
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006503-41.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMOR DENARDI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS implante a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, e proceda ao pagamento das prestações que se venceram desde a data fixada na perícia judicial (11/12/2017), descontadas eventuais parcelas pagas a título de benefício por incapacidade, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O INSS também foi condenado ao pagamento de eventuais despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões de apelação, o INSS alega que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de realização da perícia judicial, pois somente neste momento se teve a reunião dos elementos necessários à concessão do benefício. Afirma que os requisitos da carência e qualidade de segurado não podem ser tidos como incontroversos e que, se não forem preenchidos todos os requisitos exigidos por lei, o segurado não fará jus ao benefício. Requer o provimento do recurso, para a modificação da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Remessa oficial
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).
Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Dessa forma, não conheço da remessa oficial.
- Termo inicial
A perícia (evento 5 - réplica3 - p. 23/25 e p. 34) constatou que o autor, agricultor, que conta atualmente com 56 anos de idade, é portador de "Hipertensão Arterial Sistêmica já com dano em órgão alvo, tendo como sequelas a Miocardiopatia Hipertrófica com aumento das dimensões do coração e Arritmia cardíaca crônica (fibrilação atrial) com necessidade de anticoagulação, CID I11 e I42.0 e I47" e está incapaz de forma parcial e permanente para o labor desde 11/12/2017.
Assim afirmou o perito:
"Para as suas atividades profissionais como trabalhador rural, no cultivo de diversas culturas, desde o preparo da terra até a colheita ha incapacidade. Isto porque o trabalho rural requer intenso esforço fisico aeróbico e isométrico."
"Estas doenças causam incapacidade parcial, porém definitiva, para atividades que envolvam esforço fisico aeróbico e isométrico com levantamento de peso além de 10 kg de modo repetitivo. Também tem incapacidade para profissões de risco como trabalho em altura, operador de máquinas, trabalho com eletricidade. motorista. Como para a profissão de trabalhador rural, cultivando diversas culturas desde o preparo da terra até a colheita, se faz necessário o uso de intenso esforço fisico, portanto há incapacidade."
"Autor vinha em acompanhamento médico por HAS há pelo menos 14 anos. O primeiro documento que traz de 11/12/2017 é o Atestado Médico que informa a presença da Miocardiopatia Hipertensiva em fase dilatada, sinais e sintomas de Insuficiência Cardíaca e Arritmia Crônica. Esta definição de doença pode ser comprovada pelo Ecocardiograma atual de 16/04/2019 onde há descrição de aumento do tamanho do coração com disfunção ventricular e a arritmia cardíaca crônica. Assim que, baseado na documentação trazida é possível definir que há incapacidade laborativa parcial, porém permanente a partir de 11/12/2017.
Observa-se, no entanto, que ao ser indagado se "É possivel afirmar se havia incapacidade quando da data do indeferimento cessação do beneficio e a data da realização da perícia judicial?" (quesito K da parte ré), o perito respondeu: "Sim. Existia incapacidade."
Depreende-se, desta forma, que na data do requerimento administrativo, em 17/10/2017 (evento 5 - inic1 - p. 39), a parte autora já estava incapaz.
Além disso, verifica-se da consulta ao sistema Plenus/Hismed do INSS, que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 11/03/2015 a 15/09/2017 (NB 31/609928681-4), em virtude da moléstia - CID I42.0.
Assim, e considerando os atestados médicos acostados aos autos no evento 5 - inic1 - p. 17/18, exarados por especialista em Cardiologia respectivamente em 30/03/2017 e 11/07/2017, que declaram que frente ao quadro clínico e as comorbidades o autor não poderá mais trabalhar com atividades que demandem esforço físico moderado a importante (agricultura) - CID-10 I10, I42.0, I50.0, I48, deve ser mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez tal como fixado na sentença, em 11/12/2017, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício por incapacidade a contar dessa data.
Como bem afirmou o magistrado de origem:
"Ressalvo que as condições pessoais e o quadro clínico do autor impedem a sua reabilitação. Outrossim, o próprio perito indica que há incapacidade permanentemente para a atividade que o autor exercia, de agricultor. Note-se que se trata de homem, com 55 anos de idade e baixa escolaridade (nível primário incompleto), fatores que por si só restringem a reinserção no mercado de trabalho. Outrossim, há de se considerar que, conforme relato da inicial, o autor reside no interior e laborou na agricultura durante toda a sua vida. Também, há de ser ponderado que a doença cardíaca é crônica e o tratamento é vitalício, cujas restrições físicas impedem o desempenho de atividades simples."
Apelo do INSS não provido quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 6205645975 |
Espécie | 32 - Aposentadoria por invalidez previdenciária |
DIB | 17/12/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI | a apurar |
Observações |
|
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida.
Apelo do INSS não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006503-41.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMOR DENARDI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez na data em que constatada a condição definitiva da incapacidade, ante a impossibilidade do exercício da atividade habitual e a inviabilidade da reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006503-41.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMOR DENARDI
ADVOGADO: LUAN BUSOLLI (OAB RS108330)
ADVOGADO: THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460)
ADVOGADO: CELSO BENVEGNU (OAB RS093423)
ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1044, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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