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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5022586-84.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:14:42

EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5022586-84.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022586-84.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jacqueline da Silva Sari
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607980v6 e, se solicitado, do código CRC 1B83C03A.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022586-84.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jacqueline da Silva Sari
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Claudio Rocha dos Santos impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CURITIBA, onde postulou, com pedido liminar, a liberação do seguro-desemprego cujo pedido administrativo foi indeferido. Afirmou ter trabalho na empresa In Haus Serviços de Logística LTDA., tendo sido admitido em 06 de janeiro de 2015 e dispensado sem justa causa em 04 de janeiro de 2016. Sustentou que formulou requerimento administrativo para a concessão do referido benefício junto ao MET, o qual teria sido indeferido sob o fundamento da existência de CNPJ vinculado ao nome e CPF do impetrante, figurando como sócio da empresa Revistaria Popular LTDA-ME. Alegou que a referida empresa está inativa desde 2011.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para determinar ao impetrado que promova a liberação do seguro-desemprego ao impetrante.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita e o art. 4º, I, da Lei de Custas da Justiça Federal. Honorários incabíveis na espécie, conforme súmula 105, STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1.º da Lei 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A União apelou, sustentando que o entendimento sentencial está diretamente fulcrado na idéia de que a existência da situação cadastral ativa da empresa à qual o impetrante está vinculado não é suficiente para demonstrar auferimento de renda. Afirmou que o apelado sequer questionou o entendimento de que a participação em sociedade empresarial pode, em tese, afastar o direito ao recebimento de seguro-desemprego. Postula a denegação da segurança ou então, ao menos, a extinção do feito por manifesta inadequação da via processual eleita.
Com contraminutas, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022586-84.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jacqueline da Silva Sari
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, pretendendo que seja determinado à autoridade impetrada que promova a liberação do seguro desemprego cujo pedido administrativo teria sido indeferido.
Para tanto, o impetrante disse ter trabalhado na empresa In Haus Serviços de Logística Ltda, tendo sido admitido em 06 de janeiro de 2015 e dispensado sem justa causa em 4 de janeiro de 2016 (demissão involuntária). Ele teria formulado requerimento administrativo para a concessão do Seguro Desemprego junto ao MTE, o qual teria sido indeferido sob o fundamento de que haveria um CNPJ vinculado ao nome e CPF do impetrante, figurando como sócio da empresa Revistaria Popular Ltda-ME.
Afirmou que a empresa em que ele teria atuado como sócio estaria inativa desde 2011 e, conquanto houvesse interposto recurso administrativo noticiando tal fato, esse teria sido indeferido, ferindo direito líquido e certo do impetrante ao benefício, bem como não haveria justificativa para tal situação, na medida em que preencheria os os requisitos determinados na Lei nº 7.998/1990.
Invocou a lei n.º 7.998/1990 e alegou que o periculum in mora estaria evidenciado na dificuldade de sua subsistência, detalhou seus pedidos e atribuiu à causa o valor de R$ 4.324,24 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Pediu justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido no evento 3.
A autoridade impetrada prestou informações (evento 10). Afirmou o cumprimento da medida liminar com a disponibilização das parcelas referentes ao seguro-desemprego. Entretanto, alegou que a participação do trabalhador recém demitido em quadro societário de sociedade mercantil é considerada atividade empresarial, sendo incompatível com o reconhecimento da situação de desemprego. Acrescentou não haver registro do encerramento da atividade empresarial, dissolução da sociedade ou retirada do trabalhador, anteriormente à data da demissão, não caracterizando desemprego involuntário.
A União ingressou como parte interessada ao feito (evento 15) e interpôs agravo de instrumento, sendo a decisão do presente juízo mantida pelo TRF4 (evento 18).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (evento 17).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 1 (DECLPOBRE3), defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
2.2. A pretensão exposta na exordial merece acolhida, inexistindo razões para a alteração do entendimento esposado quando da apreciação do pedido liminar.
A decisão de evento 3 assim fundamentou:
Segundo a lei 7.998/1990, a concessão do seguro desemprego é atribuição exclusiva da União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, desde que atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Atente-se para o art. 2º do mencionado diploma legal:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da lei n.º 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"
Essas são as balizas legais, que aqui aprecio com cognição precária.
O contrato de trabalho com a empresa In Haus Serviços de Logística Ltda teria perdurado entre 06.01.2015 e 04.01.2016 (CTPS10). O demandante foi demitido sem justa causa, conforme evento 1, out8.
O benefício pretendido pelo impetrante lhe foi negado, ao argumento de que ele seria sócio da pessoa jurídica Revistaria Popular Ltda (out9).
Ora, em princípio, o fato de o interessado integrar o quadro societário de pessoa jurídica não parece ser óbice legal para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. Isso significa que, em determinados casos, a presunção de que a parte impetrante aufere renda, como sócio de empresa, deve ser afastada.
Na espécie, a empresa se encontra ativa, contudo o impetrante juntou aos autos cópia de extrato do sistema da Receita Federal demonstrando ausência de declaração nos exercícios de 2011 a 2014 (out11). Além disso, corroborando a informação de que a empresa Revistaria Popular Ltda não teria produzido renda em 2015 e estaria inativa de fato, o impetrante promoveu a juntada de sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2015.
Tanto por isso, diviso verossimilhança no alegado na inicial.
Ademais, tratando-se de verba destinada à subsistência da parte impetrante, por certo que há perigo de dano a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Não há motivo para alterar o entendimento acima exposto, razão pela qual o mantenho integralmente como fundamento para a concessão da segurança.
3. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para determinar ao impetrado que promova a liberação do seguro-desemprego ao impetrante.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita e o art. 4º, I, da Lei de Custas da Justiça Federal. Honorários incabíveis na espécie, conforme súmula 105, STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1.º da Lei 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607979v3 e, se solicitado, do código CRC 59FB868E.
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Data e Hora: 08/11/2016 22:01:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022586-84.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50225868420164047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Carlos Eduardo Copetti
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jacqueline da Silva Sari
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8695253v1 e, se solicitado, do código CRC 68DA7223.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 08/11/2016 19:05




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