
Apelação Cível Nº 5025460-96.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: MAGDA TERESINHA FREITAG (AUTOR)
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)
ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)
ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)
ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MAGDA TERESINHA FREITAG em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, visando, em síntese, a condenação da FUNCEF a realizar o recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria (REG/REPLAN saldado), bem como dos valores creditados no Fundo de Acumulação de Benefício –FAB, em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº. 0026700-05.2009.5.04.0020, com a condenação da ré ao pagamento do benefício recalculado e do Fundo de Acumulação de Benefício –FAB. Requer a condenação da CEF à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício e ao recolhimento das contribuições ao Novo Plano sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista, com os encargos previstos no art. 32 do regulamento do Novo Plano.
Sentenciando, após a oposição de embargos de declaração, o juízo monocrático proferiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, devidos pro rata aos procuradores das partes demandadas, com esteio no art. 85, §§§ 2º, 3º, inciso I e 6º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (Evento 4).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação reiterando as razões da inicial. Alega que restou demonstrado que as diferenças remuneratórias deferidas ao autor são relativas a verbas que expressamente compõem o salário de contribuição para a previdência complementar. Aponta que são verbas sobre as quais a contribuição era devida e só não ocorreu em razão do agir ilícito da Patrocinadora que, a um só tempo, descumpriu o contrato de trabalho e desatendeu as obrigações previdenciárias. Defende que a decisão proferida na reclamatória trabalhista concede ao autor diferenças relativas a verbas que compõem o Salário de Contribuição por expressa normativa da Caixa (patrocinadora do plano de benefícios, como se pode aferir Circular Normativa 018/98), redefinindo o salário de contribuição e, por conseguinte, do valor do benefício previdenciário, em vista da alteração de sua base de cálculo. Argumenta que, ante a repercussão da reclamatória trabalhista na (re)definição do salário de contribuição, impõe-se determinar o recálculo do valor do benefício saldado, bem como, em vista do recálculo, pagar à autora as diferenças devidas, em parcelas vencidas e vincendas. Requer o autor seja provido o apelo para
reformar a sentença, julgando procedente a demanda nos termos da petição inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Questão de Ordem
A parte autora pretende o recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria (REG/REPLAN saldado), bem como dos valores creditados no Fundo de Acumulação de Benefício – FAB, em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº. 0026700- 05.2009.5.04.0020, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria, além da recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício.
Argumenta que a demanda trabalhista repercute diretamente na complementação de sua aposentadoria, na medida em que o valor referencial para o cálculo do benefício não considerou verbas salariais a que ela fazia jus, as quais deveriam ter sido computadas como componentes do salário de contribuição e não o foram.
Na hipótese, contudo, previamente à análise do mérito, necessário aferir a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.166, cabendo suscitar a presente questão de ordem quanto à competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação.
Não se desconhece o entendimento adotado pelo STF no RE 586.453 (tema 190), no sentido de que é competente a Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria, in verbis:
EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.
(RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001)
No entanto, em decisão publicada em 14/09/2021, o STF, no julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166) , assentou posicionamento definitivo no que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido.
Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021)
Assim como destacado no citado precedente, o caso em exame trata de hipótese diversa daquela definida no Tema 190, uma vez que o demandante pretende a condenação da empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas pleiteadas em reclamatória trabalhista, além do recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria. Observa-se, assim, que não há propósito de obter a complementação de aposentadoria em si, e sim, o reflexo das diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista nas contribuições devidas à entidade previdenciária.
Portanto, aplicável no caso, a tese fixada no julgamento do Tema 1.166, segundo a qual "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".
Confira-se igualmente, a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, reafirmando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar questões semelhantes às delimitadas neste processo, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453):
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes.
1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria.
2. Agravo regimental não provido.
3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
(ARE 1276711 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)
Agravo regimental em embargos de declaração em recursoextraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Reclamação trabalhista contra a CEF e a FUNCEF. Demanda que não versa sobre concessão de aposentadoria complementar, mas sobre reflexos de reajustes salariais pleiteados em reclamatória trabalhista. Acórdão recorrido em harmonia com o tema 190, da sistemática de repercussão geral. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração de honorários. (ARE 1.245.627-ED-AgR, Rel.Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PATROCINADORA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E OUTROS REQUERIMENTOS RELACIONADOS A VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Plenário deste Tribunal, quando do julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 da Repercussão Geral), redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, com o propósito de obter complementação de aposentadoria.
