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PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. INAPLICABILIDADE. TRF4. 5014135-90.2014.4.04.7113...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:48:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. INAPLICABILIDADE. 1. Não cabe a restituição ao erário de valores recebidos a título de benefício previdenciário quando não há prova cabal de que eles eram, de fato, indevidos. Hipótese em que não restou comprovada a inexistência de vínculo empregatício, e, por conseguinte, o recebimento do benefício de aposentadoria a maior. 2. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5014135-90.2014.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014135-90.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: NILSO PIOVESANA (RÉU)

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ajuizou ação de procedimento comum em face de NILSO PIOVESANA objetivando seja o réu condenado ao ressarcimento do valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidos de correção monetária e juros.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 70, SENT1)::

" Ante o exposto, mantenho o indeferimento da tutela provisória e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com a resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.

Não há condenação em custas, ante a isenção legal do autor.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Tendo o proveito econômico da ação valor líquido e certo inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I do CPC). Nesse caso, apenas com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões deverão os autos serem encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se."

Apela o INSS.

Alega que o apelado recebeu valores além do que a lei permitia, o que implica na obrigatoriedade de sua devolução. Defende que o fato dos valores terem sido recebidos de boa-fé não gera direito subjetivo à manutenção de situação irregular. Afirma que toda sua conduta foi pautada no teor do art. 115, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, inciso II e § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Com contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, foi determinado sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 979 do STJ (evento 2, DEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito.

Ressarcimento ao erário.

A sentença, em fundamentação clara e coerente, concluiu que é indevida a repetição de valores ao erário.

Dessa forma, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir (evento 70, SENT1):

" É assente na jurisprudência que a Administração Pública pode rever seus próprios atos. Neste sentido, a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O artigo 115, inciso II da Lei nº 8213/91, de sua parte, autoriza o desconto de benefícios pagos além do devido, conquanto seja feito em parcelas para beneficiários de boa-fé, verbis:

"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé."

Partindo da literalidade de tal artigo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, independentemente de estar o segurado de boa-fé ou de má-fé. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelecido em regulamento (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 154).

Consolidou-se na jurisprudência, contudo, entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé (nesse sentido: EREsp nº 612.101, Terceira Seção, rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007). Tal entendimento - observo - não constitui novidade no âmbito da Administração Pública Federal: o Tribunal de Contas da União (TCU) tem assentado que o servidor não fica obrigado a restituir vantagens indevidas, senão a partir da ciência da declaração de ilegalidade do ato de concessão pela corte de contas, porque antes disso o servidor está de boa-fé (cf. TCU, Súmulas 106 e 249).

A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, outrossim, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Vale dizer: a legalidade, que orienta o dever de restituição à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribui para o vício do ato (por todos: MAFFINI, Rafael. Principio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 185).

Não dissente, a posição do nosso Regional:

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. 1. O benefício assistencial não é acumulável com qualquer benefício previdenciário, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003724-8, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2009)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. CESSAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. Em se tratando da devolução dos valores percebidos de boa-fé ou por equívoco administrativo, é de se ver que a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que deve ser acolhida a tese da impossibilidade de repetição das referidas prestações em face da natureza alimentar de que gozam os benefícios previdenciários. Não cabem danos morais pelo fato puro e simples de a administração previdenciária, no exercício de seu poder de autotutela, efetuar a revisão da renda mensal de benefício previdenciário. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.09.000154-3, 6ª Turma, Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2009)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.14.000273-0, 5ª Turma, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/08/2009)

Nessa ótica, parece claro que a boa-fé é limite à pretensão do Estado obter a restituição de valores indevidamente pagos a beneficiários da Previdência Social, o que se fundamenta no caráter alimentar dos benefícios e na preservação dos efeitos pretéritos de atos nulos em favor de destinatários não causadores do vício.

Passo seguinte na análise da viabilidade da repetição é a definição exata do que seja boa-fé e má-fé.

Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por erro, interessa-nos a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.

Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado "A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos", inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:

"(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não." (grifos nossos)

Como se colhe de tal entendimento, ajustado às peculiaridades do direito previdenciário, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável - v.g., quando o beneficiário passa a perceber benefício em valor dobrado, ou após a extinção do direito à prestação -, à primeira vista, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.

