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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5008245-65.2012.4.04....

Data da publicação: 01/07/2020, 23:25:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais. 2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide. (TRF4 5008245-65.2012.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008245-65.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SAULO LEMES
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
2. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a realização da instrução probatória e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430331v6 e, se solicitado, do código CRC 24243805.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008245-65.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SAULO LEMES
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SAULO LEMES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (15/04/2011), mediante o reconhecimento dos períodos de atividade urbana, com dados constantes no CNIS de 01/11/2004 a 28/02/2006 e 01/04/2006 a 30/11/2006, averbando-os ao tempo de serviço a ser computado pelo INSS e mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 26/10/1978 a 31/12/1980, 01/01/1981 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 14/07/2000, 01/06/2001 a 15/10/2003, 01/11/2004 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/11/2006, 02/06/2008 a 06/09/2010 e 13/09/2010 a 15/04/2011. Sucessivamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, priorizando-se a forma de cálculo mais vantajosa.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedentes em parte os pedidos, para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 26/10/1978 a 24/11/1986, 09/12/1986 a 28/02/1989 e 01/03/1989 a 14/07/2000 e o tempo de serviço comum nos períodos de 01/11/2004 a 28/02/2006 e 01/04/2006 a 30/11/2006 e condenar o INSS a averbá-los e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com data de início vinculada à data do requerimento administrativo (15/04/2011 - NB 150.110.225-4), bem como ao pagamento das prestações atrasadas do benefício, atualizadas pelos índices e na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários. Em razão da sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes no pagamento dos honorários advocatícios. Isentou o INSS das custas. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2001 a 15/10/2003, laborado na empresa S Lemes & C Lemes Ltda, na função de motorista de carreta; 01/11/2004 a 28/02/2006 e de 01/04/2006 a 30/11/2006, laborados como contribuinte individual, na função de motorista de carreta, conforme contrato de prestação de serviço de transporte florestal firmado entre o autor e a empresa Klabin S/A; 02/06/2008 a 06/09/2010, laborado na empresa Paulo Lemes Transportes Ltda., na função de motorista de carreta, e de 13/09/2010 a 15/04/2011, laborado na empresa Luiz Carlos Ferreira Transportes, na função de motorista de carreta; e a concessão de benefício de aposentadoria especial, em face da exposição a ruído, o qual, embora quantificado em valor inferior ao limite de tolerância legal nos formulários das empresas para os períodos de 01/06/2001 a 15/10/2003, 02/06/2008 a 06/09/2010 e 13/09/2010 a 15/04/2011, não indica em qual intensidade foi atenuado pelo uso de EPI, portanto, não condiz com a realidade. Em relação aos períodos de 01/11/2004 a 28/02/2006 e de 01/04/2006 a 30/11/2006, afirma que a empresa Klabin S/A informou que não realiza monitoramento e guarda de documentos de empresas terceirizadas. Assim, em todos os períodos, requer a utilização, por similaridade, do registro feito na empresa Klabin S/A juntado aos autos. Acaso entenda-se pela insuficiência da prova, pede a realização de perícia judicial nas empresas, diretamente, por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
CERCEAMENTO DE DEFESA
A sentença deixou de reconhecer a especialidade da atividade urbana prestada nos períodos de 01/06/2001 a 15/10/2003, 01/11/2004 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/11/2006, 02/06/2008 a 06/09/2010 e 13/09/2010 a 15/04/2011.
Quanto ao período de 01/06/2001 a 15/10/2003, laborado na empresa S Lemes & C Lemes Ltda., consta dos autos um PPP (Evento 1, PROCADM23, fls. 03/04) e um laudo técnico (Evento 21, LAU4), informando, respectivamente, que exerceu a atividade de Motorista Carreteiro, exposto a ruído menor de 80 dB(A) e 66,02 dB(A), com uso de EPI.
