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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5006661-31.2019.4.04.7101

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4, AC 5006661-31.2019.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006661-31.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROSEMAR DA SILVA BAZARELLI (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA BASTOS (OAB RS110139)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ROSEMAR DA SILVA BAZARELLI ajuizou ação ordinária, em 21/10/2019, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/04/2018), mediante o cômputo dos períodos em atividades especiais exercidos nos períodos de 01/06/1987 a 31/08/1998 e de 01/12/1997 a 31/03/2018.

Sobreveio sentença (em 15/08/2020) julgando nos seguintes termos dispositivos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição julgo parcialmente procedente o pedido para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil:

a) reconhecer o caráter especial dos períodos de 01/06/1987 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 31/01/1994, 01/03/1994 a 30/06/1994 e de 01/08/1994 a 28/04/1995 (Arrumador - Sindicato dos Arrumadores e Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia do Rio Grande e São José do Norte), cumprindo à autarquia previdenciária proceder a respectiva averbação, pelo multiplicador 1,4, e, quanto ao restante,

b) rejeitar o pedido de conversão dos períodos de 29/04/1995 a 31/03/2018 (Arrumador - Sindicato), bem como o de concessão ao postulante do benefício previdenciário de aposentadoria.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, à razão de metade deste valor para cada parte. Fica suspensa a exigibilidade da condenação do autor, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.

As partes são isentas de custas, na forma do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/1996.

Apela o autor, evento 36, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, a fim de oportunizar a comprovação da especialidade do labor exercido junto ao Sindicato dos Arrumadores Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia do Rio Grande e São José do Norte e OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade quanto ao ruído, agentes químicos e biológicos junto às empresas Sindicato dos Arrumadores Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia do Rio Grande e São José do Norte e OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra., onde exercera a função de arrumador e trabalhador portuário avulso. O pedido foi indeferido pela presença de PPPs juntados, o qual o autor já advertira serem omissos.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Ocorre que, em relação ao período de 29/04/1995 a 28/02/1998, o PPP não tem informações quanto aos agentes nocivos, sendo que a parte autora juntou Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais de julho/1998 (evento 1, OUTROS11), que informa a exposição a ruído de 96,4 decibéis. Além disso, acostou laudo pericial emprestado, onde foi constatada a exposição à ruído, agentes biológicos e agentes químicos na mesma função (evento 1, OUTROS13).

Quanto ao período de 01/03/1998 a 01/03/2019, embora o PPP indique a exposição ao ruído abaixo dos limites legais e refira à exposição à poeira, verifica-se que a função é a mesma e as atividades semelhantes aos laudos periciais por similaridade juntados pela parte autora, onde foi constatada a exposição à ruído, agentes biológicos e agentes químicos.

Nesse contexto, não é possível concluir pela existência ou não de agentes nocivos, mostrando-se imprescindível a produção da prova pericial.

Em recente julgado, esta Turma apreciou questão semelhante, concluindo pela necessidade de produção da prova pericial:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial. (TRF4, AC 5007911-02.2019.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2020)

Do voto do Relator, colaciono o seguinte trecho:

Todavia, em relação ao período de 29/04/1995 a 31/12/1999 (Sindicato dos Arrumadores Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia do Rio Grande e São José do Norte), período no qual o autor também desempenhou a atividade de arrumador, o PPP (Evento 1, PPP8, Página 5) é insuficiente para análise do pedido de reconhecimento da especialidade, uma vez que não discrimina os níveis de ruído a que o demandante esteve exposto.

Nesse particular contexto, não é possível estabelecer juízo conclusivo acerca da exposição aos agentes nocivos que se alega.

Assim, a preliminar de cerceamento de defesa deverá ser acolhida porque a perícia é imprescindível para a comprovação da exposição a agentes nocivos no Sindicato dos Arrumadores Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia do Rio Grande e São José do Norte (29/04/1995 a 31/12/1999).

Em conclusão, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual, oportunizando-se a produção de prova pericial referente a exposição aos agentes nocivos elencados pelo segurado, nos termos em que requerido.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período de labor junto às empresas Sindicato dos Arrumadores Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia do Rio Grande e São José do Norte e OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505982v9 e do código CRC 972895cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/5/2021, às 18:21:15


5006661-31.2019.4.04.7101
40002505982.V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006661-31.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROSEMAR DA SILVA BAZARELLI (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA BASTOS (OAB RS110139)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505983v3 e do código CRC c55cc28d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:44


5006661-31.2019.4.04.7101
40002505983 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5006661-31.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ROSEMAR DA SILVA BAZARELLI (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA BASTOS (OAB RS110139)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:21.

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