício: (a) reconhecer a nulidade da sentença citra petita; (b) com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nas empresas: a) Summa Engenharia e Construções Ltda., (07/10/1981 a 05/12/1981); b) Empreiteira de Mão de Obra Lico Ltda. (03/11/1982 a 29/11/1982); c) LL Engenharia Ltda. (26/01/1984 a 04/04/1984); d) Posto Sete Ltda. (01/07/1988 a 29/12/1988); e)Viúva Ascindino Sá Filho Ltda. (02/05/1995 a 13/03/2003); f) Posto Irmão da Estrada Cidade Ltda. (01/09/2003 a 19/07/2011); g) Indústria de Calçados IEAF Ltda., 01/12/78 a 18/01/79; h) Calçados Avenida Ltda., 01/03/79 a 30/03/80; i) Eliane Avicultura do Sul Ltda., 12/08/80 a 01/09/81; j) Eliane Pecuária S/A, 10/085/82 a 18/08/82; k) R.J. Reynolds Tabacos do Brasil Ltda., 07/12/81 a 31/03/82; 01/12/82 a 16/05/83, 01/12/83 a 18/01/84, 02/01/85 a 30/05/85, 08/01/86 a 30/07/86; l) Calçados Guante Ltda., 09/09/85 a 10/10/85; m) Belinzoni e Cia, 15/04/87 a 20/10/87; n) Tabasa Tabacos S/A, 05/01/88 a 02/05/88, 04/01/89 a 01/09/89; o) Avícola Eliane S/A, 14/09/89 a 02/11/94, anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, os apelos da parte autora, do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8982582v2 e, se solicitado, do código CRC BDF03F7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008808-93.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | AUGUSTO MACIEL PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora (103/109) e pelo INSS (fls. 196/216) contra sentença, publicada em 10/06/2014, que julgou parcialmente procedente o pedido, nas seguintes letras:
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente apenas para determinar que seja averbado como atividade 'especial' os períodos trabalhados na Summa Engenharia e Construções Ltda (07/10/1981 a 05/12/1981), Empreiteira de Mão de Obra Lico Ltda (03/11/1982 a 29/11/1982), LL Engenharia Ltda (26/01/1984 a 04/04/1984), Posto Sete Ltda (01/07/1988 a 29/12/1988), Viúva Ascindino Sá Filho Ltda (02/05/1995 a 13/03/2003) e Posto Irmão da Estrada Cidade Ltda (01/09/2003 a 19/07/2011). Como ambas as partes foram vencidas, arcarão elas igualitariamente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária. Fixo os honorários em R$ 1.000,00 para o advogado do autor e em igual montante para o procurador do INSS. Os honorários serão compensados. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser ele beneficiário de justiça gratuita. Não há a possibilidade de isentar-se o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula nº 20, do TRF 4ª Região). Entretanto, as custas processuais de sua responsabilidade são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 161/97. Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
O INSS aduz que: a) não é possível o reconhecimento da especialidade do labor das atividades desempenhadas pelo Autor como frentista e bombeiro de postos de gasolina, em razão de tais atividades não estarem efetivamente elencadas no rol de atividades insalubres dos decretos; b) é de conhecimento comum que a referida atividade (frentista) é desenvolvida nos pátios dos postos de combustíveis, em ambiente aberto e arejado. Portanto, é certo que o trabalhador não fica exposto aos agentes nocivos químicos de forma permanente, além de que os possíveis e baixos níveis de gases se diluem, face às condições do próprio ambiente de trabalho (aberto e arejado); c) quanto ao período de 02/05/95 a 07/02/11 não há comprovação de exposição a agentes agressivos por meio de laudo técnico; a exposição a ruído se dava em nível inferior ao limite legal, segundo se extrai do PPP; o contato químico se dava na manutenção mecânica de máquinas, onde não havia contato permanente com óleos minerais; a exposição a calor era de 24,5 IBUTG, inferior, portanto, ao limite legal; d) para o recebimento do benefício, a parte autora deve se afastar da atividade nociva, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios.
