
Apelação Cível Nº 5007648-40.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ROSEMERI DA SILVA BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, caput e parágrafo único, e 485, I, todos do CPC.
Requer a parte autora, em síntese, o prosseguimento do feito com a análise do mérito, julgando-se procedente a ação para reconhecer a especialidade da atividade de técnico de enfermagem, ainda que ausente prévio pedido na via administrativa.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando seja reconhecido como especial a atividade de técnico em enfermagem exercida junto ao Hospital Universitário de Pelotas, no período de 11/02/1998 a 18/09/2019. Postulou, por conseguinte, a condenação do INSS a realizar a efetiva conversão e averbação do tempo de serviço especial.
Ressalte-se que a hipótese não vem acompanhada de qualquer pedido de aposentadoria. O intuito da demanda é obter provimento judicial que assegure o direito de conversão e averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais em estabelecimento hospitalar, diante da possibilidade de retirada de tais direitos pela Reforma da Previdência.
Ocorre que a parte autora foi intimada por ato ordinatório acerca da necessidade de emendar a inicial, nos seguintes termos:
"Nos termos do art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 231 do Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 1148, de 17/08/2018, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emende a inicial, devendo acostar aos autos:
- comprovante de residência atualizado (caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá firmar declaração de que o autor reside no endereço fornecido);
- negativa/cessação do INSS em que conste o motivo do indeferimento;
- justificar o valor atribuído à causa, especificando de que modo chegou à quantificação do mesmo, por meio de demonstrativo de cálculo (artigo 291 e 292 do CPC), no intuito de possibilitar a análise em torno da competência para o processamento do feito (salienta-se, por oportuno, que a Justiça Federal disponibiliza programa de cálculos para diversos tipos de ações <www.jfrs.gov.br>).
- documentos comprobatórios de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, tais como comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda ou comprovação da situação de isento(a).
Saliente-se ao autor que eventual requerimento de dilação desse prazo só será apreciado se for fundamentado e tiver a necessidade comprovada.
Decorrido o prazo sem aproveitamento, o feito será extinto nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC."
Deixou, no entanto, de cumprir a diligência. Assim, tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir transcritos:
"(...) Não tendo a parte autora cumprido com as determinações judiciais exaradas nestes autos, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse ponto, cabe trazer à baila o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, caput e parágrafo único, e artigo 485, inciso I , todos do Código de Processo Civil. (...)"
Ademais, cabe referir que a matéria já foi examinada na sessão do dia 10/02/2021, quando do julgamento da AC 5009729-59.2019.4.04.7110, sendo que esta Turma entendeu por manter a extinção da ação sem análise do mérito, confirmando a bem lançada sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Pelotas, que ora transcrevo, passando a integrar também as razões de decidir do presente voto:
"(...)
2. Fundamentação.
Nos dizeres da inicial, expressamente afirma que referido pleito não vem acompanhado de pedido de concessão de algum benefício previdenciário típico, tal como, aposentadoria por tempo de contribuição. Dito de outro modo, a exordial é expressa em dizer que o polo ativo não possui os requisitos para obtenção da prestação previdenciária, pretendendo obtenção de provimento judicial apenas como salvaguarda de direitos, diante da iminente possibilidade de ser aprovada a Reforma da Previdência, a qual, segundo sustenta, haverá a retirada de direitos dos Segurados, tais como, os de conversão e averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais nos estabelecimentos hospitalares(sic inicial).
Primeiramente defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Pois bem, independentemente de não ter havido o prévio requerimento administrativo, da leitura de todos os fundamentos expostos na ação sub judice, a outra conclusão não chega esse Juízo senão a de que o feito deve ser de plano indeferido por ausência da condição da ação interesse de agir. Explica-se.
O interesse de agir verifica-se na necessidade de a parte socorrer-se do Poder Judiciário para obtenção do bem da vida almejado, bem como na utilidade que possa auferir caso seja procedente o seu pedido, o que importará num acréscimo no seu patrimônio jurídico. Destarte, somente o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela existência da lide (pretensão resistida), é que autoriza o exercício do direito de ação, não se podendo fazer uso do processo com o intuito, apenas, acadêmico ou de mera consulta. Igualmente, não se pode utilizar do processo como um salvo conduto (salvo as situações típicas de habeas corpus), no sentido de salvaguarda de direitos frente a uma legislação inexistente ou da iminência da edição de uma Reforma da Previdência em trâmite no Congresso Nacional, que sequer se sabe se efetivamente será aprovada na sua integralidade.
