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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TRF4. 0009152-74.2015.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 5. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades laborativas, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Hipótese em que foi concedida a aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento administrativo do benefício. (TRF4, APELREEX 0009152-74.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 19/06/2017)


D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009152-74.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SONIA BREGALDA FRANCESCHETTI
ADVOGADO
:
Tailene Pasquali
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades laborativas, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Hipótese em que foi concedida a aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento administrativo do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984081v17 e, se solicitado, do código CRC B2F199E6.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009152-74.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SONIA BREGALDA FRANCESCHETTI
ADVOGADO
:
Tailene Pasquali
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SONIA BREGALDA FRANCESCHETTI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de assistência permanente.
Às fls. 109-110 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a autarquia-ré a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação do benefício concedido após o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 07-06-2012 - fl. 62, devendo a parte autora submeter-se à avaliação periódica pelo INSS, vedado o cancelamento administrativo do benefício enquanto a sentença não transitar em julgado. Sobre o montante a ser apurado, deverá incidir correção monetária e juros de mora, estes a contar do marco inicial fixado para o benefício. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
A parte autora apela, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que se trata de doença recorrente que a incapacita de modo total e permanente para a atividade agrícola, especialmente se considerados, conjuntamente, o quadro clínico e as suas condições pessoais.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 07-06-2012 (data da cessação do benefício).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (03-03-2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 98-103), em 16-06-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
Enfermidade: transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado a grave (CID 10 F 33.2).
O perito considera que a incapacidade é total, temporária e multiprofissional. Referiu que a autora apresenta sintomatologia, gravidade e comprometimento psíquico que a incapacita para o trabalho, sugerindo afastamento laboral por um período de 18 meses, antes de nova avaliação. Informou que a autora está em tratamento desde 2004, e que a incapacidade remonta há mais de 6 anos, possivelmente, mas consignou não dispor de documentos fieis para precisar essa data.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora acostou boletim de internação psiquiátrica, com alta em 23-07-2008, e atestado médico datado de 25-07-2008 (fls. 13 e 17), informando que a segurada tentou suicídio por enforcamento, solicitando afastamento laboral por tempo indeterminado. Também apresentou atestado médico de 21-01-2009, do qual se infere que a autora está em tratamento há 4 anos e meio, fazendo uso de vários antidepressivos, sem apresentar melhora significativa (fl. 10), bem como atestados médicos solicitando afastamento laboral em 21-06-2010 e 09-11-2010, informando que a parte autora é paciente crônica, em tratamento há 6 anos, permanecendo instável, tendo várias internações psiquiátricas e tentativa de suicídio grave (fls. 23 e 25).
Denota-se, do conjunto probatório, que a autora sofre de transtorno depressivo há muitos anos, estando em tratamento ao menos, desde 2008, quando da internação hospitalar em face de tentativa de suicídio. Atualmente, conforme relatado no laudo pericial, encontra-se em fase de episódio moderado a grave. Embora se trate de patologia cíclica, observa-se que a doença é recorrente, inviabilizando o retorno à sua atividade laborativa. Assim, considerando também as condições pessoais da segurada, que conta hoje com 53 anos, sempre laborou na agricultura e possui pequeno grau de instrução, encontrando-se, ainda, com déficit cognitivo, segundo informação do perito em resposta ao quesito nº 8 do INSS (... Ao exame mostra-se histriônica, querelante, ora mais apática, com algum prejuízo cognitivo.), cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois a recuperação da capacidade laborativa parece pouco provável diante dos episódios recorrentes.
Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do último cancelamento administrativo (07-06-2012 - fl. 62), ocasião em que já se vislumbrava a impossibilidade de reabilitação, em face do mau prognóstico da doença que acarreta incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do auxílio-doença (07-06-2012).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984080v15 e, se solicitado, do código CRC E21E9D9F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009152-74.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009620420118210058
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
SONIA BREGALDA FRANCESCHETTI
ADVOGADO
:
Tailene Pasquali
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034114v1 e, se solicitado, do código CRC 3C46F9E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/06/2017 19:04




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