II.2.1. Do caso concreto - simulação do vínculo

No presente feito, o INSS busca a restituição dos valores recebidos pelo réu a título de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 113.487.447-0. Realizada revisão administrativa, a autarquia concluiu que o segurado simulou vínculo empregatício, incorrendo em fraude (evento 1, procadm2).

O vínculo supostamente simulado foi mantido com o empregador Alexandre Putton, de 24/11/1995 a 28/06/1996, e foi registrado na CTPS sem o indicativo de rasura ou anotação extemporânea. A função consignada no contrato de trabalho foi a de pedreiro (evento 1, procadm2, p. 103).

Na pesquisa efetivada pelo agente administrativo da autora, constou que Alexandre Putton confirmou a sua assinatura no registro da CTPS (evento 1, procadm2, p. 131).

O réu, ouvido em audiência, foi coerente ao afirmar ter trabalhado, na época, como auxiliar de pedreiro e pedreiro, descrevendo o tipo de obra e as atividades desempenhadas. Descreveu ter sido indicado para o trabalho por Gilmar Manara e identificou corretamente o tempo de trabalho na obra (evento 48, video2).

Gilmar Manara confirmou ter trabalhado com o réu, na obra de construção da casa de Alexandre Putton e Elaine Tomasini, a partir do fim de 1995 e por cerca de seis meses. Confirmou ter intermediado a contratação de Nilson para ajudar na obra, desempenhando atividades de colocação de tijolo, reboco, etc. (evento 65, video2).

Tenho que a prova produzida confirmou a existência do vínculo empregatício entre Nilson Piovesana e Alexandre Putton, efetivamente realizando a atividade na construção civil.

A ré não apresentou outras provas além do argumento de que não houve o correto recolhimento de contribuições previdenciárias no período. Ocorre que o recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador e não pode levar a prejuízo para o segurado. De notar que a autarquia dispõe dos meios de fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, não podendo ignorar a atividade efetivamente desempenhada pelo segurado em razão da sua própria ineficiência fiscalizatória ou da desídia do empregador.

A condenação postulada pelo autor se fundamenta na revisão administrativa do benefício, motivada pela desconsideração do período de 24/11/1995 a 28/06/1996 no tempo de contribuição do réu. Restando demonstrada a legitimidade do vínculo de trabalho no período, não subsiste a pretensão de restituição das diferenças decorrentes, razão pela qual a ação merece a improcedência."

Ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Entendo que a sentença deve ser mantida.

No caso, não se cogita de aplicação do Tema 979, uma vez que, como já referido em sentença, sequer restou provado que é devido o ressarcimento de valores em razão de inexistência do vínculo empregatício de de 24/11/1995 a 28/06/1996 e, por consequência, de recebimento de valores a maior a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ou seja, não foi suficientemente comprovada sequer a existência do fato que tornaria indevido o recebimento do benefício com renda mensal inicial de R$ 1.100,96.

Pelo contrário, como afirmado na sentença, a prova produzida confirmou a existência do vínculo empregatício entre Nilson Piovesana e Alexandre Putton, no período de 24/11/1995 a 28/06/1996.

Não há declaração falsa, simulação ou qualquer outra conduta do segurado que pudesse caracterizar má-fé.

É consabido que, no ordenamento jurídico, a má-fé, inclusive a processual, não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelo réu.

O apelo do INSS deve ser desprovido.

Honorários recursais

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários fixados pela sentença em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5014135-90.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: NILSO PIOVESANA (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. inaplicabilidade.

1. Não cabe a restituição ao erário de valores recebidos a título de benefício previdenciário quando não há prova cabal de que eles eram, de fato, indevidos. Hipótese em que não restou comprovada a inexistência de vínculo empregatício, e, por conseguinte, o recebimento do benefício de aposentadoria a maior.

2. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5014135-90.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: NILSO PIOVESANA (RÉU)

ADVOGADO: LUIZ VALDERI BATISTA DE MELO (OAB RS031823)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 454, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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