D.E. Publicado em 14/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002730-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOISES ROSSATTO |
ADVOGADO | : | Dione Maria Gregianin e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929692v7 e, se solicitado, do código CRC A3B5D3A3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Francisco Donizete Gomes |
Data e Hora: | 31/05/2017 13:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002730-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOISES ROSSATTO |
ADVOGADO | : | Dione Maria Gregianin e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas de uma só vez, atualizadas desde o vencimento de cada uma pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Súmula nº 38 da AGU) e acrescidas, a partir de citação, dos juros aplicados à poupança, consoante estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 e determinado pelo Min. Luiz Fux, em 11.04/2013, nos autos da ADI 4.357-DF. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega a perda da qualidade de segurado especial do autor, em virtude dos vínculos urbanos que possui e em virtude da atividade empresária que possui registrada em seu nome. Aduz ainda que a esposa do autor possui vínculos urbanos durante todo o período de carência, o que descaracterizaria o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Requer que seja julgado improcedente o pedido do autor e, sucessivamente a isenção do INSS do pagamento das custas processuais, ainda que pela metade.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Juízo de Admissibilidade do Recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da Remessa Oficial
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.
Não conheço, pois, da remessa oficial.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível interposta pelo INSS, não conhecida a remessa oficial pelas razões já elencadas (fls. 119/123).
A parte autora, nascida em 07/07/1954 (fls. 18), implementou o requisito etário em 07/07/2014 e requereu o benefício na via administrativa em 07/07/2014 (fls. 19). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (07/07/1999 - 07/07/2014); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de registro, emitida pelo DETRAN, datada de 05/12/2014, na qual consta que o autor não possui veículos em seu nome (fls. 14);
- Matrícula nº 6.361, referente ao imóvel rural adquirido pelo pai do autor em 06/06/1979 e que em 21/06/1979 foi doado ao autor (fls. 15/16);
- Certidão de casamento do autor, ocorrido em 10/01/1986, datada de 31/08/2011 (fls. 20 v.);
- Carteira de trabalho do autor na qual consta o registro de um vínculo empregatício no período de 01/05/1999 a 30/10/1999 (fls. 21/21 v.);
- CNIS do autor, no qual consta o registro de vínculos empregatícios nos períodos de 01/03/1976 a 20/08/1979, 01/10/1981 a 18/08/1982, 16/07/1982 a 05/10/1982, 01/07/1983 a 01/08/1991, 01/07/1983 a 12/1989, 01/05/1999 a 31/10/1999 e no qual conta o registro de vínculos como empresário/empregador nos períodos de 01/01/1985 a 31/10/1987, 01/12/1987 a 31/07/1989, 01/09/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 30/04/1990 e de 01/11/1998 a 31/12/1998 (fls. 22 v.);
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa M Rossato & Cia LTDA-ME, com data de abertura em 17/09/1984 e na qual consta que em 01/12/2006 a empresa encontrava-se ativa (fls. 23);
- Consulta as atividades do filiado, na qual consta que o autor possui vínculo urbano como empresário/empregador, com data de início da ocupação em 01/09/1984 e sem data de fim (fls. 23 v.);
- Cadastro geral de contribuintes/Ficha de inscrição do estabelecimento - Sede, datada de 24/08/1984, referente a empresa M Rossatto & Cia LTDA, na qual consta a descrição da atividade como sendo transportes rodoviários de cargas (fls. 24);
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa - 2014, referente à empresa M Rossatto & Cia LTDA, na qual consta que a mesma permaneceu durante o período de 01/01/2013 a 31/12/2013 sem efetuar qualquer atividade operacional (fls. 25 v.);
- Notas fiscais de produtor rural e de compra e venda de produtos agrícolas, em nome do autor, datadas de 01/12/1994, 04/11/1995, 27/12/1996, 31/01/1997, 03/11/1998, 11/01/1999, 24/01/2000, 03/01/2001, 29/02/2002, 15/10/2003, 15/06/2004, 15/12/2005, 10/01/2006, 11/01/2007, 03/01/2008, 01/12/2010, 20/05/2011, 10/12/2012, 11/11/2013, 16/06/2014 (fls. 28/48);
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa - 2013, referente à empresa M Rossatto & Cia LTDA, na qual consta que a mesma permaneceu durante o período de 01/01/2012 a 31/12/2012 sem efetuar qualquer atividade operacional (fls. 50);
