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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:02

EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA. 1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo e implantação de benefício em trâmite perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5000041-17.2022.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000041-17.2022.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: CLECY TEREZINHA VISINESKI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA (art. 487, inciso I, CPC), para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício previdenciário concedido à parte recorrente por decorrência do julgamento do Acórdão 7554/2020 (Processo n. 44233.619495/2018-14).

O Ministério Público Federal declinou de sua intervenção na remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido pelo juízo. Contudo, em agravo de instrumento, foi proferida decisão concedendo a liminar, nos seguintes termos (processo 5002223-17.2022.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1):

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre a discussão veiculada pela parte recorrente, cabe considerar que, nos termos da comunicação expedida pelo INSS em 11 de Agosto de 2020, a parte recorrente teve provido recurso administrativo, pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS, com trânsito em julgado, reconhecendo o exercício de atividade rural e concedendo o benefício de aposentadoria (evento 01, DECISÃO/6).

Assim, configurada a mora administrativa na implantação do benefício, deve ser concedida, em sede de liminar, dado o caráter alimentar do direito em discussão, a ordem postulada na origem.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar recursal, para determinar à parte recorrida que, no prazo de trinta dias, implante o benefício previdenciário concedido à parte recorrente por decorrência do julgamento do Acórdão 7554/2020 (Processo n. 44233.619495/2018-14).

Ressalto que a decisão foi confirmada na ocasião da publicação do acórdão (processo 5002223-17.2022.4.04.0000/TRF4, evento 18, RELVOTO2).

Portanto, não há motivos para alterar o entendimento externado, o qual adoto como razões de decidir.

No tópico, esclareço que o cumprimento de tutela antecipada deferida, não se trata de perda do objeto, tendo em vista que a pretensão da parte autora demandou a tutela judicial, sendo cumprida a implantação somente após a ordem judicial.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional quanto ao atendimento dos segurados em prazo razoável (TRF4, AC 5002196-11.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021; TRF4 5014346-34.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021; TRF4 5091557-10.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021; TRF4, AG 5047450-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020; entre outros).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003410117v2 e do código CRC 18692a2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/9/2022, às 17:34:7


5000041-17.2022.4.04.7127
40003410117.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:02.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000041-17.2022.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: CLECY TEREZINHA VISINESKI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. implantação de benefício. DEMORA INJUSTIFICADA.

1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo e implantação de benefício em trâmite perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003410122v3 e do código CRC 2710f23a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/9/2022, às 17:34:7


5000041-17.2022.4.04.7127
40003410122 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000041-17.2022.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: CLECY TEREZINHA VISINESKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:02.

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