APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000545-63.2011.4.04.7206/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | FRANCISCO SALES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR PEREIRA FURTADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Hipótese em que é possível o restabelecimento do benefício nos moldes estabelecidos na sentença, com exceção da DIB, fixada em 31dez.1997.
2. Aplicação do entendimento majoritário da Turma no sentido da desnecessidade de devolução das parcelas referentes a benefício previdenciário, por não ter sido entendida como configurada a má-fé neste caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações e, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447553v6 e, se solicitado, do código CRC B23BA519. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000545-63.2011.4.04.7206/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | FRANCISCO SALES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR PEREIRA FURTADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
FRANCISCO SALES RODRIGUES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10maio2011, requerendo o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, suspenso em virtude de auditoria que apurou equívocos na concessão. Alega que a DER do benefício é efetivamente 31dez.1997, e que não pode ser responsabilizado por períodos sem recolhimento computados indevidamente pelo INSS. Aduz ter transcorrido o prazo para que a Autarquia revisar seu benefício. Afirma serem especiais as atividades não consideradas como tais pelo INSS, nos seguintes períodos: 25maio1981 a 31dez.1982, 1ºjan.1983 a 30jan.1984, 6mar.1986 a 31dez.1988. Alegou, ainda, ter requerido administrativamente, após o cancelamento do benefício, aposentadoria por idade, indeferida sob o argumento de que seria titular de outra aposentadoria.
Requereu, além do restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a obtenção de provimento que impedisse a cobrança de quaisquer valores referentes ao cancelamento desse benefício. Postulou, também, a revisão do benefício, mediante a aplicação da redação original do art. 29 da L 8.213/1991, ea utilização do divisor 36, bem como a aplicação integral do índice do IRSM de fevereiro de 1994, e o reconhcimento da especialidade do período de 1ºjan.1989 a 11ago.1994. Alternativamente, requereu a concessão de aposentadoria por idade.
Foi proferida decisão (Evento 3), afastando a decadência do direito de revisão do INSS em razão da possibilidade de fraude na concessão, e deferindo parcialmente o pedido liminar, determinando a implantação de aposentadoria por idade em favor do demandante, medida cujo cumprimento foi comprovado no Evento 11.
A sentença (Evento 42) rejeitou a preliminar de decadência e julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 269, I e II), e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a:
i) averbar a natureza especial das atividades desempenhadas de 25.05.1981 a 31.12.1982, de 01.01.1983 a 30.01.1984 e de 06.03.1986 a 31.12.1988, procedendo à conversão para tempo de trabalho comum pelo fator 1,4;
ii) restabelecer o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço do autor com DER e DIB em 28.05.1998;
iii) recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desconsiderando as contribuições do período de 12/1994 e 02/1995 a 12/1997 e considerando o coeficiente de 94%;
iv) pagar as parcelas vencidas desde a cessação do benefício, descontando-se as parcelas percebidas em razão da aposentadoria por idade concedida nestes autos em sede de antecipação da tutela.
Considerando a convicção do direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, altera-se a antecipação da tutela para que, no prazo de 30 dias, o INSS restabeleça o benefício original, operando-se o recálculo da renda mensal inicial nos termos do item 'iii' acima e segundo apontou a auditoria no Ofício 20001060/109/2010 (fl. 116 do PADM).
Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960/2009.
Os juros de mora são devidos apenas a partir da citação (Súmulas 3 e 75 do TRF da 4ª Região e Súmula 204 do STJ), mas já estão incluídos no índice da poupança.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas desde a cessão do benefício até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), observado o limite mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a fim de evitar a fixação de quantia insignificante, considerando o trabalho desempenhado para a propositura da ação e durante a sua instrução.
Sem custas pelas partes, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 46), requerendo:
a) a fixação da DER em 31dez.1997;
b) a revisão da RMI do benefício conforme a redação original do art. 29 da L 8.213/1991 e a aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994;
c) o reconhecimento da especialidade do período de 1ºjan.1989 a 11ago.1994;
d) a fixação de honorários de advogado em dez por cento do valor atribuído à causa, somados ao valor dos efeitos da revisão a ser procedida.
O INSS também apelou (Evento 50), alegando não serem especiais as atividades exercidas nos períodos de 25maio1981 a 31dez.1982, 1ºjan.1983 a 30jan.1984, e 6mar.1986 a 31dez.1988. Afirma que o segurado deve estar permanentemente exposto aos agentes nocivos para que a atividade seja considerada especial, e que o laudo técnico não pode ser utilizado, por extemporâneo.