A alegação de que se discute no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo a mudança da Constituição Federal ou de uma lei não faz nascer a pretensão resistida, tampouco é suficiente para caracterização do interesse de agir na obtenção de uma decisão judicial que desde já expressamente reconheça e resguarde como tal esse direito, porquanto não há demonstração efetiva de dano.
Com efeito, é necessária a existência de um dano concreto e que o pretenso direito seja exercitável, para legitimar o manejo da ação judicial; não se podendo admitir que a parte possa mover toda a máquina judiciária apenas para emoldurar uma decisão que sequer sabe se, no futuro, dela fará uso. De fato, o reconhecimento, hoje, de um tempo de serviço especial com sua conversão para comum não é garantia de que o polo ativo dele se utilize num pedido de aposentadoria futuro, porque pode querer, por exemplo, aposentar-se por idade, benefício em que não se computa tempo ficto.
De outra banda, é importante destacar que, na esteira da consolidada jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico único. Assim, se o poder reformador entender não mais ser possível a concessão de aposentadoria especial, essa alteração legislativa terá imediata incidência nas situações jurídicas que estão se formando, não afetando, por corolário lógico, a quem já possuir o direito incorporado ao seu patrimônio jurídico, vale dizer, a quem já tiver cumprido todos os seus requisitos na data da promulgação/publicação da Emenda Constitucional. Obviamente que seria discutível a constitucionalidade de EC que extinga a aposentadoria especial, mas enquanto não fosse expurgada do ordenamento jurídico pelos mecanismos de controle de constitucionalidade, teria existência, validade e eficácia e como tal deveria ser respeitada e aplicada.
Agora, isoladamente, também segundo jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, a lei que rege o tempo de serviço é aquela em vigor na época em que prestado. Logo, se a parte autora tiver exercido atividade que seja tida por insalubre hoje ou há dez anos, assim permanecerá sendo reconhecida como tal, independentemente de, em lege ferenda, se diga o contrário, haja vista que, repita-se, é a lei vigente quando da sua prestação que será utilizada como base do reconhecimento do tempo como comum ou especial, e, assim, tratar-se-á de direito adquirido, motivo pelo qual totalmente desnecessário o ajuizamento desta ação judicial. Isso sem falar que não se sabe se o INSS, quando da efetiva análise do pedido de ATC, irá considerá-lo especial ou comum; sem olvidar que, em não o considerando, ai sim poderá buscar o Poder Judiciário com a configuração de uma lide, ocasião em que se examinará a natureza do serviço prestado.
Assim, ausente interesse de agir no processamento do feito, indefiro de plano a petição inicial."
Ressalte-se que, acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, manifestou-se o excelso STF ao apreciar a questão sob o rito da repercussão geral, derivando do julgamento do RE nº 631.240/MG, tese jurídica consubstanciada no Tema nº 350 da Corte Constitucional, sintetizada nas seguintes letras:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - sem destaques no original).
Infere-se, por conseguinte, que a regra de transição materializadora da modulação dos efeitos da tese indicou como marco temporal para a sua incidência a data do julgamento do recurso extraordinário, qual seja, 03-9-2014.
Ao lado disso, para a aplicação da tese, faz-se necessário aferir não se estar diante das hipóteses de exceção nela articuladas, hábeis a fragilizar a necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto ao ajuizamento. Trata-se, em suma, de questões em que (a) o posicionamento da Autarquia é notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado; ou, ainda, (b) é almejada revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, desde que a tanto não seja imprescindível o exame de matéria fática previamente não levada ao conhecimento do órgão previdenciário.
Na hipótese sob exame, a demanda foi ajuizada em setembro de 2019, quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral, sendo que o caso apresenta a peculiaridade de que o objetivo da ação é a averbação de tempo especial, sem qualquer pedido de aposentadoria apresentado na via administrativa. De outra parte, entendo que a exceção à exigência de prévio requerimento administrativo em casos de notório entendimento contrário da Administração não se aplica ao caso em análise - em que a parte autora objetiva ver reconhecido como especial a atividade de técnico em enfermagem.
Diante de tais considerações, mantenho a sentença a quo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5007648-40.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em atenção à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada. Tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281357v3 e do código CRC 1e54122f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5007648-40.2019.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ROSEMERI DA SILVA BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1448, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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