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa - 2012, referente à empresa M Rossatto & Cia LTDA, na qual consta que a mesma permaneceu durante o período de 01/01/2011 a 31/12/2011 sem efetuar qualquer atividade operacional (fls. 50 v.);
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa - 2011, referente à empresa M Rossatto & Cia LTDA, na qual consta que a mesma permaneceu durante o período de 01/01/2010 a 31/12/2010 sem efetuar qualquer atividade operacional (fls. 51);
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa - 2010, referente à empresa M Rossatto & Cia LTDA, na qual consta que a mesma permaneceu durante o período de 01/01/2009 a 31/12/2009 sem efetuar qualquer atividade operacional (fls. 51 v.);
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa - 2009, referente à empresa M Rossatto & Cia LTDA, na qual consta que a mesma permaneceu durante o período de 01/01/2008 a 31/12/2008 sem efetuar qualquer atividade operacional (fls. 52);
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa - 2008, referente à empresa M Rossatto & Cia LTDA, na qual consta que a mesma permaneceu durante o período de 01/01/2007 a 31/12/2007 sem efetuar qualquer atividade operacional (fls. 52 v.);
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa - 2008, referente à empresa M Rossatto & Cia LTDA, na qual consta que a mesma permaneceu durante o período de 01/01/2007 a 31/12/2007 sem efetuar qualquer atividade operacional (fls. 53);
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa - 2007, referente à empresa M Rossatto & Cia LTDA, na qual consta que a mesma permaneceu durante o período de 01/01/2006 a 31/12/2006 sem efetuar qualquer atividade operacional (fls. 53 v.);
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa - 2006, referente à empresa M Rossatto & Cia LTDA, na qual consta que a mesma permaneceu durante o período de 01/01/2005 a 31/12/2005 sem efetuar qualquer atividade operacional (fls. 54);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de benefício no qual o INSS reconhece 162 meses de atividades rurais de urbanas do autor (fls. 61/62);
- CNIS de Jane Sônia Rossatto, esposa do autor, no qual constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01/02/1981 a 05/01/1985, 06/01/1985 a 24/12/1987, 01/02/1992 a 31/12/1992, 01/07/1993 a 02/05/1995, 01/11/1995 a 17/05/2002, 01/08/2013 a 02/2015 e no qual consta registros como contribuinte individual nos períodos de 01/10/2003 a 30/06/2004, 01/02/2005 a 30/09/2005, 01/02/2006 a 31/01/2013 (fls. 77);
- CNIS em nome de Alda Hilda Rossatto, mãe do autor, no qual consta que a mesma recebeu aposentadoria por idade no período de 16/09/1991 a 03/11/2012 (fls. 79);
A parte autora foi ouvida em sede de justificação administrativa (fls. 106/107) e alegou que:
"(...) no período de 1994 até os dias atuais sempre residiu em cima da lavoura. Alega que comprou as terras próprias no ano de 1979 e que medem 2,5 ha e que não foram arrendados para terceiros e que não teve empregados no período. Alega que teve ajuda da esposa Jane Sônia Rossatto (já aposentada por atividade urbana e alega que hoje trabalha em escritório porém ajuda nas folgas) e filha Patrícia Rossatto até os 17 anos. Alega que possui como vizinhos Almeri Rossatto, Dirceu Zaffari e Antonio Dolci. Alega que faz os serviços de forma braçal. Alega que teve junta de bois e que há 2 anos contrata maquinários de terceiros (paga 10 horas/máquina por ano) para fazer as culturas. Afirma que plantou milho, mandioca, soja, trigo e teve parreiral. Alega que sempre teve uma média de 10 cabeças de gado das quais 3 eram vacas de leite. Afirma que no período de 1979 a 1990 trabalhava fazendo bicos como garçom. Afirma que em 1999 trabalhou para o Sr. Paulo Kasper perfazendo um período de aproximadamente 5 meses como pedreiro. Afirma que teve empresa de transportes e que não lembra em que ano abriu a mesma porém que fora em 1989 que a empresa faliu. Alega que até a presente data não foi dada baixa na empresa porém que não trabalha mais com a mesma. Alega que está declarando até a presente data na Receita Federal que a empresa está inativa. Afirma que arruma as sementes de soja e trigo com o irmão Eldon Rossatto e que não compra em comércio. Alega que não compra adubos em empresas e que coloca na terra produtos orgânicos que vem do gado que possui. Alega que não usa nenhum tipo de venenos para as culturas de soja e milho. Afirma que as vendas dos grãos são para a cotrisal (declara não ser sócio), e para a empresa Wagner. Nos últimos 5 anos colheu uma média total de 100 sacas de soja por ano. Alega que as atividades rurais são essenciais para a subsistência da família (...)."
