Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5012279-85.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 20/10/2022, 07:01:01

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I). (TRF4 5012279-85.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5012279-85.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: EMIR KLUMB KROLOW

RELATÓRIO

EMIR KLUMB KROLOW ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (i.) reconhecer à Autora o direito à percepção do auxílio-doença previdenciário, desde a data da cessação do benefício nº 6187774055 (31.08.2018 – fl. 08), e (ii.) condenar o Réu ao pagamento das diferenças devidas desde 31.08.2018 – (fl. 08) até a data da implantação do benefício, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas à Autora pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação (24.10.2018 – fl. 23v) e das parcelas não pagas após a citação, a partir do vencimento destas e impondo ao Autor a obrigação de submeter-se à avaliação periódica pelo INSS, vedado o cancelamento administrativo do benefício enquanto a sentença não transitar em julgado.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados e liquidados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §4.º, II, c/c §3.º do CPC, por ser ilíquida a sentença.

Registro que foi editada a Lei nº 14.634, de 15.12.2014, que instituiu a Taxa Única dos Serviços Judiciais, revogando a Lei nº 8.121/85 (Regimento de Custas).

De acordo com a nova lei, a União, os Estados e os Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações, são isentos do pagamento da referida taxa, ressalvado o reembolso às despesas feitas pela parte vencedora (art. 5º, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 14.634/2014).

Logo, o Réu é isento do pagamento da referida taxa, ressalvado o reembolso às despesas feitas pela parte vencedora (art. 5º, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 14.634/2014)

No caso dos autos, como a parte Autora é portadora da gratuidade judiciária (fl. 22), não há despesas a serem reembolsadas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula nº 490 do STJ, de seguinte redação: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (pois se trata de auxílio-doença previdenciário).

Não houve recurso de apelação.

Vieram os autos a esta Corte somente por força do reexame necessário a que a sentença foi submetida.

É o relatório.

VOTO

Não conhecimento da remessa necessária

Na forma do art. 496, I, do CPC/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; por outro lado, na forma do § 3º, I, dispensa-se a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor da condenação, é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão tal montante, diante do valor do teto dos benefícios.

Em razão disso, o STJ já decidiu por afastar a aplicação da súmula 490 em casos como o presente: “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Não havendo demonstração em sentido contrário, é caso de não conhecimento da remessa necessária.

Registro que, não tendo sido conhecida da remessa necessária e inexistindo recursos, os consectários legais permanecem como fixados em sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003482699v2 e do código CRC bea2cfea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/10/2022, às 18:30:29


5012279-85.2022.4.04.9999
40003482699.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5012279-85.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: EMIR KLUMB KROLOW

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003482700v3 e do código CRC 0ab4e0ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/10/2022, às 18:30:29


5012279-85.2022.4.04.9999
40003482700 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5012279-85.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

PARTE AUTORA: EMIR KLUMB KROLOW

ADVOGADO: GERSON CARDOSO NUNES (OAB RS047149)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora