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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TRF4. 5000292-96.2021.4.04.7215...

Data da publicação: 31/10/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. 2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Estando ativa a empresa, deve-se priorizar a realização da perícia direta. (TRF4, AC 5000292-96.2021.4.04.7215, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000292-96.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença, publicada em 17/08/2021, proferida nos seguintes termos (evento 28, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto,

a) no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período 15/08/2019 a 13/09/2019, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

b) e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/01/1993 a 07/01/2004 determinando ao INSS que proceda às respectivas averbações.

Tendo em conta a sucumbência mínima por parte do INSS, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, inc. I, e 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015.

A exequibilidade dos honorários, contudo, resta suspensa em razão do prévio deferimento da gratuidade judiciária.

Custas na forma da lei.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Em suas razões recursais, a parte autora pretende a reforma do decisum para que seja reconhecida a nocividade no lapso de 15/06/1987 a 30/04/1988 e de 01/07/2004 até a DER, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde 13/09/2019, NB 190.438.707-9. Pretende, se necessário, a reafirmação da DER, para a data em que completados 25 anos de atividade especial e, alternativamente, pede "a concessão do benefício a partir de outro requerimento efetuado pelo Autor" e, ainda, a realização de perícia judicial em relação ao período de 01/07/2004 em diante. Juntou documentos (evento 33, APELAÇÃO1).

O órgão previdenciário, por sua vez, investe contra o cômputo diferenciado de tempo de contribuição no período de 06/03/1997 a 07/01/2004, (a) porquanto não comprovada a presença de agentes químicos o processo produtivo em concentração acima dos Limites de Tolerância, de acordo com o Anexo 11 da NR 15 ou conforme as NHO da FUNDACENTRO; (b) não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo conceder o benefício sem a correspondente fonte de custeio. Prequestiona afronta à matéria altercada (evento 38, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões do INSS e do autor (respectivamente, evento 36, CONTRAZ1, evento 41, CONTRAZAP1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se ao cômputo de tempo especial nos intervalos de 15/06/1987 a 30/04/1988 e de 01/07/2004 até a DER (apelação do autor) e de 06/03/1997 a 07/01/2004 (apelação do INSS). Pois bem.

Cerceamento de defesa

*Período: 15/06/1987 a 30/04/1988

A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora no interregno citado foi examinada pelo juiz a quo na sentença, nos seguintes termos:

a) Período de 15/06/1987 a 30/04/1988 laborado na empresa Rieg Cia. Ltda.

Extrai-se da CTPS do autor (E1, PROCADM6, p. 8) que, no interregno em questão, foi desempenhada a função de auxiliar de marceneiro, mesma função constante no formulário que instruiu o processo administrativo (E1, PROCADM6, p. 18). O referido formulário, contudo, não consigna sujeição a qualquer fator de risco nem responsável técnico, além de não contemplar carimbo da empresa. Além disso, a parte autora também não apresentou laudo técnico.

O único documento da época é a já mencionada CTPS em que consta a atividade. Tal instrumento é suficiente apenas para comprovar o exercício da atividade, mas não para configurar prova inconteste da sujeição a agentes nocivos e do reconhecimento da atividade especial.

Em relação aos documentos destinados à comprovação da atividade especial, tenho entendido que não cabe ao Juízo exercer função instrutória exauriente sobre o tema, já que decorrente de relação trabalhista, a vincular, portanto, apenas empregado e empregador.

Nesse sentido, acrescento à fundamentação a seguinte posição que passa a integrar a presente decisão:

"Formulários: A) Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados. (5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando zandoná, D.E. 28/05/2012); B) os formulários preenchidos pelo próprio segurado ou por integrante de sindicato da categoria, quando desacompanhados de outros documentos idôneos e contemporâneos da empresa, são insuficientes para o reconhecimento do exercício de atividade especial, tampouco constituem justa causa para a realização de perícia judicial. Nesse sentido: "(...) No caso concreto, contudo, entendo que não restou comprovado o exercício de atividade especial. Com efeito, o formulário DSS-8030 acostado à fl. 28 não se presta para comprovar tempo de serviço especial, uma vez que preenchido pelo próprio demandante. A prova pericial produzida nestes autos, por sua vez, também não comprova o desempenho de atividade especial, porquanto realizada com base em informações prestadas pelo autor. (...) Conseqüentemente, deve ser afastado o reconhecimento do tempo de serviço especial com relação ao período de 01/08/78 a 30/12/92.(...)" (1ª Turma Recursal do RS, Recurso Cível nº 2006.71.95.007876-7/RS, Rel. Juiz Daniel Machado da Rocha, julgado em 09/05/2007). Desse modo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica nesses casos, porque esta teria o mesmo valor probatório da declaração emitida pelo próprio segurado; C) no caso de encerramento das atividades da empresa ou de inexistência de formulário preenchido à época da prestação do trabalho, admite-se a juntada de formulário preenchido pelos representantes judiciais da massa falida, pois, conforme entendimento da TRU4: "A anotação em CTPS e formulário feita por síndico da massa falida goza de presunção de legitimidade, por tratar-se de pessoa presumidamente idônea e de elevado conceito moral, tendo-se em conta que passou a ser ele o responsável pelos negócios da massa falida". 2. Consoante art. 22 da Lei n. 11.101/2005, as informações prestadas pelo administrador judicial têm "fé de ofício", cabendo a ele representar a massa falida em juízo." (IUJEF 0006544-23.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 04/11/2010), mas desde que tais informações estejam embasadas em dados da própria empresa, tais como anotações na CTPS sobre o cargo e ramo de atividade, e não apenas em informações prestadas pelo próprio segurado, a teor do IUJEF 0013153-56.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 24/08/2010: "(...)é razoável a apresentação de formulário emitido por representante legal de massa falida, para fins de enquadramento de tempo de serviço como especial, quando fundamentado na documentação da empresa, como, por exemplo, em laudo técnico." (TRRS, RECURSO CÍVEL Nº 5002989-17.2012.404.7115/RS, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, voto assinado em 27/06/2014.

Assim, considerando que à autora incumbia o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, artigo 373, I), a improcedência do feito, quanto ao período em análise, é medida que se impõe.

Como se vê, a em relação ao interregno acima, a sentença foi de improcedência em razão da falta de provas da nocividade.

O autor, nas razões de recurso, requer o reconhecimento da atividade especial com base em laudo paradigma juntado aos autos.

Com efeito, a jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive em se tratando de sujeição do autor ao agente físico ruído (EI nº 2000.04.01.070592-2, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008). A desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Diga-se ainda que é irrelevante à possibilidade de produção da prova técnica o fato de não haver nos autos maiores especificações das atividades que realizou o autor nos estabelecimentos.

Na esteira deste entendimento, aliás, foi editada a Súmula nº 106 deste Sodalício, no sentido de que, Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

No caso, contudo, não há prova do encerramento das atividades a justificar a utilização da prova emprestada, não podendo ser adotado o laudo similar, ainda que referente à mesma função e idênticas atribuições, consoante acima fundamentado.

Desse modo, em face do preceito contido no artigo 370 do CPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.

Isso porque não foram coligidos aos autos documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser utilizado laudo por similaridade uma vez que a empresa está ativa.

Dito isso, outra alternativa não há, senão anular, em parte, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.

Destarte, faz-se necessária a realização de perícia para a demonstração dos agentes nocivos a que estava alegadamente exposto o autor no desempenho de suas atividades, no intervalo de 15/06/1987 a 30/04/1988 .

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, anular, em parte, a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003497099v8 e do código CRC 6327f795.Informações adicionais da assinatura:
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5000292-96.2021.4.04.7215
40003497099.V8


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000292-96.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.

2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Estando ativa a empresa, deve-se priorizar a realização da perícia direta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular, em parte, a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003497100v3 e do código CRC 849cf4eb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5000292-96.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE FERNANDO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR, EM PARTE, A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:00.

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