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EMENTA: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5001765-41.2016.4.04.7200

Data da publicação: 02/07/2020 00:59:20

EMENTA: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro desemprego. Precedentes. (TRF4 5001765-41.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 13/07/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001765-41.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
PARTE AUTORA
:
JACKSON KALFELS
ADVOGADO
:
KIM AUGUSTO ZANONI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCUS HOLZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366943v6 e, se solicitado, do código CRC 4E28CB3C.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001765-41.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
PARTE AUTORA
:
JACKSON KALFELS
ADVOGADO
:
KIM AUGUSTO ZANONI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JACKSON KALFELS impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA - UNIÃO- ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS, onde postulou a declaração do seu direito à liberação do pagamento das parcelas do seguro-desemprego a que afirma fazer jus. Aduziu que tal benefício lhe foi obstado pela autoridade impetrada por alegadamente ser sócio de empresa, possuindo renda própria. Afirmou que trabalhou para a empresa Paviplan Pavimentação LTDA no período de 13/08/2012 a 01/12/2015, quando foi despedido sem justa causa. Relatou que em razão do tempo laborado, fez jus à perceção do benefício de seguro-desemprego mas, após dirigir-se ao órgão competente no intuito de requer administrativamente a liberação das parcelas do referido benefício, foi surpreendido com a informação de que não teria direito à sua percepção, em razão de possuir renda própria, por ser sócio da empresa Tita Embalagens Ltda., constituída em 24/11/2000, por sua mãe. Alegou que não exerceu qualquer atividade na referida empresa e tampouco tinha poderes de administração, tanto é que dela nunca auferiu renda e jamais recebeu pro labore.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que libere em favor do impetrante as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, que foram suspensas (requerimento nº 7727418115 - evento 1, arquivos OUT8 e OUT9, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, I, do NCPC, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem recursos voluntários, vieram os autos por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal declinou não ser caso de sua intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Relator


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001765-41.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
PARTE AUTORA
:
JACKSON KALFELS
ADVOGADO
:
KIM AUGUSTO ZANONI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis:
1. RELATÓRIO
Trata-se mandado de segurança, com pedido de concessão liminar da ordem, impetrado por JAQUELINE COPETTI FRANCO contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE, objetivando a liberação das duas últimas parcelas do seguro-desemprego a que faz jus, bem como a anulação do ato que determinou o ressarcimento das três parcelas já pagas à impetrante. Narrou a autora que manteve contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho durante lapso temporal superior a 36 meses e, em virtude da dispensa sem justa causa, encaminhou pedido de seguro desemprego. Alegou que, após ter recebido três parcelas, foi intimada a restituir os valores recebidos, bem como foi informada que o pagamento das últimas duas parcelas não seria efetuado.
A liminar foi deferida (Evento 10).
No Evento 18, foi informado o cumprimento da liminar.
No Evento 20, a União demonstrou interesse no ingresso do feito.
A representante do Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do mandando de segurança (Evento 27).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Gratuidade da justiça
Defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Mérito
A controvérsia existente nestes autos já foi devidamente analisada na decisão que deferiu o pedido de concessão de ordem liminar:
A urgência encontra-se presente, haja vista que a autora está desempregada. Da mesma forma, entendo haver verossimilhança das alegações da impetrante.
O programa de seguro-desemprego encontra-se regulamentado pela Lei nº 7.998/90, que dispõe da seguinte forma:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
[...]
II - (Revogado)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976 bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifo nosso).
Com efeito, na petição inicial, a impetrante assevera que teve cancelado o benefício de seguro-desemprego, em razão de a administração ter verificado que a impetrante é acionista de algumas empresas e, em razão disso, possuí renda própria. Reclama a autora, no sentido de que deixou as sociedades em 27/07/2010, após seu processo de divórcio (evento 1, out6, p. 3-6). Ainda, relata e demonstra que as empresas estão inativas há alguns anos (evento 1, out7-23).
Malgrado a juntada de cópia de petição que instruiu a sua ação de divórcio, a autora deixou de anexar aos autos a decisão judicial homologatória da partilha de bens, tampouco de alteração contratual das empresas que comprovem a sua retirada das sociedades.
No entanto, há demonstração suficiente de que as empresas mencionadas na decisão administrativa (evento 1, out6, p. 2) encontram-se inativas há vários anos. Decorrência lógica desse fato, é que a impetrante não está percebendo renda de tais sociedades empresárias.
Assim, ao menos em um juízo prévio, entendo preenchidos os requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício de seguro-desemprego.
Nesse sentido, entendo que deve ser suspensa a decisão administrativa que determinou a) a devolução dos valores percebidos pela impetrante, relativamente às três primeiras parcelas do benefício de seguro-desemprego; e b) cancelamento do pagamento da parcelas restantes.
Ante o exposto, defiro a concessão liminar da ordem, para que a autoridade impetrada se abstenha de promover a cobrança dos valores já pagos à impetrante (1ª a 3ª parcelas), bem como para determinar que a autoridade prossiga nos pagamentos da 4ª e 5ª parcelas, na forma como inicialmente previsto.
Considerando a inexistência de fatos novos que possam ensejar a alteração do entendimento acima, mantenho a decisão liminar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de promover a cobrança dos valores já pagos à impetrante a título de seguro-desemprego (1ª a 3ª parcelas), bem como para que disponibilize os pagamentos das 4ª e 5ª parcelas, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus efeitos legais, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que, caso ocorra, deverá ser certificado pela Secretaria. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgada esta sentença, nada sendo requerido no prazo de quinze dias, dê-se baixa nos autos.
Com efeito, verifico que há demonstração suficiente de que a referida empresa encontra-se inativa há vários anos. Decorrência lógica desse fato, é que o impetrante não está percebendo renda dessa sociedade empresarial.
Portanto, andou bem a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que libere em favor do impetrante as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001765-41.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50017654120164047200
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
JACKSON KALFELS
ADVOGADO
:
KIM AUGUSTO ZANONI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 771, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 12/07/2016 17:54




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