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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5008005-19.2016.4.04.7112

Data da publicação: 12/05/2021 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4, AC 5008005-19.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008005-19.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NELSON USSINGER DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: TATIANE FOSS GOMES (OAB RS109935)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

NELSON USSINGER DA SILVA ajuizou ação ordinária, em 31/08/2016, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09/03/2015), mediante o cômputo dos períodos em atividades especiais exercidos entre os anos de 1974 e 2014.

Sobreveio sentença (em 07/04/2020) julgando nos seguintes termos dispositivos:

Dispositivo

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 09/10/1987 a 10/11/1987 e de 10/12/1987 a 09/03/1988, 09/10/2000 a 06/04/2001, 10/04/2001 a 18/11/2003, 11/12/2007 a 13/02/2009, 10/11/2009 a 31/01/2011 e de 26/11/2012 a 25/01/2014, como tempo especial;

Indeferir a conversão dos períodos comuns em tempo especial, pelo fator 0,71(homem);

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 09/10/2000 a 06/04/2001, de 10/11/2009 a 31/01/2011 e de 26/11/2012 a 25/01/2014 como tempo comum;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

Início

Fim

22/04/1974

13/11/1976

10/01/1978

20/02/1978

14/06/1978

28/09/1978

08/04/1986

25/12/1986

29/01/1987

12/05/1987

09/03/1988

25/09/1988

12/01/1989

09/05/1989

27/07/1989

18/02/1991

18/07/1994

08/06/1998

19/11/2003

19/05/2006

10/02/2011

31/07/2012

09/04/1979

30/05/1979

Fica prejudicado o pedido de tutela antecipada, pelo indeferimento da aposentaria pela ausência de requisitos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de concessão dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o de reconhecimento de especialidade de doze dos dezenove períodos postulados, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 60% a favor da parte autora e de 40% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.

Apela o autor, evento 139, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, a fim de oportunizar a comprovação da especialidade do labor exercido junto às empresas Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda., Gelre Trabalho Temporário S/A, Sanremo S/A, Sulbras Moldes e Plásticos Ltda. e Giron Refrigeração Ltda. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos afastados em sentença referente às empresas retromencionadas, bem como a concessão da aposentadoria especial e por tempo de serviço.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade quanto ao ruído e produtos químicos junto às empresas Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda., Gelre Trabalho Temporário S/A, Sanremo S/A, Sulbras Moldes e Plásticos Ltda. e Giron Refrigeração Ltda, onde exercera as funções de ferramenteiro, ferramenteiro/matrizeiro e técnico de refrigeração. O pedido foi indeferido pela presença de PPPs juntados, o qual o autor já advertira serem omissos.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Em relação às empresas Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda. e Gelre Trabalho Temporário S/A entendo correta a sentença ao indeferir a prova, pois em relação à primeira empresa não há qualquer anotação da CTPS e o CNIS não informa o cargo exercido, não tendo sido apresentada nenhuma testemunha. Quanto à segunda empresa, embora conste o cargo de "ferramenteiro" na CTPS, não há qualquer informação quanto ao tipo de empresa que trabalhava e as atividades realizadas, inviabilizando a produção de prova pericial ou a utilização de laudo por similaridade.

No entanto, em relação às empresas Sanremo S/A e Sulbras Moldes e Plásticos Ltda. verifica-se que o autor impugna as medições de ruído e a eficácia dos EPIs em relação aos agentes químicos descritas nos PPPs. Quanto à empresa Giron Refrigeração Ltda. também há impugnação quanto às informações do PPP, não sendo possível a utilização dos laudos por similaridade juntados aos autos, pois embora se refiram à funções semelhantes, descrevem outras atividades além daquelas realizadas pelo autor.

Embora os PPPs sejam detalhados e, aparentemente, corretamente preenchidos quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período de labor junto às empresas Sanremo S/A, Sulbras Moldes e Plásticos Ltda. e Giron Refrigeração Ltda.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002423900v9 e do código CRC 209762f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/3/2021, às 17:52:31


5008005-19.2016.4.04.7112
40002423900.V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008005-19.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NELSON USSINGER DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: TATIANE FOSS GOMES (OAB RS109935)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002423901v3 e do código CRC 96743ebb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/5/2021, às 16:37:4


5008005-19.2016.4.04.7112
40002423901 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5008005-19.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANGELA LEITE AGUIAR por NELSON USSINGER DA SILVA

APELANTE: NELSON USSINGER DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2021, na sequência 29, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

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