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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TRF4. 5006516-40.2021.4.04.9999

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal. (TRF4 5006516-40.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006516-40.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: MAURICIO AURELIO MARTINS TEIXEIRA

ADVOGADO: SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA (OAB RS087098)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, em ação ajuizada em 22/03/2019, contra sentença proferida em 06/02/2020, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

Dos consectários legais da condenação:

Tendo em vista que, em 24-9-2018, foi deferido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual abordava a controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09.

Isso posto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAURICIO AURELIO MARTINS TEIXEIRA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para o fim de:

a) RECONHECER o período de atividade rural compreendido entre 18/06/2010 até 22/11/2018;

b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, com atualização das parcelas em atraso nos termos da fundamentação.

Sucumbente, arcará a Autarquia com as custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/85, em face da inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial da Corte Gaúcha no julgamento da ADI nº 70041334053, bem como considerando os termos do enunciado da Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça[1].

Condeno, outrossim, o réu a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que serão arbitrados quando da liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, independentemente de manifestação voluntária das partes, proceda-se à remessa necessária, ex vi do artigo 496 do CPC/2015 e Súmula 490 do STJ.

Corrido in albis o prazo para apelações, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 22/11/2018 e a sentença é datada de 06/02/2020.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002510855v3 e do código CRC 28578475.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/4/2021, às 20:11:8


5006516-40.2021.4.04.9999
40002510855.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006516-40.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: MAURICIO AURELIO MARTINS TEIXEIRA

ADVOGADO: SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA (OAB RS087098)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO.

Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002510856v3 e do código CRC f065db5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:44


5006516-40.2021.4.04.9999
40002510856 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5006516-40.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: MAURICIO AURELIO MARTINS TEIXEIRA

ADVOGADO: SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA (OAB RS087098)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

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