
Apelação Cível Nº 5000612-73.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: YASMINE SANTANA DE MOURA
ADVOGADO: FERNANDA DIEHL (OAB RS105557)
APELANTE: TAINARA COSTA CAMERIN
ADVOGADO: GENTIL BARTOLOMEU CRUZ KRAHL (OAB RS050077)
APELANTE: KAWANE SANTANA DE MOURA
ADVOGADO: FERNANDA DIEHL (OAB RS105557)
APELANTE: ELIANE MACHADO SANTANA DE MOURA
ADVOGADO: FERNANDA DIEHL (OAB RS105557)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Tainara Costa Camerin em face do INSS e de Eliane Machado Santana de Moura, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, ocorrido em 28/12/2008. Narra na inicial que a ex-esposa do instituidor e ora corré Eliane de Moura não averbou a separação judicial do casal, efetuada em 2002, e, após o óbito, requereu com as filhas menores a pensão por morte na qualidade de esposa do de cujus, benefício concedido pela autarquia. Aduz que Eliane deve ser excluída do rol de dependentes e requer a sua habilitação como pensionista do falecido ao lado das filhas dele, Yasmine e Kawane.
As duas filhas do instituidor foram incluídas no feito como litisconsortes passivas necessárias.
O magistrado de origem, da Comarca de Estrela/RS, proferiu sentença em 26/04/2017, julgando procedentes os pedidos para: a) excluir a requerida Eliane Machado Santana de Moura da pensão por morte instituída por Gilmar Santana de Moura, mantendo-se o direito das filhas do de cujus, Yasmine e Kawane, em concorrência com a autora; e b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte à requerente desde a DER (15/06/2013), corrigidas monetariamente pelos índices de poupança até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano. Os requeridos foram condenados em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em relação à Eliane, Yasmine e Kawane, por conta da gratuidade da justiça concedida, sendo a autarquia isenta das custas processuais. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent21).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício não foi implantado.
A corré Eliane recorreu, argumentando preliminarmente que a sentença foi extra petita, pois o pedido veiculado na inicial foi apenas de habilitação da demandante à pensão por morte, não englobando a sua exclusão do rol de dependentes do instituidor, o que configura cerceamento ao contraditório e à ampla defesa. Quanto ao mérito, aduz que se separou consensualmente em 2002 do de cujus, mas que voltaram a manter relações conjugais, razão pela qual não foi averbada a separação. Alude que dependia economicamente do falecido, devendo continuar a figurar com pensionista de Gilmar de Moura (evento 3, Apelação 26).
O INSS também apelou, sustentando que a autora não logrou comprovar a união estável, merecendo reforma o decisum. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação 27).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento das apelações (evento 10, Parecer1).
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Preliminares
a) Reexame necessário
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 06/2013 e a sentença é datada de 04/2017.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
b) Decisão extra petita
A corré Eliane de Moura aduz que o pedido veiculado na inicial foi apenas de habilitação da demandante à pensão por morte, não englobando a sua exclusão do rol de dependentes do instituidor, o que caracteriza cerceamento ao contraditório e à ampla defesa.
Em que pese não tenha constado explicitamente nos requerimentos finais da inicial (evento 3, Inic 2, p. 6-7) a exclusão da corré Eliane de Moura do rol de dependentes do falecido Gilmar Santana de Moura, observa-se que toda argumentação da exordial foi nesse sentido, destacando a conduta irregular de Eliane, separada judicialmente do instituidor desde 2002, que não efetuou a averbação da separação, vindo a apresentar-se perante a autarquia após o óbito, em 2008, como esposa do de cujus, com o objetivo de obter a pensão por morte, a qual foi deferida para a ex-cônjuge e para as duas filhas menores, Kawane e Yasmine, com 8 e 15 anos ao tempo do óbito.
A argumentação da inicial encerra nos seguintes termos:
Assim, conforme o exposto, a AUTORA e as demais filhas do "de cujus", YASMINE DE MOURA e KAWANE DE MOURA é que tem o direito de receber a pensão por morte de GILMAR SANTANA DE MOURA e excluída ELIANE MACHADO SANTANA DE MOURA, uma vez que, quando da ocorrência do óbito daquele, o casal já estava judicialmente separado.
A leitura da exordial globalmente permite concluir que os pedidos eram para inclusão da demandante, Tainara Camerin, no rol de dependentes do instituidor da pensão por morte na condição de companheira, ao lado das filhas dele, Yasmine e Kawane, excluindo-se a ex-esposa, Eliane de Moura.
