
Apelação Cível Nº 5003500-11.2018.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE TOLEDO (AUTOR)
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela Caixa Econômica Federal - CEF (evento 20) em face de acórdão proferido pela Terceira Turma (evento 13), cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOBRESTAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sinalizou a necessidade de novamente enfrentar o Tema 955, delimitando, junto ao REsp 1.778.938, nos seguintes termos a controvérsia a ser dirimida por tese fixada no regime dos recursos especiais repetitivos: "Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática".
2. Solvida questão de ordem a fim de determinar o sobrestamento do julgamento, nos termos da decisão proferida junto ao REsp 1.778.938/SP.
A embargante argumenta que o acórdão padece de omissões quanto aos seguintes tópicos: a) há divergência entre o pedido lançado na exordial e o Tema 955, do STF; b) inexiste controvérsia acerca da natureza salarial da parcela postulada com a exclusão taxativa das horas extraordinárias do cálculo do salário de contribuição, conforme regulamentos da entidade de previdência privada; c) não restou analisado o regulamento de previdência privada dos substituídos, que exclui a parcela “horas extraordinárias” do salário de contribuição; e d) o acórdão não se pronunciou sobre o fato de que as horas extraordinárias deferidas não constaram no salário de contribuição previsto no regulamento da entidade de previdência fechada, sendo desnecessário o sobrestamento do processo, eis que divergente a tese posta nos presentes autos daquela objeto do Tema 955.
As partes foram intimadas para manifestação quanto à competência da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda ante a aplicabilidade do Tema 1.166 do STF ao caso dos autos, nos moldes dos artigos 9º e 10 do CPC (evento 28).
É o relatório.
VOTO
Breve síntese
Cuida-se, originariamente, de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos bancários de Toledo contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais objetivando a revisão do valor do salário de benefício complementar dos participantes em decorrência de verbas remuneratórias reconhecidas em sede de reclamatórias trabalhistas.
A pretensão volta-se, portanto, a assegurar aos substituídos que já obtiveram na Justiça do Trabalho o reconhecimento da natureza remuneratória de parcelas salariais não contempladas na base de cálculo da contribuição destinada à previdência complementar, o direito à revisão dos respectivos benefícios.
Questão de ordem
Bem examinados os autos, é forçoso reconhecer a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.166 do STF ao caso presente, declinando-se, por consequência, da competência para a Justiça do Trabalho.
Para tanto, aproprio-me dos fundamentos lançados no julgamento, pela Turma, da Apelação Cível 5000505-31.2018.4.04.7111, de Relatoria da Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, cuja fundamentação reproduzo a seguir:
Diante da superveniência do julgamento do Tema 1.166 pelo Supremo Tribunal Federal, suscita-se questão de ordem quanto à competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação nos seguintes termos.
A tese fixada junto ao Tema 190 pelo STF não se aplica ao caso dos autos, mas, sim, a tese fixada junto ao Tema 1.166 por aquela Corte, assim estabelecida:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
No julgamento do RE 586.453 definiu-se, é certo, a competência da justiça comum para o julgamento das causas que envolvessem complementação de aposentadoria por entidades privadas, tese que veio a solucionar a insegurança jurídica existente à época quanto à definição da competência entre a justiça comum e a Justiça do Trabalho dada a divergência jurisprudencial sobre o tema existente, a qual admitia, em oposição à racionalidade e à efetividade do ordenamento jurídico, que dois órgãos com distintas competências decidissem sobre uma mesma matéria.
Ocorre, no entanto, que para o caso dos autos, para o qual a complementação de aposentadoria objetivada decorre dos reflexos das diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista, a mesma situação de insegurança quanto à competência parece se verificar, o que se vê nos precedente a seguir colacionados extraídos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, o Tribunal Trabalhista reconhece sua competência para o julgamento do pedido veiculado nesta ação, qual seja os reflexos previdenciários decorrente da condenação do empregado à recomposição de verba salarial:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A jurisprudência desta Corte entende que esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar demanda que pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião da percepção da respectiva complementação de aposentadoria. O leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que, não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Precedentes. Assim, correta a decisão agravada que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide. Agravo não provido.
(...)
(Ag-RRAg-10550-68.2019.5.03.0070, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/11/2021).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) . PROVIMENTO.
1. No que concerne à reserva matemática, o entendimento deste colendo Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que cabe exclusivamente à Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade por sua recomposição, uma vez que foi ela quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, dando, pois, ensejo a repasses insuficientes à FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Precedentes desta egrégia SBDI-1.
2. No presente caso , a egrégia Oitava Turma desta Corte entendeu que a patrocinadora dos planos de previdência (CEF) e a entidade de previdência privada (FUNCEF) deveriam ser responsabilizadas solidariamente pelo recálculo da reserva matemática decorrente das diferenças salariais oriundas da inclusão das verbas cargo em comissão e CTVA na base de cálculo da VP-GIP/ SEM SALÁRIO + FUNÇÃO.
3. Constata-se, portanto, que o v. acórdão turmário, no sentido de que caberia também à FUNCEF integralizar a reserva matemática, foi proferido em dissonância com o entendimento adotado por esta egrégia Subseção .
4. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento"
(E-ED-ARR-1634-64.2011.5.03.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/12/2021).