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, em regime de economia familiar, sem o auxílio de maquinários ou de terceiros.
A testemunha Luiz Ghinzelli alegou que:
"(...) conheceu o Senhor Moisés Rossatto desde quando o mesmo era criança. Alega que mora na linha agusso desde criança e que possui terra que fica 5 km da casa do justificante. Alega que o justificante tem terra própria e que trabalhou de 1994 até os dias atuais. Alega que quem trabalha na lavoura é somente o justificante. Alega que o justificante não possui maquinários e que paga para terceiros fazerem a lavoura. Alega que o justificante nunca arrendou as terras e que não teve empregados. Alega que o justificante plantou trigo, soja, milho e tinha um pedaço de parreiral. Alega que não sabe a quem o justificante vende a produção. Alega que não lembra a cor da casa do justificante. Alega que viu o justificante limpando a lavoura de soja e milho. Alega que o justificante possui uma caminhonete Chevrolet mas quando perguntado se faz fretes alegou que não sabe. Alega que não sabe se o requerente já teve empresa de transportes. Alega que o justificante possui 2,5 ha próprios e que vive na lavoura (...)."
Já a testemunha Adai Griz alegou que:
"(...) conhece o Senhor Moisés Rossatto desde criança. Alega que o justificante trabalhou na agricultura em terras próprias mas não lembra o tamanho da área e que fica na linha sanga do leão. Alega que o justificante mora em cima da terra desde o casamento e que reside com a esposa Jane. Alega ter freqüentado a casa do justificante que fica a 6km da casa do depoente. Alega que a casa do justificante é bege. Alega que o justificante tem parreiral, planta milho, soja e miudezas e alega que sempre teve 3 a 4 cabeças de gado. Alega que o justificante nunca teve maquinários e paga hora para plantar e colher. Alega que o justificante nunca teve empregados e que não arrendou a terra para terceiros. Alega que o justificante possui uma caminhonete porém que nunca viu fazer fretes ou outro atividade no período. Alega que de 1994 até a presente data o justificante viveu da renda da agricultura. Alega não saber para qual comércio o justificante vende a produção e que o adubo é o próprio justificante que faz em casa (...)."
Por fim, a testemunha Ireno Altair de Marco alegou que:
"(...) reside na linha agusso em torno de 40 anos e que conhece o Senhor Moisés Rossatto desde criança. Alega que o justificante possui uma área de terras com 2,5 ha e que desde 1994 trabalha nela. Alega que o justificante mora em cima da terra e que planta soja, milho, trigo e miudezas e cria uma média de 5 cabeças de gado. Alega residir a 6km da casa do justificante e que não freqüenta a casa do mesmo. Alega que a casa do justificante é branca e que não possui maquinários e que ele fazia com junta de bois. Alega que o justificante mora em cima da terra com a esposa Jane e mais dois filhos. Alega que o justificante nunca teve empregados e que não fazia uso de terceiros. Alega que o justificante não morou fora da região e que quando perguntado sobre ele ter empresa de transporte alegou não saber. Alega que o justificante vende a produção para a cotrisal. Alega que de 1994 até a presente data o justificante vive da renda advinda da lavoura (...)."
