VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRF4. 5009550-39.2016.4.04.7205

Data da publicação: 29/06/2020, 08:58:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) não é razoável que algum agente administrativo pudesse postergar, de forma injustificável, por dois meses, a análise de pedido de revisão de benefício, quando a autarquia é obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91). (TRF4 5009550-39.2016.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009550-39.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
LINDOBERTO FERREIRA PINHEIRO
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) não é razoável que algum agente administrativo pudesse postergar, de forma injustificável, por dois meses, a análise de pedido de revisão de benefício, quando a autarquia é obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969098v4 e, se solicitado, do código CRC FD405AC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 15:56




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009550-39.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
LINDOBERTO FERREIRA PINHEIRO
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança em que a impetrante requerer: "comprovado o direito líquido e certo da ora parte Impetrante, e diante do ATO COATOR representado pelos documentos de fls., comprovando a inércia das partes Impetradas, conforme já declinado, requer de Vossa Excelência a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato à Autoridade Coatora que localize o processo e conclua em 48 (quarenta e oito) horas a análise do benefício da parte Impetrante, conforme fundamentado nos autos" (Evento 1- INIC1).

O juízo a quo concedeu a segurança: "nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ter seu pedido de concessão de benefício previdenciário apreciado na via administrativa (NB 174.855.168-7)" (Evento 33-SENT1).
Manifestou-se o douto representante do MPF pela manutenção da sentença.
Subiram os autos por força da remessa oficial.
É o Relatório.
VOTO
No caso concreto, a impetrante informou na exordial que "requereu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Esp. B-42) em 10/05/2016, sob nº NB 42/174.855.168-7, perante a Agência da Previdência Social de Timbó, ocasião em que já possuía mais de 35 anos de contribuição" e decorrido quase 2 meses da data do pedido, o processo continua sem conclusão, sendo que conforme o art. 174, caput do Decreto 3048/99, o pedido administrativo deve se dar em até 45 dias.

No curso da tramitação do processo foi realizada a análise pretendida, apresentado em 26.07.2016.

Prolatada a sentença, o juízo a quo asseverou que "compulsando os autos, não vislumbro a existência de razões para alterar tal motivação, sobretudo porque supervenientemente a esta não foram apresentados fatos novos ou sucessão legislativa a alterar o panorama à época existente".

A sentença deixou consignado:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine o INSS a concluir o pedido de concessão de benefício previdenciário feito na via administrativa (174.855.168-7).
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, ratifico a decisão que concedeu a liminar (evento 20), conforme transcrição que segue:
"No caso dos autos entendo que o impetrante demonstrou a plausibilidade jurídica do direito invocado, na medida em que resta evidenciada a demora injustificável do INSS em atender o seu pedido de concessão de benefício previdenciário (Evento 1 - COMP6).
Notificada a apresentar informações, a autoridade coatora não informou sobre o andamento do pedido, de forma que não há notícia de que exista motivo justificado para a demora.
Não é aceitável, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) que algum agente administrativo pudesse postergar, de forma injustificável, por dois meses, a análise de pedido de concessão de benefício, quando a autarquia é obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, destaco que também vislumbro a presença do requisito necessário à concessão da medida liminar, in casu, periculum in mora, diante do caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, a fim de determinar ao INSS que profira decisão ou emita carta de exigências no pedido administrativo de concessão do benefício n° 42/174.855.168-7, protocolado em 10/05/2016, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em havendo noticia do não cumprimento da presente."
Compulsando os autos, não vislumbro a existência de razões para alterar tal motivação, sobretudo porque supervenientemente a esta não foram apresentados fatos novos ou sucessão legislativa a alterar o panorama à época existente.
Assim, entendo que a impetrante faz jus à concessão da segurança pleiteada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a liminar concedida, julgo procedente o pedido e concedendo a segurança nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ter seu pedido de concessão de benefício previdenciário apreciado na via administrativa (NB 174.855.168-7)." (grifos no original)

Assim, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a satisfação da pretensão da impetrante foi alcançada, isto é, a revisão do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. E a satisfação não resulta perda de objeto mas sim reconhecimento do direito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969097v3 e, se solicitado, do código CRC 596ECEA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 15:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009550-39.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50095503920164047205
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
LINDOBERTO FERREIRA PINHEIRO
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036327v1 e, se solicitado, do código CRC 8CE255E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:39




O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias