
Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5007588-96.2021.4.04.7207/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: INDUSTRIA DE MOLDURAS MOLDURARTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto (OAB SC029924)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de sentença que extinguiu, sem exame de mérito, Mandado de Segurança, impetrado para afastar a decisão administrativa proferida nos autos do processo administrativo nº 11516.006132/2008-17 pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC que realize nova análise do Pedido de Ressarcimento nº 01466.26371.280207.1.1.01- 2000, afastando como motivos para glosa a aplicação do artigo 59 da Lei nº 9.069/1995 e a forma como foi escriturado o crédito presumido do IPI no Livro de Registro e Apuração do IPI do ano 2006.
Inconformado, o impetrante apela, repisando os argumentos expendidos na inicial, no sentido da viabilidade e procedência do mandado de segurança.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Não há o que reparar na sentença recorrida que entendeu incabível o presente Mandado de Segurança, uma vez que a matéria controvertida demanda dilação probatória, inclusive, ao que tudo indica, prova pericial, procedimento incompatível com o mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída.
A seguir, como razões de decidir, reproduzo a sentença recorrida, de forma a evitar tautologia:
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Estabelece a Lei n. 12.016/09, que regulamenta o rito do mandado de segurança:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Conjugando o texto legal com as normas de índole constitucional, é possível inferir que o mandado de segurança tem como condição da ação a existência de direito líquido e certo (CF, art. 5º, LXIX), que deve ser demonstrado por meio de prova inequívoca e pré-constituída, uma vez que o rito não comporta dilação probatória.
Conforme já decidiu o TRF da 4ª Região, "o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedimento regulado pela Lei 12.016/09, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória" (TRF4, AC 5053046-20.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/09/2018).
Por tal razão, "a impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante" (TRF4, AC 5003536-27.2016.4.04.7015, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/09/2018).
No presente caso, embora a parte impetrante defenda que a decisão administrativa foi arbitrária e abusiva, assim como a aplicação do art. 59 da Lei n. 9.069/95 no caso sob análise, não há prova pré-constituída reclamada pela legislação de regência para demonstrar o direito líquido e certo à anulação da decisão administrativa lançada no processo administrativo de n. 11516.006132/2008-17.
No caso sob julgamento, em que pese a impetrante tenha comprovado o indeferimento do seu pedido de ressarcimento e dos fundamentos utilizados pelo Fisco para tanto (evento 1), não trouxe aos autos provas suficientes acerca do seu direito ao ressarcimento ou à nova análise do pedido administrativo.
Ademais, considerando os argumentos expostos na exordial, para o deslinde do feito é necessária a realização de perícia técnica, procedimento incabível no presente mandamus.
Com efeito, quando a demonstração do direito da impetrante depende de dilação probatória, forçoso concluir pela inadequação no manejo da ação mandamental, sendo inevitável a extinção do feito, sem resolução de mérito.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO -DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. - É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. (TRF4, AC 5005606-17.2016.404.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação a existência da incapacidade da parte autora, não sendo possível concluir com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita. (TRF4, AC 5007377-60.2016.404.7005, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
Por isso, é o caso de extinguir o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de um dos pressupostos processuais de validade e da inadequação da via eleita.
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas processuais respectivas (sendo o caso), mantenho, desde já, a decisão pelos seus próprios fundamentos e determino a citação da parte impetrada para responder ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa.
2. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003521833v7 e do código CRC 3c4d8b63.Informações adicionais da assinatura:
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5007588-96.2021.4.04.7207/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: INDUSTRIA DE MOLDURAS MOLDURARTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto (OAB SC029924)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
EMENTA
processual. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ausência de DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial.
É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003521834v4 e do código CRC 0b1654a0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022
Apelação Cível Nº 5007588-96.2021.4.04.7207/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INDUSTRIA DE MOLDURAS MOLDURARTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto (OAB SC029924)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 29/09/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:00:59.