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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5008278-39.2018.4.04.7108

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4, AC 5008278-39.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008278-39.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: TERESINHA LOPES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELI DALO (OAB RS090048)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 13/04/2018, contra sentença proferida em 22/07/2020, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

Quanto ao índice a ser aplicado, ainda em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, julgou o Recurso Especial n.º 1.495.146, afetado ao rito dos recursos repetitivos e antes suspenso para aguardar a decisão do STF, esclarecendo os índices atuais de correção monetária a serem utilizados. Especificamente quanto às condenações de natureza previdenciária, estabeleceu:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Destaca-se, por fim, que, havendo alteração legislativa, aplicam-se os índices de correção monetária e de juros que substituírem os ora fixados, haja vista que o segurado possui direito à correção de todas as parcelas pagas intempestivamente, mas não há imposição constitucional do emprego de qualquer índice para que se realize essa atualização, devendo esta obedecer, em princípio, ao disposto na legislação ordinária.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial os intervalos reconhecidos acima, bem como convertê-los em tempo comum, nos termos da fundamentação;

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a contar da DER, nos termos da fundamentação;

c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

Tendo em vista que a parte decaiu em metade dos pedidos, considerando o valor da causa atribuído a cada um deles (concessão de aposentadoria e dano moral), cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Reclama o autor, evento 82, requerendo, caso seja alterado o mérito com relação aos períodos acolhidos na sentença, que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para realização de prova pericial nas empresas Reichert Calçados, Calçados Azaleia e Coopershoes – Cooperativa de Calçados e Componentes Joanetense Ltda. Requer seja reconhecida a especialidade nos períodos de e 06/02/1992 a 21/08/2008 e de 23/03/2009 a 07/03/2014 pela exposição aos agentes químicos e ruído acima dos limites de tolerância. Requer a manifestação sobre a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente e a execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente. Por fim, pede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, caso necessário.

Recorre o INSS, evento 83, insurgindo-se quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/05/1988 a 14/08/1989 e de 06/02/1992 a 28/04/1995 em razão de mero enquadramento por categoria profissional para todo e qualquer "trabalhador na indústria calçadista". Entende não ser possível o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 05/05/1999, pois é necessária a avaliação quantitativa, além do PPP informar a utilização de EPIs eficazes. Aduz ser incabível o reconhecimento da especialidade no período de 01/12/2012 a 18/02/2014, pois o PPP não indica a técnica e metodologia utilizada para a medição do ruído.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade quanto aos agentes químicos junto às empresas Reichert Calçados Ltda., Calçados Azaleia S/A e Coopershoes – Cooperativa de Calçados e Componentes Joanetense Ltda., onde exercera a função de serviços de costura, serviços gerais/montagem e trabalhador polivalente/montagem. O processo foi julgado de forma antecipada, sem a oportunização da prova requerida.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Em relação ao período trabalhado na Reichert Calçados Ltda., entendo desnecessária a produção da prova pericial, visto que há PPP e laudo técnico da empresa referindo a exposição ao ruído superior ao limite legais e agentes químicos.

No entanto, quanto ao período trabalhado na Calçados Azaleia S/A, observo que, embora o PPP e os laudos técnicos informem a exposição aos agentes químicos em quantidade inferior aos limites legais, a parte autora juntou laudo pericial emprestado (evento 01, LAUDO10), realizado na mesma empresa, para a mesma atividade e setor, no qual foi constatada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Quanto à empresa Coopershoes – Cooperativa de Calçados e Componentes Joanetense Ltda., do mesmo modo, embora o PPP e os laudos técnicos informem a exposição aos agentes químicos em quantidade inferior aos limites legais, foi realizada perícia na Justiça Trabalhista, que constatou a exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Nesse contexto, não é possível concluir pela existência ou não de agentes nocivos, mostrando-se imprescindível a produção da prova pericial.

Em conclusão, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual, oportunizando-se a produção de prova pericial referente a exposição aos agentes nocivos elencados pelo segurado, nos termos em que requerido.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período de labor junto às empresas Calçados Azaleia S/A e Coopershoes – Cooperativa de Calçados e Componentes Joanetense Ltda.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação da autora e da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação da autora e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513980v19 e do código CRC cf31819d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/4/2021, às 20:11:8


5008278-39.2018.4.04.7108
40002513980.V19


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008278-39.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: TERESINHA LOPES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELI DALO (OAB RS090048)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação da autora e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513981v3 e do código CRC 49d88985.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:45


5008278-39.2018.4.04.7108
40002513981 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5008278-39.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: TERESINHA LOPES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MICHELI DALO (OAB RS090048)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:25.

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