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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5002342-85.2021.4.04.9999

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4 5002342-85.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002342-85.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: NARA ROSANE CAMARGO PEREIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

PARTE RÉ: OS MESMOS

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, em ação ajuizada em 22/09/2011, contra sentença (Evento 2 - MANIF_MPF8 - p. 61/79) proferida em 04/09/2019, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos da ação previdenciária ajuizada por NARA ROSANE CAMARGO PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: (i) reconhecer como tempo de labor especial no período de 18/05/1982 a 14/06/1984, laborados na empresa Calçados Centenário Ltda, de 02/07/1984 a 08/05/1987, laborados na empresa Calçados Flama Ltda, de 19/05/1987 a 22/04/1988, laborados na empresa Calçados Orquídea Ltda, de 26/04/1988 a 14/05/1990, laborados na empresa Calçados Cia. Ind. de Calçados, de 01/04/1993 a 01/07/1994, laborados na empresa Stagio Calçados Ltda., de 03/03/1997 a 03/01/2000, laborados na empresa Calçados Rio de Luz S.A, de 27/04/2000 a 29/09/2005, laborados na empresa Coop. Parobeense Calçadistas Ltda., de 15/08/2006 a 27/08/2010, laborados na empresa Tanaju Calçados Ltda., bem como o período de labor rural compreendido entre 05/07/1974 a 01/05/1982; (ii) condenar o réu a averbar em favor da parte autora o acréscimo e demais informações resultantes de tais condições, na forma da fundamentação, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial (B46), ou, ainda de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo à autarquia os cálculos necessários para tanto, ressalvada a prescrição quinquenal.

Consigno que, em sendo concedido o benefício postulado, as quantias deverão ser atualizadas, incidindo a correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), a partir daí, a correção será pela TR (Lei 11.960/2009) até 25/03/2015 (ADI 4357/DF), quando então passará a ser corrigida pelo IPCA-E. Já os juros moratórios incidirão a contar da citação, devendo corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança (Resp n. 1.145.424-RS).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 10% das custas processuais e a autarquia ré ao pagamento de 90%. A autarquia deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do NCPC. De igual forma, ressalto, ainda, que os honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, em obediência às Súmulas nº 76 do TRF 4ª Região e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por sua vez, a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autarquia no impor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.

Por derradeiro, considerando o julgamento da ADI nº 70038755864, isento o demandado com relação ao pagamento das custas processuais judiciais, devendo arcar apenas com as despesas, na parte que lhe toca. Da mesma forma, resta suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais devidas pela autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro.

Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 496, I, do CPC/2015, não havendo a interposição de recurso(s) voluntário(s), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 24/09/2010 e a sentença é datada de 04/09/2019.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513332v6 e do código CRC baa5ada3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/5/2021, às 15:7:58


5002342-85.2021.4.04.9999
40002513332.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002342-85.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PARTE AUTORA: NARA ROSANE CAMARGO PEREIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

PARTE RÉ: OS MESMOS

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513333v4 e do código CRC cc10ac40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:41


5002342-85.2021.4.04.9999
40002513333 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002342-85.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

PARTE AUTORA: NARA ROSANE CAMARGO PEREIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

PARTE RÉ: OS MESMOS

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:08.

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