A parte autora busca o reconhecimento do período rural de 01/10/73 a 30/11/78, destacando que há provas suficientes para tanto; b) requer a reforma da decisão recorrida para reconhecer como especiais os períodos de 01/12/78 a 18/01/79 (Indústria de Calçados IEAF Ltda), 01/03/79 a 30/03/80 (Calçados Avenida Ltda.), 12/08/80 a 01/09/81 (Eliane Avicultura do Sul Ltda) 07/12/81 a 31/03/82 (R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda), 10/085/82 a 18/08/82 ( Eliane Pecuária S/A), 01/12/82 a 16/05/83 (R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda.); 01/12/83 a 18/01/84, 02/01/85 a 30/05/85, 08/01/86 a 30/07/86 (R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda., 09/09/85 a 10/10/85 (Calçados Guante Ltda.); 15/04/87 a 20/10/87 (Belinzoni e Cia); 05/01/88 a 02/05/88, 04/01/89 a 01/09/89 (Tabasa Tabacos S/A); 14/09/89 a 02/11/94 (Avícola Eliane S/A). c) deve ser reformada a decisão para reconhecer o direito de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor apelante e ao pagamento dos benefícios dede a data do requerimento administrativo, acrescido de juros e correção monetária; d) deve o INSS ser condenado aos ônus da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 185/195 e 220/222).
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado reconheceu a especialidade dos interregnos laborados pela parte autora:
-Summa Engenharia e Construções Ltda., (07/10/1981 a 05/12/1981), servente;
-Empreiteira de Mão de Obra Lico Ltda. (03/11/1982 a 29/11/1982), servente;
-LL Engenharia Ltda. (26/01/1984 a 04/04/1984), servente
-Posto Sete Ltda. (01/07/1988 a 29/12/1988), auxiliar de frentista
-Viúva Ascindino Sá Filho Ltda. (02/05/1995 a 13/03/2003), frentista;
-Posto Irmão da Estrada Cidade Ltda. (01/09/2003 a 19/07/2011), frentista;
Ocorre que, o exame pericial tomou como empresa paradigma a empresa Tabasa Tabacos (sucessora da Aliance One do Brasil), segundo se verifica da fl 133.
Ora, não há como aceitar uma prova pericial produzida em empresa com objeto social e atividades totalmente diversos das empresas originais onde o autor prestou sua atividade laboral.
O perito, assim, ao invés do tratar do tema que levou o juiz a nomeá-lo e em que o juiz é leigo - análise dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral NAS EMPRESAS ONDE O AUTOR LABOROU E, NO CASO DAS INATIVAS, NAS EMPRESAS PARADIGMAS APONTADAS NA FL. 123 DOS AUTOS -, teve por bem trazer elementos exógenos para outorgar ao laudo uma autoridade que não teria pelo conteúdo que lhe é próprio.
Dessarte, tenho que o direito de defesa da parte autora realmente foi cerceado. Mesmo admitindo que o juízo singular tenha considerado a prova técnica suficiente à formação de seu convencimento, considera-se nula a prova produzida sem respeito às mínimas bases técnicas e conclui-se pela necessidade irrefutável de repeti-la.
Quanto aos demais períodos - 01/12/78 a 18/01/79 (Indústria de Calçados IEAF Ltda), 01/03/79 a 30/03/80 (Calçados Avenida Ltda.), 12/08/80 a 01/09/81 (Eliane Avicultura do Sul Ltda) 07/12/81 a 31/03/82 (R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda), 10/085/82 a 18/08/82 ( Eliane Pecuária S/A), 01/12/82 a 16/05/83 (R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda.); 01/12/83 a 18/01/84, 02/01/85 a 30/05/85, 08/01/86 a 30/07/86 (R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda., 09/09/85 a 10/10/85 (Calçados Guante Ltda.); 15/04/87 a 20/10/87 (Belinzoni e Cia); 05/01/88 a 02/05/88, 04/01/89 a 01/09/89 (Tabasa Tabacos S/A); 14/09/89 a 02/11/94 (Avícola Eliane S/A) - nenhuma prova quanto à exposição a agentes nocivos foi produzida nos autos;
É consabido que A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. Ausente fundamentação, nula a sentença. (TRF4, APELREEX nº 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Trata-se, portanto, de julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)
Conquanto este Regional admita a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, é preciso, para tanto, que esteja em condições de imediato julgamento.