Após, o INSS peticionou (Evento 55-PET1), alegando erro material no cálculo do tempo de serviço constante da sentença, manifestação que foi acolhida (Evento 56), sendo reconhecido que o somatório correto atinge 31 anos, e 14 dias de tempo de serviço, e determinada a implantação do benefício pelo INSS nesses moldes.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
-CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Faz-se necessária uma breve retrospectiva fática para melhor compreensão da presente controvérsia. O autor teve seu benefício suspenso em 19ago.2010 em decorrência de irregularidades apuradas em auditoria, sendo concluída indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ele outorgado (Evento 1-PROCADM7-p. 6 a 9). Na investigação do INSS foram apuradas as seguintes irregularidades:
a) retroação indevida da DER de 28maio1998 para 31dez.1997;
b) inserção incorreta dos salários-de-contribuição de dezembro de 1994 a novembro de 1997;
c) reconhecimento indevido da especialidade dos períodos de 25maio1981 a 31dez.1982, de 1ºjan.1983 a 30jan.1984, e de 6mar.1986 a 31dez.1988.
A sentença afastou a prejudicial de decadência do direito do INSS de revisar o benefício, reconhecidos indícios de fraude, em particular porque o benefício do autor foi analisado no âmbito administrativo por então servidor do INSS que veio a ser exonerado a bem do serviço público em virtude de inúmeras fraudes, que foram objeto de persecução penal (Evento 1-PROCADM8-p. 3).
No mérito, reconheceu correta a DER apontada pelo INSS (28maio1998), afirmou ser possível, em relação aos salários-de-contribuição de dezembro de 1994 a novembro de 1997, somente o cômputo do mês de janeiro de 1995. Reconheceu outrossim a especialidade dos períodos desconsiderados pelo INSS (25maio1981 a 31dez.1982, 1ºjan.1983 a 30jan.1984, e 6mar.1986 a 31dez.1988). Não foi reconhecida a especialidade do lapso de 1ºjan.1989 a 11ago.1994, postulado na inicial e não computado pelo INSS administrativamente como tempo especial. Com base nesses parâmetros, foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço. Os pedidos de revisão do benefício com base na aplicação do art. 29 da L 8.213/1991, e de inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 não foram apreciados.
-DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO DE REQUERER REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
-FIXAÇÃO DA DER
Analisa-se a prejudicial de decadência do direito do aqui autor e apelante de requerer revisão do benefício concedido pelo INSS (art. 103 da L 8.213/1991). A matéria deve ser conhecida de ofício, e foi suscitada nas contrarrazões do INSS (Evento 52). Conjuntamente, analisa-se a questão da fixação da DER, pois com aquela está interligada.
A questão da decadência do direito do INSS de revisar o benefício concedido foi resolvida em sentença a favor da Administração, e não foi suscitada pelo autor e apelante em recurso de apelação. Precluiu a matéria.
O autor requer, na inicial e na apelação, além do restabelecimento do benefício, sua revisão mediante a aplicação do art. 29 da L 8.213/1991 e do IRSM de fevereiro de 1994, e a revisão do cálculo do PBC, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 1ºjan.1989 a 11ago.1994.
A documentação referente à concessão do benefício (Evento 23-PROCADM2-p. 13 a 21), em particular a carta de concessão (Evento 23-PROCADM2-p. 17), deixam claro que a data de entrada do requerimento (DER) é indubitavelmente 31dez.1997, evidência confirmada pela data aposta na CTPS do autor (Evento 46-APELAÇÃO1). A referência 28maio1998 indica a data em que a carta de concessão foi emitida, e também a data de deferimento do benefício, conforme consta do extrato do Evento 23-PROCADM2. Portanto, a DER fica reconhecida como 31dez.1997, conforme requerido no apelo do autor, e a DDB é 28maio1998. Há consequências quanto à apuração dos haveres recíprocos das partes e para fixação do termo inicial da decadência do direito de requerer ao INSS a revisão do benefício concedido.
Retornando ao tema da decadência, o Supremo Tribunal Federal assentou precedente vinculante, no regime do art. 543-B do CPC1973, indicando a constitucionalidade do prazo de decadência imposto ao segurado para limitação do seu direito de requerer revisão. Veja-se a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, Tribunal Pleno, RE 626489, rel. Roberto Barroso, j. 16out.2013, DJe-184 23set.2014)
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, como visto, foi concedido em 28maio1998, de forma que o autor teria até junho de 2008 para requerer a revisão. Como o autor nada requereu até então, o direito de revisão sucumbiu à decadência. Tal conclusão não é alterada pela posterior cessação do benefício, em agosto de 2010, uma vez que nessa data o direito do autor e apelante de requer revisão já estava extinto.
Observe-se que o início do procedimento administrativo de auditoria do benefício não afeta o fluxo do prazo decadencial, pois não se trata de exercício do direito ameaçado pela decadência pelo seu titular (art. 207 do CCvB2002). Ademais, em relação ao período de atividade especial, não há questões não alegadas no processo administrativo de concessão, uma vez que a documentação referente a essa atividade foi apresentada à Autarquia ao tempo do primeiro requerimento (Evento 23-PROCAD2-p. 11).
Quanto a esses pedidos, a ação é improcedente.
-SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE JANEIRO DE 1995
-ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 25MAIO1981 A 31DEZ.1982, 1ºJAN.1983 a 30JAN.1984 e 6MAR.1986 a 31DEZ.1988.