Logo, não há que falar em sentença extra petita.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015);
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (redação vigente até 18/06/2019 - Com a edição da Lei 13.846/2019, passou a dispor: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto de auxílio-acidente);
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.
De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependentes da autora e da corré Eliane de Moura.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Gilmar Santana de Moura, cujo óbito ocorreu em 28/12/2008 (evento 3, AnexosPet4, p. 1).
O requerimento administrativo, protocolado em 15/06/2013, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a união estável (evento 3, AnexosPet4, p. 91).
A presente ação foi ajuizada em 14/01/2014.
A qualidade de segurado não foi objeto de discussão, uma vez que o de cujus estava empregado quando do óbito e a pensão por morte foi concedida administrativamente à corré Eliane de Moura e às filhas dela com o de cujus, Yasmine e Kawane, desde a data do falecimento.
Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependentes da autora e da corré Eliane de Moura.
Qualidade de dependente da autora, Tainara Camerin
Inicialmente, importa referir que foi juntada a sentença e o recurso relativo à ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por Tainara Camerin na 2ª Vara de Estrela/RS (autos n. 047/1.09.000.152-0) , em face das duas filhas do falecido Gilmar Santana de Moura, Yasmine e Kawane de Moura, representadas pela genitora, Eliane Machado de Moura. A decisão, que reconheceu a união estável entre a autora e o de cujus de 30/12/2007 a 28/12/2008, transitou em julgado em 07/02/2012 (evento 3, AnexosPet4, p. 2-28).
É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ sobre a competência da Justiça Estadual para reconhecimento de relações de união estável.
A sentença declaratória proferida no juízo estadual tem eficácia erga omnes, devendo ser observada pela Justiça Federal quando do julgamento de ações previdenciárias visando à concessão de pensão por morte a companheiro(a).
No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte do(a) companheiro(a). (TRF4, EI 5022258-78.2012.4.04.7200, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO E EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Se há o reconhecimento da existência ou inexistência da união estável por parte da Justiça Estadual, a respectiva decisão forçosamente deve ser observada pela Justiça Federal, quando da apreciação do pleito de pensão por morte. 3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica. (...) (TRF4 5019219-37.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)
Portanto, não remanesce controvérsia sobre a qualidade de dependente da autora em relação ao instituidor, fazendo ela jus à pensão por morte desde a DER (15/06/2013), conforme constou da sentença.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 01/2014, não há parecelas prescritas.
Desprovido o apelo do INSS quanto ao mérito.
Qualidade de dependente da corré Eliane Machado de Moura
Em contestação e em sede de apelação, a corré Eliane de Moura argumenta que, após a separação judicial de Gilmar de Moura, em 2002 (homologada em 11/2002 e com expedição de mandado de inscrição da separação datado de 02/2003 - evento 3, AnexosPet4, p. 29-35), o casal voltou a viver em união estável, razão pela qual não houve averbação. Alega que dependia financeiramente do de cujus.
Na separação consensual homologada judicialmente, ficou estabelecido que a filha Yasmine ficaria sob a guarda do pai e a filha Kawane sob a guarda da mãe, não havendo pagamento de pensão alimentícia por nenhum dos separandos (evento 3, AnexosPet4, p. 30 e ss.).
A corré colacionou extrato do sistema Plenus em que consta que esteve em auxílio-doença de 02/2011 a 06/2015 com benefício no valor de um salário mínimo (evento 3, ProcReu13, p. 4). Em consulta ao CNIS, verifica-se que em 2008 (ano do óbito) ela contribuía ao RGPS na condição de contribuinte individual, com salário-de-contribuição de um salário mínimo.
À época, o falecido estava empregado, com remuneração mensal pouco inferior a um salário mínimo e meio.
Em que pese a corré não tenha sido parte na ação de reconhecimento de união estável entre Tainara e Gilmar, naquele feito foi afastada a alegada continuidade da relação marital entre o de cujus e a ex-esposa, em virtude da separação judicial datada de 2002 e da inexistência de provas naqueles autos aptas a demonstrar a continuidade da convivência como casados, segundo constou do voto condutor do julgado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (evento 3, AnexosPet4, p. 19-20).
