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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. TRF4. 5006215-50.2014.4.04.7118

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. 1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado. 2. Apelação do INSS desprovida. (TRF4 5006215-50.2014.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006215-50.2014.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LIDIA BIELAK (AUTOR)

RELATÓRIO

LIDIA BIELAK ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando seja reconhecida a inexigibilidade do débito no valor de R$ 56.321,74 relativo ao montante recebido a título de aposentadoria por idade rural.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo​​​​​ (evento 34, SENT1):

" Pelo exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido da autora para declarar a inexigibilidade das parcelas percebidas a título de aposentadoria por idade rural (NB 1346096152) e, por conseguinte, anular o débito previdenciário no valor de R$ R$ 56.321,74 (cinquenta e seis mi,l trezentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos).

Mantenho o deferimento do pedido de antecipação de tutela.

Sem custas, nos termos da Lei n. 9.289/96.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, com fulcro no art. 20, § 3º e 4º, do CPC, em 10% do valor da causa, atualizados pelo IPCAE desde a distribuição.

Sentença sujeita a reexame necessário, fulcro no art. 475, inciso I, do CPC.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas apenas no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem aproveitamento, remetam-se diretamente os autos àquela Corte.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."

Apela o INSS.

Aduz que a demandante recebia aposentadoria por idade rural, a qual foi cessada quando a autarquia verificou que a autora não cumpria a condição de segurada especial, pois recebia pensão por morte em valor superior a um salário mínimo. A omissão voluntária da autora demonstra sua má-fé. A aplicação do art. 115 da Lei nº 8.213/91 não deve ter sua aplicação afastada em razão da boa-fé ou da irrepetibilidade dos alimentos. Pugna pela improcedência da ação.

Com contrarrazões​​​, vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 979 do STJ (evento 4, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Ressarcimento ao erário

Quanto ao ponto, a sentença, em fundamentação clara e coerente, concluiu que é indevida a restituição de valores ao erário, pois inexistente má-fé da parte autora.

Dessa forma, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir (evento 34, SENT1):

" Ainda que recebidos valores não devidos a título de benefício previdenciário, de acordo com a jurisprudência pátria, o segurado não precisa devolver as importâncias quando recebidas de boa-fé.

Ademais, entendo que, para aplicação do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em que pese as alegações do INSS, é necessário que o beneficiário tenha concorrido para o pagamento a maior e/ou indevido feito pela Autarquia Previdenciária, sob pena de restar prejudicado o segurado sem ter dado causa ao evento.

Colaciono jurisprudência a respeito:

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. No caso dos autos, considerando que a boa-fé deve ser presumida e que não há indícios, de que o impetrante tenha agido de má-fé, entendo ser possível a suspensão da exigibilidade do débito descrito no ofício da folha 17. Ademais, o INSS, nas informações sequer alegou que o impetrante tenha agido maliciosamente, o que demonstra que, de fato, houve erro administrativo não imputável ao impetrante. (TRF/4ª Região, 6ª Turma; RE 5002078.85.2010.404.7208/SC; DE 12/07/2012; Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS MONTANTES PAGOS EQUIVOCADAMENTE PELO INSS. 1. É inacumulável o benefício de renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício. Artigo 139, § 4º da Lei 8.213/91. 2. A cessação do benefício é ato conforme a Lei, sendo desnecessária a abertura de processo administrativo onde se assegure ampla defesa e contraditório, pois cuida-se efetivamente de mera verificação de fato superveniente à concessão do benefício assistencial e que torna legalmente inviável a continuidade da manutenção deste benefício , eis que a autora passou a receber benefício mais vantajoso e inacumulável. 3. Não devem ser restituídos à Previdência Social os valores recebidos a maior, não em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, mas justamente por presumir estar a parte segurada de boa-fé, tendo a má-fé que ser comprovada, o que não ocorreu. 4. Salvo nas hipóteses em que demonstrada de forma cabal o dolo do segurado em fraudar a Previdência Social - o que não restou provado nos presentes autos-, impossível a realização de descontos que importem em reduzir o benefício aquém do salário mínimo. (sublinhei) 5. Mantidas as custas e honorários advocatícios tais como fixados em sentença de primeiro grau. (TRF/4ª Região, Turma Suplementar; DE 07/12/2007; Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 3. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.4. Honorários advocatícios fixados adequadamente, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (TRF4, APELREEX 0016345-14.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/07/2014)

Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, não cabe ao INSS, a título de restituição, proceder à cobrança dos valores pagos por erro administrativo (TRF/4ª Região, Sexta Turma; AC 2008.71.17.000394-5/RS; DE 04/08/2011; Relatora Eliana Paggiarin Marinho).

No caso dos autos, presume-se a boa-fé da demandante, já que a má-fé deve ser comprovada e o conjunto probatório não demonstrou a intenção da beneficiária em fraudar a Previdência Social.

Verifica-se que a autora, na data do requerimento do benefício de aposentadoria rural por idade (17/06/2004), já contava com outra fonte de renda além do trabalho agrícola, consistente na pensão por morte (NB 21/103.153.643-1), tendo como instituidor seu esposo Eduardo Bielak.

Ocorre que o fato de existir outra fonte de renda que, em tese, descaracteriza o regime de economia familiar, por si só, não comprova a má-fé.

Efetivamente, consta no processo administrativo a informação de que a demandante não possuía outra fonte de renda, entretanto também consta no referido processo a certidão de óbito do instituidor da pensão.

Ao meu sentir a declaração da parte autora, por si só, não demonstra a má-fé e o intuito fraudar o INSS. Ao contrário, entendo que a própria autarquia é responsável pelo erro na concessão do benefício, tendo em vista que a situação da segurada poderia ser verificada mediante simples consulta ao sistema de benefícios, ademais se considerarmos que foi juntada a certidão de óbito do instituidor da pensão no processo administrativo para a concessão da aposentadoria,

É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova.

No caso, o ônus da prova da má-fé é carreado pela ordem jurídica à Autarquia Previdenciária (art. 333, II, do CPC).

Logo, entendo ausente comprovação de má-fé pela segurada. Dessa forma, não há que se falar, na hipótese, em devolução de valores percebidos, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias e diante do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos.

Gize-se que a má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do segurado.

Pelo exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido da autora para declarar a inexigibilidade das parcelas percebidas a título de aposentadoria por idade rural (NB 1346096152) e, por conseguinte, anular o débito previdenciário no valor de R$ R$ 56.321,74 (cinquenta e seis mi,l trezentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos)."

Ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Entendo que a sentença deve ser mantida, porque o pagamento indevido não decorre de erro material ou operacional, mas sim de equívoco do INSS na verificação pressupostos para concessão do benefício.

Não há que se falar em má-fé no caso concreto. Não houve declaração falsa, simulação ou qualquer outra conduta do segurado que pudesse caracterizar má-fé.

Como referido em sentença, embora não tenha informado a existência de outra fonte de renda, qual seja a pensão por morte originária do falecimento do esposo, acostou no processo administrativo a certidão de óbito do instituidor da pensão, e autarquia poderia facilmente verificar tal fato mediante consulta ao sistema de benefícios.

O apelo do INSS deve ser desprovido.

Honorários recursais.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, não cabe majoração.

Dispostivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003358253v6 e do código CRC 8be0bff1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006215-50.2014.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LIDIA BIELAK (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979.

1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.

2. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003358254v3 e do código CRC 537f66a7.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006215-50.2014.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LIDIA BIELAK (AUTOR)

ADVOGADO: Fabio Stieven (OAB RS054484)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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