Cabe ressaltar que a existência de vínculos urbanos do autor em períodos de curta duração não descaracteriza sua condição de segurado especial, porquanto demonstrado pelas provas produzidas que, na maior parte de sua vida produtiva, o autor esteve vinculada ao trabalho rural para garantir seu sustento. O afastamento eventual das lides rurais revela a necessidade de auferir ganhos para a mantença própria e da família, inclusive em períodos de entressafra, em que o campo não oferece oportunidades de trabalho, sendo relevante a análise deste contexto para fins de concessão do benefício. Além disso, tais vínculos são todos anteriores ao período de carência.
Já o fato de a esposa do requerente ter exercido atividade urbana e estar aposentada, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial do autor, de vez que não logrou a autarquia demonstrar que a subsistência do grupo familiar fosse suprida somente com os rendimentos por ela percebidos, tornando dispensáveis os ganhos auferidos pelo demandante como trabalhador rural.
Além disso, em consulta ao sistema PLENUS, verificou-se que a esposa do autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/09/2012, cujo valor em 03/2017 importou em R$ 1.353,36, o que corresponde a menos de dois salários mínimos, sendo insuficiente para afastar a condição de segurado especial do autor.
Portanto, da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
Por fim, vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"(...) tendo o autor exercício atividade urbana por período inferior a seis meses dentro do período de carência, não há de falar em descaracterização da qualidade de segurado especial.
Dos Vínculos anteriores ao período de carência.
A autarquia demandada alega que " não é crível que após sair do campo para trabalhar na cidade, onde laborou comprovadamente de 1976 a 1999, a parte tenha retornado ao labor rural".
(...)
Como se vê no CNIS do autor, de fato, houve o desempenho da atividade urbana como empregado até 1983, e como contribuinte individual em períodos descontínuos de 1985 a 1998. Por outro lado, restou demonstrado nos autos que Moisés efetivamente passou a viver exclusivamente do trabalho rural, na condição de segurado especial, há mais de 20 anos (desde 1994), com exceção de breve período laborado em atividade urbana (01/05/1999 a 30/10/1999, menos de seis meses), e contribuição individual como empresário (01/11/1998 a 31/12/1998, um mês).
Já no que tange à empresa denominada "M Rossatto & Cia Ltda - Me", insta salientar que a alegação da autarquia demandada, no sentido de que o autor não exerceu atividade rurícola para implementar o período de carência exigido por lei, uma vez que era sócio de microempresa constituída no ano de 1984 (fl.26), não é capaz, por si só, de afastar o direito do autor, haja vista que a ré não apresentou documento que comprovasse a movimentação financeira da empresa, ônus da prova do qual não se desincumbiu.
(...)
De mais a mais, calha mencionar que as contribuições como contribuinte individua, na condição de empresário, cessaram muito antes do início do período de carência.
Da alegada descaracterização do regime de economia familiar - cônjuge aposentada por tempo de contribuição.
O exercício eventual de outra atividade, por um dos membros da família, também não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros daquele grupo, com um mínimo de dignidade.
No caso dos autos, não restou demonstrado pelo INSS que o fruto do trabalho da esposa do requerente (Janes S. G. Rossato) fosse a principal fonte de renda da família, assim como não demonstrou que os rendimentos por ela auferidos fossem de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante da família, ou que a atividade rural desenvolvida fosse um mero complemento à renda obtida com o labor urbano (atualmente auferindo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.141,00).
(...)
Portanto, no caso dos autos, não merece passagem a tese da descaracterização do regime de economia familiar. (...)"
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Dos honorários
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A remessa oficial resta não conhecida; o apelo da autarquia resta parcialmente provido para o fim de isentar o INSS do pagamento das custas. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo (07/07/2014).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002730-15.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 5232332014821009
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MOISES ROSSATTO |
ADVOGADO | : | Dione Maria Gregianin e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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