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Remessa Necessária Cível Nº 5012279-85.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: EMIR KLUMB KROLOW
RELATÓRIO
EMIR KLUMB KROLOW ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (i.) reconhecer à Autora o direito à percepção do auxílio-doença previdenciário, desde a data da cessação do benefício nº 6187774055 (31.08.2018 – fl. 08), e (ii.) condenar o Réu ao pagamento das diferenças devidas desde 31.08.2018 – (fl. 08) até a data da implantação do benefício, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas à Autora pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação (24.10.2018 – fl. 23v) e das parcelas não pagas após a citação, a partir do vencimento destas e impondo ao Autor a obrigação de submeter-se à avaliação periódica pelo INSS, vedado o cancelamento administrativo do benefício enquanto a sentença não transitar em julgado.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados e liquidados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §4.º, II, c/c §3.º do CPC, por ser ilíquida a sentença.
Registro que foi editada a Lei nº 14.634, de 15.12.2014, que instituiu a Taxa Única dos Serviços Judiciais, revogando a Lei nº 8.121/85 (Regimento de Custas).
De acordo com a nova lei, a União, os Estados e os Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações, são isentos do pagamento da referida taxa, ressalvado o reembolso às despesas feitas pela parte vencedora (art. 5º, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 14.634/2014).
Logo, o Réu é isento do pagamento da referida taxa, ressalvado o reembolso às despesas feitas pela parte vencedora (art. 5º, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 14.634/2014)
No caso dos autos, como a parte Autora é portadora da gratuidade judiciária (fl. 22), não há despesas a serem reembolsadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula nº 490 do STJ, de seguinte redação: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (pois se trata de auxílio-doença previdenciário).
Não houve recurso de apelação.
Vieram os autos a esta Corte somente por força do reexame necessário a que a sentença foi submetida.
É o relatório.
VOTO
Não conhecimento da remessa necessária
Na forma do art. 496, I, do CPC/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; por outro lado, na forma do § 3º, I, dispensa-se a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da condenação, é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão tal montante, diante do valor do teto dos benefícios.
Em razão disso, o STJ já decidiu por afastar a aplicação da súmula 490 em casos como o presente: “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).
Não havendo demonstração em sentido contrário, é caso de não conhecimento da remessa necessária.
Registro que, não tendo sido conhecida da remessa necessária e inexistindo recursos, os consectários legais permanecem como fixados em sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5012279-85.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: EMIR KLUMB KROLOW
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5012279-85.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
PARTE AUTORA: EMIR KLUMB KROLOW
ADVOGADO: GERSON CARDOSO NUNES (OAB RS047149)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 23/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:01:00.