E prosseguiu o relator:
Não obstante a intenção de demonstrar que continuavam a vida marital, disto não há prova nos autos. Tanto que depois da separação judicial ELIANE se mudou para TEUTÔNIA e lá passou a residir com as filhas, enquanto ele morava em Estrela. Mesmo que nas declarações que prestou em depoimento neste processo, ELIANE tenha dito que mantinha "um relacionamento com o falecido, afirmou que "nem sei o que dá para se chamar. Se era namoro, se era amante... Porque a gente continuava sempre junto", mas cada um morando na sua casa. Questionada acerca dos finais de semana, respondeu que em sextas-feiras ia para lá e no sábado ficava em ESTRELA: "Às vezes, ele ia domingo de tarde para Teutônia e retornava no domingo antes da noite". Quando relata uma proposta de GILMAR para que se mudassem para SÃO LEOPOLDO revela que essa tentativa não envolvia morar junto. Esclareceu, também, que não foi mantida como dependente dele em qualquer benefício.
Em conclusão do teor de suas declarações se extrai que quando o falecido se deslocava à residência dela, em outro município, visava à convivência com as filhas, essencialmente (fls. 155-57).
Portanto, não se cogita de óbice ao reconhecimento da união estável por estar casado, situação que não existia tanto no plano jurídico como no fático.
Registre-se que Eliane não acostou neste feito qualquer prova relativa à continuidade da união estável com Gilmar entre 2002 (época da separação judicial) e 2008 (óbito), tampouco da suposta dependência econômica.
Assim, não merece reparos a sentença, que excluiu a corré Eliane de Moura do rol de dependentes de Gilmar Santana de Moura para fins de pensão por morte.
Desprovido o recurso da corré Eliane de Moura.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
De ofício, aplicados os índices de poupança aos juros moratórios.
Honorários de sucumbência
a) INSS
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, mas alterados de ofício os consectários, majoro os honorários fixados na sentença em favor do patrono da parte autora em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente em consectários.
Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de se evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a ser possível a futura execução do julgado no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.
b) Corré Eliane de Moura
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso de Eliane de Moura, majoro os honorários fixados na sentença a cargo da corré em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Não conhecida a remessa necessária.
Desprovidos os recursos dos corréus Eliane de Moura e do INSS.
De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária e os índices de poupança aos juros de mora.
Majoração da verba honorária de responsabilidade da autarquia, se for o caso, o que será verificado por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação.
Majorada em 20% a verba honorária a cargo da corré Eliane de Moura, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária e os índices da caderneta de poupança aos juros moratórios.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002479231v14 e do código CRC a20f3967.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 23/4/2021, às 12:35:22
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:00.

Apelação Cível Nº 5000612-73.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: YASMINE SANTANA DE MOURA
ADVOGADO: FERNANDA DIEHL (OAB RS105557)
APELANTE: TAINARA COSTA CAMERIN
ADVOGADO: GENTIL BARTOLOMEU CRUZ KRAHL (OAB RS050077)
APELANTE: KAWANE SANTANA DE MOURA
ADVOGADO: FERNANDA DIEHL (OAB RS105557)
APELANTE: ELIANE MACHADO SANTANA DE MOURA
ADVOGADO: FERNANDA DIEHL (OAB RS105557)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. união estável. sentença declaratória. Justiça Estadual. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. A sentença declaratória de reconhecimento de união estável proferida pela Justiça Estadual tem eficácia erga omnes, devendo ser observada pela Justiça Federal quando do julgamento de ações previdenciárias visando à concessão de pensão por morte a companheiro(a).
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Diferida para a fase de execução do julgado a eventual majoração da verba honorária a cargo do INSS, a ser definida no julgamento do Tema 1059 pelo STJ.
9. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
10. Ordem para implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária e os índices da caderneta de poupança aos juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002479233v3 e do código CRC 880d0bbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:9
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5000612-73.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: YASMINE SANTANA DE MOURA
ADVOGADO: FERNANDA DIEHL (OAB RS105557)
APELANTE: TAINARA COSTA CAMERIN
ADVOGADO: GENTIL BARTOLOMEU CRUZ KRAHL (OAB RS050077)
APELANTE: KAWANE SANTANA DE MOURA
ADVOGADO: FERNANDA DIEHL (OAB RS105557)
APELANTE: ELIANE MACHADO SANTANA DE MOURA
ADVOGADO: FERNANDA DIEHL (OAB RS105557)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, APLICAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA AOS JUROS MORATÓRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:00.