De outro lado, junto ao Tribunal da Cidadania colhem-se precedentes nos quais é reconhecida a competência da justiça comum para a ação pertinente aos reflexos previdenciários da condenação obtida na seara trabalhista:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II). ANÁLISE DA CONFORMIDADE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA (CEF) E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). PEDIDOS DISTINTOS: RECONHECIMENTO PRÉVIO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA CTVA, COM REALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTES APORTES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, PARA POSTERIOR ADIÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDOS QUE NÃO SE RESTRINGEM À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DESACORDO COM O JULGADO DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE AS DECISÕES. ACÓRDÃO MANTIDO, POR ADEQUAÇÃO.
1. Conforme previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário Repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
2. A hipótese trata do exame da adequação das conclusões de acórdão da Segunda Seção desta Corte com a tese fixada em aresto vinculante proferido pela col. Suprema Corte, no sentido de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586.453, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
3. A ação originária cumula, indevidamente, o pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da parcela remuneratória (CTVA) e de condenação da empregadora (CEF) a fazer os correspondentes aportes em favor da entidade de previdência complementar (FUNCEF), com o pedido consequente de adição daquela parcela à complementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência complementar (FUNCEF).
4. Considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada.
5. Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
6. O aresto reexaminado, em linha com o entendimento vinculante em evidência, adotou conclusão que propicia, a um só tempo, que: a) a jurisprudência do STF seja devidamente seguida, no que tange à pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser processada e julgada perante a Justiça Comum; e b) a competência absoluta da Justiça do Trabalho seja preservada, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista exercida contra a empregadora, CEF.
7. Acórdão mantido, após reexame, em razão de sua adequação.
(CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020)
Desse cenário, portanto, é possível concluir que ambos os Tribunais divergem quanto à competência para o pedido pertinente aos reflexos da demanda trabalhista junto ao plano de previdência complementar mantido com entidade de previdência privada, isto é, enquanto o Tribunal Superior do Trabalho reconhece ser da justiça especializada também a competência para os pedidos que correspondam àqueles reflexos, o Superior Tribunal de Justiça entende ser da justiça comum a competência.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência sobre os pedidos atinentes aos reflexos previdenciários das reclamatórias trabalhistas julgadas procedentes, não sendo, para tais lides, aplicável a tese fixada junto ao Tema 190, veja-se:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes.
1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria.
2. Agravo regimental não provido.
3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
(ARE 1276711 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) grifou-se
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PATROCINADORA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E OUTROS REQUERIMENTOS RELACIONADOS A VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Plenário deste Tribunal, quando do julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 da Repercussão Geral), redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, com o propósito de obter complementação de aposentadoria.
II – Todavia, no caso em análise, a demanda foi proposta contra o empregador, e não contra a entidade de previdência privada, discutindo-se também verbas de natureza trabalhista e seus respectivos reflexos, motivo pelo qual deve a competência ser mantida na Justiça do trabalho.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
(RE 1221534 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020) grifou-se
O entendimento nesse sentido exarado pela Suprema Corte veio a ser consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1.166 do STF, que decidia justamente sobre a competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salarias e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária, fixando-se assim tese para ratificar aquele entendimento.
De acordo com o voto do Ministro Relator, a fixação da tese se fez necessária em razão da "necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia".
Assim, inobstante no caso dos autos tenha havido pelo autor a cisão da pretensão, dado ter ajuizado ação na Justiça do Trabalho objetivando o reconhecimento das diferenças salariais e, posteriormente, ação na Justiça Federal objetivando o reflexo previdenciário daquelas diferenças, o entendimento que veio a ser ratificado pelo Supremo Tribunal Federal junto ao Tema 1.166 há de prevalecer sob pena de se conceber dupla competência para o pleito, o que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico.
Nesses termos, diante da questão de ordem suscitada, propõe-se solvê-la de modo a reconhecer a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.166 do STF ao caso presente, declinando-se, por consequência, da competência para a Justiça do Trabalho.
Pelo exposto, suscita-se questão de ordem para declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, com remessa à Justiça do Trabalho, restando prejudicado o exame das apelações.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para, aplicando o Tema 1.166 do STF ao caso presente, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do pedido apresentado nesta ação, impondo-se, por conseguinte, a declinação da competência para a Justiça do Trabalho, restando prejudicado o exame dos embargos de declaração da CEF.
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Apelação Cível Nº 5003500-11.2018.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE TOLEDO (AUTOR)
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Junto ao Tema 1.166 fixou o Supremo Tribunal Federal tese no sentido de competir à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
2. O fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166.
3. Questão de ordem solvida para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento da presente ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para, aplicando o Tema 1.166 do STF ao caso presente, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do pedido apresentado nesta ação, impondo-se, por conseguinte, a declinação da competência para a Justiça do Trabalho, restando prejudicado o exame dos embargos de declaração da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003356071v3 e do código CRC 2d2bc0f3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 21/09/2022
Apelação Cível Nº 5003500-11.2018.4.04.7016/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE TOLEDO (AUTOR)
ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)
ADVOGADO: DIEGO MARTINS CASPARY (OAB PR033924)
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/09/2022, na sequência 272, disponibilizada no DE de 08/09/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, APLICANDO O TEMA 1.166 DO STF AO CASO PRESENTE, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO PEDIDO APRESENTADO NESTA AÇÃO, IMPONDO-SE, POR CONSEGUINTE, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:53.