D.E. Publicado em 14/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013762-90.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SIDNEI INGRACIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fernando Luiz Poffo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Se o julgado proferido pelo Tribunal difere da hipótese tratada na Repercussão Geral, bem como no Representativo de Controvérsia, não há falar em hipótese de juízo de retratação, não se aplicando a sistemática do art. 1.036 do NCPC.
A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.036 e parágrafos do NCPC, devendo ser mantido na íntegra o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8347575v3 e, se solicitado, do código CRC 63CB9E86. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013762-90.2012.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Na sessão de julgamento realizada em 02/10/2012, esta Turma, por unanimidade, prover provimento à apelação da parte autora. O acórdão restou assim ementado (fl. 74):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Alegando o segurado que ficou com redução permanente de sua capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza, o simples cancelamento do auxílio-doença pela autarquia após a consolidação das lesões evidencia a resistência da administração, justificando a propositura de ação para postular auxílio-acidente, pois caracterizada hipotética violação de direito.
2. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito.
Inconformada, a Autarquia opôs embargos de declaração (fls. 77/85), os quais restaram improvidos (fls. 86/87).
A parte autora interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (fls. 90/111).
A Vice-Presidência desta Corte inadimitiu o Recurso Especial e determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF sobre o Tema STF nº 350 (fl. 114).
Ao apreciar o agravo interposto pelo INSS, o STJ determinou a devolução dos autos a este Regional para que permaneça suspenso o julgamento até o pronunciamento defintivo.
A Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista que o entendimento da Turma diverge da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 350 da sistemática de repercussão geral, remeteu os autos à Turma para novo exame, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do CPC/73.
É o relatório.
VOTO
Segundo o voto condutor do julgado anterior deste Colegiado (fl. 73v.), o autor recebeu da Autarquia auxílio-doença no período entre 23/06/2006 e 15/12/2006 (fl. 42). Como o autor alega que ficou com redução permanente da sua capacidade laborativa em razão do acidente ocorrido em 21/06/2006, a simples cessação do auxílio-doença após a consolidação das lesões caracteriza, em tese, violação de direito, justificando a propositura da ação judicial. Assim impõe-se a reforma da sentença, a fim de que o feito tenha prosseguimento.
Como se pode observar, tal decisão não se encontra em confronto com a orientação dos Tribunais Superiores, não sendo hipótese de adoção da sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do NCPC.
Isso porque é defeso exigir da parte autora a formulação de novo requerimento junto ao INSS após a cessação do benefício, consoante recente julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 21/01/2015).
Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente. É necessário recordar, ainda, que os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. E ainda que reconheça o problema como jurídico (violação de direitos), é necessário que a pessoa se disponha a ajuizar a ação. As estatísticas mostram que os indivíduos das classes mais baixas duvidam muito mais em acorrer aos tribunais mesmo quando reconhecem estar diante de um problema legal. É mesmo inegável que quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
Dessarte, não sendo hipótese de juízo de retratação, porquanto os temas invocados mostram-se diversos da hipótese fática, é de rigor o encaminhamento deste feito para julgamento dos recursos excepcionais.
Ante o exposto, voto por determinar a remessa dos autos ao STJ, para fins de julgamento do recurso especial interposto, não se aplicando ao caso a sistemática do art. 1.036 e parágrafos do NCPC, devendo ser mantido na íntegra o acórdão.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013762-90.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003955820118240035
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SIDNEI INGRACIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Fernando Luiz Poffo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO STJ, PARA FINS DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, NÃO SE APLICANDO AO CASO A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E PARÁGRAFOS DO NCPC, DEVENDO SER MANTIDO NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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