II – Todavia, no caso em análise, a demanda foi proposta contra o empregador, e não contra a entidade de previdência privada, discutindo-se também verbas de natureza trabalhista e seus respectivos reflexos, motivo pelo qual deve a competência ser mantida na Justiça do trabalho.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
(RE 1221534 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020)
No mesmo sentido, cito julgado desta 3ª Turma, em sessão realizada no dia 31/05/2022, no âmbito da Apelação Cível nº 5000505-31.2018.4.04.7111/RS, em que restou reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do pedido apresentado nesta ação, cuja ementa e fundamentos que nortearam o voto da Des. Federal Vânia Hack de Almeida ora reproduzo:
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Junto ao Tema 1.166 fixou o Supremo Tribunal Federal tese no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 2. O fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166. 3. Questão de ordem solvida para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000505-31.2018.4.04.7111, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2022)
"(...)
Diante da superveniência do julgamento do Tema 1.166 pelo Supremo Tribunal Federal, suscita-se questão de ordem quanto à competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação nos seguintes termos.
A tese fixada junto ao Tema 1901 pelo STF não se aplica ao caso dos autos, mas, sim, a tese fixada junto ao Tema 1.1662 por aquela Corte, assim estabelecida:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
No julgamento do RE 586.453 definiu-se, é certo, a competência da justiça comum para o julgamento das causas que envolvessem complementação de aposentadoria por entidades privadas, tese que veio a solucionar a insegurança jurídica existente à época quanto à definição da competência entre a justiça comum e a Justiça do Trabalho dada a divergência jurisprudencial sobre o tema existente, a qual admitia, em oposição à racionalidade e à efetividade do ordenamento jurídico, que dois órgãos com distintas competências decidissem sobre uma mesma matéria.
Ocorre, no entanto, que para o caso dos autos, para o qual a complementação de aposentadoria objetivada decorre dos reflexos das diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista, a mesma situação de insegurança quanto à competência parece se verificar, o que se vê nos precedente a seguir colacionados extraídos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
Desse cenário, portanto, é possível concluir que ambos os Tribunais divergem quanto à competência para o pedido pertinente aos reflexos da demanda trabalhista junto ao plano de previdência complementar mantido com entidade de previdência privada, isto é, enquanto o Tribunal Superior do Trabalho reconhece ser da justiça especializada também a competência para os pedidos que correspondam àqueles reflexos, o Superior Tribunal de Justiça entende ser da justiça comum a competência.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência sobre os pedidos atinentes aos reflexos previdenciários das reclamatórias trabalhistas julgadas procedentes, não sendo, para tais lides, aplicável a tese fixada junto ao Tema 190, veja-se:
(...)
O entendimento nesse sentido exarado pela Suprema Corte veio a ser consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1.166 do STF, que decidia justamente sobre a competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salarias e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária, fixando-se assim tese para ratificar aquele entendimento.
De acordo com o voto do Ministro Relator, a fixação da tese se fez necessária em razão da "necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia".
Assim, inobstante no caso dos autos tenha havido pelo autor a cisão da pretensão, dado ter ajuizado ação na Justiça do Trabalho objetivando o reconhecimento das diferenças salariais e, posteriormente, ação na Justiça Federal objetivando o reflexo previdenciário daquelas diferenças, o entendimento que veio a ser ratificado pelo Supremo Tribunal Federal junto ao Tema 1.166 há de prevalecer sob pena de se conceber dupla competência para o pleito, o que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico.
Nesses termos, diante da questão de ordem suscitada, propõe-se solvê-la de modo a reconhecer a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.166 do STF ao caso presente, declinando-se, por consequência, da competência para a Justiça do Trabalho."
Em consequência, aplicável a tese fixada no Tema 1.166 do STF, suscito a presente questão de ordem a fim de declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, razão pela qual declino a competência para a Justiça do Trabalho.
Conclusão
Suscita-se a presente questão de ordem a fim de declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, declinando-se a competência para a Justiça do Trabalho.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem a fim de declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, declinando-se a competência para a Justiça do Trabalho.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003415100v5 e do código CRC 20c02399.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 26/8/2022, às 10:31:19
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Apelação Cível Nº 5025460-96.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: MAGDA TERESINHA FREITAG (AUTOR)
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)
ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)
ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)
ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. COMPETÊNCIA. reflexos de diferenças trabalhistas na complementação de aposentadoria. tema 1166 do supremo tribunal federal. competência da justiça do trabalho.
1. Em decisão publicada em 14/09/2021, o STF, no julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166), assentou posicionamento definitivo no que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido.
2. O caso em exame trata de hipótese diversa daquela definida no Tema 190, uma vez que o demandante pretende a condenação da empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas pleiteadas em reclamatória trabalhista, além do recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria.
3. Suscita-se a presente questão de ordem a fim de declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, declinando-se a competência para a Justiça do Trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem a fim de declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, declinando-se a competência para a Justiça do Trabalho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003415101v2 e do código CRC 94142e89.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 A 23/08/2022
Apelação Cível Nº 5025460-96.2017.4.04.7100/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: MAGDA TERESINHA FREITAG (AUTOR)
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)
ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)
ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)
ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 03/08/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM A FIM DE DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR A PRESENTE AÇÃO, DECLINANDO-SE A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:22.