Relativamente ao período de 02/06/2008 a 06/09/2010, laborado na empresa Paulo Lemes Transportes Ltda., foram juntados um PPP (Evento 1, PROCADM26, fl. 07 e PROCADM28, fl. 01) e um laudo técnico (Evento 21, LAU5) informando a atividade de Motorista de Caminhão, exposto a ruído inferior a 80 dB(A) e 74 dB(A), respectivamente.
Em relação ao período de 13/09/2010 a 15/04/2011, laborado na empresa Luiz Carlos Ferreira Transportes, o PPP (evento1, FORM12) não indica exposição a agente nocivo.
Assim, para os períodos listados, com exceção dos períodos de 01/11/2004 a 28/02/2006 e de 01/04/2006 a 30/11/2006, laborados como contribuinte individual, há documento adequado (PPP e/ou laudo), não sendo caso de complementação da prova para estes períodos.
Já nos períodos de 01/11/2004 a 28/02/2006 e 01/04/2006 a 30/11/2006, laborados como contribuinte individual, na função de motorista carreteiro, prestando serviços para a empresa Klabin S/A, foram acostados contrato de prestação de serviços (Evento 1, PROCADM23, fl. 05 e PROCADM24, 25, 26 e 27), comprovantes de frete e foi produzida prova testemunhal (evento33).
Como bem observou o magistrado a quo "analisando os depoimentos, percebe-se que as testemunhas confirmam a versão do autor de que no período questionado ele trabalhou como motorista autônomo, prestando serviços para a Klabin. Confirmaram, ainda, que apesar de o autor contratar um empregado, efetivamente conduzia o caminhão, pois revezava turno com esse segundo motorista".
Para comprovar o exercício de atividade especial, a parte autora requereu apenas que seja acolhido como prova emprestada o laudo técnico produzido no processo 2009.70.09.002675-0, autor João Maria Soares Oliveira, que era empregado da empresa Klabin S/A (Evento 01, LAU15). Tal laudo não pode ser utilizado por similaridade, uma vez que não há como se ter certeza sobre identidade ou mesmo semelhança entre os caminhões que a parte autora realizou suas atividades e aquele objeto da perícia judicial - caminhão tipo Romeu e Julieta, modelo Scania 113H, potencia 320 cv no qual se obteve nível de pressão sonora de 91 dB(A) - , bem como pelo fato de as empresas onde laborou nos períodos controvertidos estarem, ao que indicam os documentos, em plena atividade.
Ora, o demandante não logrou êxito em comprovar a situação paradigma, visto que não demonstrou que conduzisse a mesma espécie de caminhão avaliada no laudo apresentado como prova emprestada. Ademais, as testemunhas confirmaram que o autor conduziu um caminhão Mercedes Benz e uma Scania 360, a princípio, o que não é condizente com o modelo do laudo paradigma.
Diante destas circunstâncias, considero inexistir, nos autos, elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade de 01/11/2004 a 28/02/2006 e de 01/04/2006 a 30/11/2006.
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, tal como requerido, para que, restabelecida a fase instrutória, o autor faça prova da propriedade dos caminhões nos períodos acima mencionados. Produzida tal prova, deve ser verificada a possibilidade de utilização do laudo, por similaridade, juntado no evento 01, LAU15, ou a realização de perícia, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa.
2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia.
3. Sentença anulada para complementação da instrução."
(AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Ceslo Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)
CONCLUSÃO
Provido em parte o apelo a fim de ser anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de produção de prova para os períodos de 01/11/2004 a 28/02/2006 e de 01/04/2006 a 30/11/2006, laborados como contribuinte individual, nos termos da fundamentação, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório. Prejudicada a remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a realização da instrução probatória e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430330v36 e, se solicitado, do código CRC A615356B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008245-65.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50082456520124047009
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
SAULO LEMES
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534720v1 e, se solicitado, do código CRC 98BE0B8C.
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Data e Hora: 18/08/2016 15:45




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