
Apelação Cível Nº 5017817-81.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: TIERLEN MAILSON SOUZA NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, desde a DCB (29/03/2016), ou a concessão de auxílio-acidente.
A sentença, que julgou improcedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 121):
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, eximindo a autarquia ré da concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
No tocante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como os honorários periciais cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3° do CPC.
O autor apelou, alegando que foi vítima de acidente do trabalho, cujas sequelas na mão o incapacitam para suas atividades laborativas habituais, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença. Sustenta que o julgador não deve ficar adstrito ao laudo pericial, e considerar as demais provas carreadas aos autos. Alternativamente, entende que preenche os requisitos para a concessão de auxílio-acidente (evento 127).
Com contrarrazões (evento 131), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - COMPETÊNCIA
Importa registrar que, em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal, o teor da petição inicial é essencial para a definição da competência para julgamento nos casos de benefício previdenciário por acidente do trabalho.
Na mesma linha, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, alegando a parte autora, em síntese, que, "foi concedida a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício foi cessado em 16/09/2019 (NB 5539105644). Após a data da cessação do benefício, o Autor se apresentou à sua empregadora, que o readaptou em atividade supostamente compatível. Ocorre (...) que diante das patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as atividades laborativas (...) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser o ingresso da presente demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por invalidez, que foi cessada indevidamente pela Autarquia Federal". O Juízo Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual de Diadema/SP. O Juízo Estadual deu-se por incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência.
III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
IV. No caso, a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez em razão de acidente do trabalho, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC 172.255/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DEFINIÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Paficicou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (CC 172.255/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020). 2. Na hipótese, tendo a petição inicial referido expressamente que "a lide não versa sobre auxílio-doença comum mas sim, auxílio-doença por acidente de trabalho", é irrelevante eventual afastamento do nexo causal com a atividade laboral pela perícia médica. 3. Declinada competência para o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 4. Agravo interno desprovido. (TRF4, AC 5008156-78.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença previdenciário. conversão. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. auxílio-acidente. pedido. ACIDENTE Do TRABALHO. doença profissional. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O teor da petição inicial é elemento essencial para a definição da competência, uma vez que essa decorre da verificação da causa de pedir e do pedido. Precedente da 1ª Seção do STJ. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de repercussão geral, Tema 414, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. (TRF4 5000834-75.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)
In casu, importa analisar se a demanda envolve ou não acidente do trabalho.
A parte autora, segurado especial, narra na inicial que as sequelas incapacitantes decorrem de acidente do trabalho, que levou à concessão de auxílio-doença acidentário, de 05/09/2014 a 29/03/2016 (evento 01, INIC1).
A propósito, transcrevo o seguinte trecho:
O autor vem acometido por enfermidade ortopédica que o incapacita para o labor, eis que sofreu amputação traumática do polegar e do 2º. dedo da mão direita durante a realização de seu trabalho em atividade agropecuária. Evoluiu com neuroma de coto de amputação, estando afastado de suas atividades laborais por
tempo indeterminado, conforme demonstrado pelo atestado médico ora anexados ao feito.
Neste sentido, cumpre salientar que as patologias incapacitantes estão inteiramente relacionadas com a atividade laborativa desempenhada pelo autor, eis que exerce atividade rurícola e depende do desprendimento de força e movimento para
desenvolver as atividades essencialmente braçal.
Aliás, em se tratando de demanda que visa o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, é de ressaltar que o próprio INSS, por óbvio, reconheceu o nexo de causalidade havido, quando da concessão da benesse.
Comprovada na esfera administrativa a incapacidade laborativa (e satisfeitos outros requisitos), foi concedido auxílio-doença acidentário ao autor de valor mínimo entre (DIB) 05/09/2014 e (DCB) 29/03/2016.
Posteriormente, o autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a prorrogação do benefício. Mesmo ainda incapaz, o INSS lhe indeferiu o pedido de prorrogação da benesse, sob a incompreensível alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
E em decorrência deste indeferimento administrativo, é pertinente o ajuizamento da presente ação, eis que a parte autora permanece sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, conforme comprovado pelos atestados em anexo.
Registre-se que o pedido na exordial refere expressamente a ocorrência de acidente laboral, cuja definição é conferida pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...)
Outrossim, o perito judicial constatou a existência de sequelas decorrente de amputação traumática de falange distal de indicador direito do autor, a qual, segundo consta no histórico do laudo, se deu em "acidente com bombinha que utilizava para espantar animais da lavoura" (evento 68).
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente em serviço prestado pela parte autora na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incidindo a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, infere-se que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal, cabendo ser devolvido à Justiça Estadual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003567047v3 e do código CRC 78f31115.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
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Apelação Cível Nº 5017817-81.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: TIERLEN MAILSON SOUZA NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora, que pretende a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, narra na inicial que as sequelas que incapacitam ou reduzem a capacidade laborativa decorrem de acidente do trabalho, que levou à concessão de auxílio-doença acidentário.
3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003567048v3 e do código CRC 7f4dd73f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:46:56
Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:05.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022
Apelação Cível Nº 5017817-81.2021.4.04.9999/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: TIERLEN MAILSON SOUZA NUNES
ADVOGADO: ADAO OPENHEIMER (OAB PR010771)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 375, disponibilizada no DE de 18/10/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:05.