Na situação em tela, contudo, não foram produzidos quaisquer documentos técnicos indicando a que agentes nocivos o autor esteve exposto.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades nas seguintes empresas:
-Summa Engenharia e Construções Ltda., 07/10/1981 a 05/12/1981;
-Empreiteira de Mão de Obra Lico Ltda., 03/11/1982 a 29/11/1982;
-LL Engenharia Ltda., 26/01/1984 a 04/04/1984;
-Posto Sete Ltda., 01/07/1988 a 29/12/1988
-Viúva Ascindino Sá Filho Ltda., 02/05/1995 a 13/03/2003;
-Posto Irmão da Estrada Cidade Ltda., 01/09/2003 a 19/07/2011;
- Indústria de Calçados IEAF Ltda., 01/12/78 a 18/01/79
- Calçados Avenida Ltda., 01/03/79 a 30/03/80
- Eliane Avicultura do Sul Ltda., 12/08/80 a 01/09/81
- R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda., 07/12/81 a 31/03/82
-Eliane Pecuária S/A, 10/085/82 a 18/08/82
- R.J.Reynolds Tabacos do Brasil Ltda., 01/12/82 a 16/05/83, 01/12/83 a 18/01/84, 02/01/85 a 30/05/85, 08/01/86 a 30/07/86
- Calçados Guante Ltda., 09/09/85 a 10/10/85
- Belinzoni e Cia, 15/04/87 a 20/10/ 87
- Tabasa Tabacos S/A, 05/01/88 a 02/05/88, 04/01/89 a 01/09/89
- Avícola Eliane S/A, 14/09/89 a 02/11/94
No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta NAS EMPRESAS PARADIGMA INDICADAS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO DE FLS. 123.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício: (a) reconhecer a nulidade da sentença citra petita; (b) com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nas empresas: a) Summa Engenharia e Construções Ltda., (07/10/1981 a 05/12/1981); b) Empreiteira de Mão de Obra Lico Ltda. (03/11/1982 a 29/11/1982); c) LL Engenharia Ltda. (26/01/1984 a 04/04/1984); d) Posto Sete Ltda. (01/07/1988 a 29/12/1988); e)Viúva Ascindino Sá Filho Ltda. (02/05/1995 a 13/03/2003); f) Posto Irmão da Estrada Cidade Ltda. (01/09/2003 a 19/07/2011); g) Indústria de Calçados IEAF Ltda., 01/12/78 a 18/01/79; h) Calçados Avenida Ltda., 01/03/79 a 30/03/80; i) Eliane Avicultura do Sul Ltda., 12/08/80 a 01/09/81; j) Eliane Pecuária S/A, 10/085/82 a 18/08/82; k) R.J. Reynolds Tabacos do Brasil Ltda., 07/12/81 a 31/03/82; 01/12/82 a 16/05/83, 01/12/83 a 18/01/84, 02/01/85 a 30/05/85, 08/01/86 a 30/07/86; l) Calçados Guante Ltda., 09/09/85 a 10/10/85; m) Belinzoni e Cia, 15/04/87 a 20/10/87; n) Tabasa Tabacos S/A, 05/01/88 a 02/05/88, 04/01/89 a 01/09/89; o) Avícola Eliane S/A, 14/09/89 a 02/11/94, anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, os apelos da parte autora, do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8982581v2 e, se solicitado, do código CRC 345DB1A9. | |
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Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 14/06/2017 16:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008808-93.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05006947120118240004
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | AUGUSTO MACIEL PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Peres |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO: (A) RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA; (B) COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS EMPRESAS: A) SUMMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., (07/10/1981 A 05/12/1981); B) EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LICO LTDA. (03/11/1982 A 29/11/1982); C) LL ENGENHARIA LTDA. (26/01/1984 A 04/04/1984); D) POSTO SETE LTDA. (01/07/1988 A 29/12/1988); E)VIÚVA ASCINDINO SÁ FILHO LTDA. (02/05/1995 A 13/03/2003); F) POSTO IRMÃO DA ESTRADA CIDADE LTDA. (01/09/2003 A 19/07/2011); G) INDÚSTRIA DE CALÇADOS IEAF LTDA., 01/12/78 A 18/01/79; H) CALÇADOS AVENIDA LTDA., 01/03/79 A 30/03/80; I) ELIANE AVICULTURA DO SUL LTDA., 12/08/80 A 01/09/81; J) ELIANE PECUÁRIA S/A, 10/085/82 A 18/08/82; K) R.J. REYNOLDS TABACOS DO BRASIL LTDA., 07/12/81 A 31/03/82; 01/12/82 A 16/05/83, 01/12/83 A 18/01/84, 02/01/85 A 30/05/85, 08/01/86 A 30/07/86; L) CALÇADOS GUANTE LTDA., 09/09/85 A 10/10/85; M) BELINZONI E CIA, 15/04/87 A 20/10/87; N) TABASA TABACOS S/A, 05/01/88 A 02/05/88, 04/01/89 A 01/09/89; O) AVÍCOLA ELIANE S/A, 14/09/89 A 02/11/94, ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADOS, POR ORA, OS APELOS DA PARTE AUTORA, DO INSS E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044687v1 e, se solicitado, do código CRC ED04184C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 14/06/2017 00:15 |