Quanto a esses pontos, a sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Quanto à competência de 01/95, conquanto o recolhimento tenha ocorrido após o vencimento (evento 1, PROCADM8, p. 8), o segurado pode contar esse tempo, desde que tenha sido feito durante o período que mantém a qualidade de segurado, a teor do que estabelece o §4º do art. 11 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Confira-se:
Art.11
(...)
§4º. Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
No caso, o autor recolheu a contribuição em 24.03.1995 (evento 1, PROCADM8, p. 8), ou seja, dentro do período que mantinha a qualidade de segurado facultativo, eis que esta condição é adquirida a partir do primeiro recolhimento sem atraso, o qual aconteceu especificamente em relação à competência de 11/1994 paga em 01.12.1994 (evento 1, PROCADM8, p. 8).
Logo, o fundamento apresentando pelo INSS de que o segurado facultativo não pode recolher contribuições em atraso, não merece vingar em relação à competência de 01/1995, haja vista ter sido recolhida dentro dos parâmetros estabelecidos no §4º do art. 11 do Regulamento da Previdência Social, acima transcrito.
Por tais motivos, ao menos num exame perfunctório, reputo que o mês de janeiro de 1995 foi desconsiderado indevidamente do tempo de serviço do autor.
[...]
Por sua vez, embora nos documentos do evento 1 (PROCADM7, fls. 12-14), esteja anotado que o autor laborava na empresa BATES S.A., situada na cidade de Lages/SC, o fato de ter sido juntado laudo descrevendo a unidade de Correia Pinto/SC não impede a análise dos períodos em questão, porque o maquinário industrial, em sua essência, é o mesmo.
Assim, com base no laudo pericial realizado nos autos 542/84, em 14.06.84, que tramitou na JCJ de Lages/SC, juntado no evento 28, LAU7, fl. 14, , denota-se que, no setor de produção da Unidade de Correia Pinto/SC, os funcionários trabalhavam 'expostos a agentes insalubres tal como excesso de ruído. Desta maneira, concluímos que os Supervisores de Produção e os Fiscais de Linha e Ajudantes, pela exposição a níveis de ruído acima dos limites permitidos se enquadram como INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, conforme NR 15, Anexo 1.' (evento 28, LAU7, fl. 01). O autor laborou nesse setor de 25.05.1981 a 31.12.1982 (ajudante geral de acabamento), de 01.01.1983 a 30.01.1984 (alimentador tuber) e de 06.03.1986 a 31.12.1988 (ajudante geral de acabamento).
Nesse contexto, no programa de prevenção de riscos ambientais, desenvolvido para a Unidade de Correia Pinto, em julho de 1998, consta que no SETOR TUBER, no qual foram exercidas as atividades do autor de 01.01.1983 a 30.01.1984, o ruído variava entre 86 a 92 dB(A) (evento 28, LAU11, fl. 15).
Vale ressaltar que tais períodos foram genericamente classificados pelo INSS como trabalhados na função de carpinteiro, atividade esta também considerada como insalubre de grau médio determinada pela exposição a ruído excessivo (100 dB) (evento 28, LAU6, fl. 07).
[...]
Logo, os períodos de 25.05.1981 a 31.12.1982, de 01.01.1983 a 30.01.1984 e de 06.03.1986 a 31.12.1988 devem ser considerados como especiais.
[...]
Mantém-se a sentença nesse ponto, uma vez que a exposição do autor a agente nocivo nos períodos acima elencados foi comprovada, nos termos da legislação de regência.
Contrariamente ao que afirma o INSS, a extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira a idoneidade pois, se com as crescentes melhorias em medicina e segurança do trabalho foi observada, atualmente, a exposição a agentes nocivos em níveis superiores ao permitidos em lei, é de se considerar que à época em que efetivamente prestado o serviço o ambiente de trabalho tinha condições de salubridade iguais ou piores, conforme já decidiu esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
[...]
9. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5008967-85.2011.404.7122, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 19nov.2015)
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
O benefício, portanto, fica mantido nos moldes concedidos na sentença, com exceção da retificação da data inicial, que passa a ser 31dez.1997, conforme deferido administrativamente pelo próprio INSS, e não 28maio1998. De acordo com o cálculo efetuado pelo INSS e acatado pelo juízo de origem e pela parte contrária (Eventos 55 e 56), o autor atingia na DER 31 anos e 14 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao restabelecimento do benefício. Não há parcelas prescritas, uma vez que a cessação da renda mensal ocorreu em 19ago.2010, e esta ação foi ajuizada em 10maio2011.
Tendo em conta que o benefício cujo restabelecimento se determina terá renda mensal inferior ao que foi inicialmente deferido - em razão da exclusão dos salários-de-contribuição de dezembro de 1994 a novembro de 1997, com exceção de janeiro de 1995 - fica ressalvado o direito do INSS de descontar, dos valores a adimplir, os montantes indevidamente pagos a maior, tendo em conta o disposto no art. 884 do CCvB2002, de forma a evitar enriquecimento sem causa, especialmente porque se trata de benefício concedido de forma fraudulenta.
Em relação a essa cobrança, igualmente não incide prescrição, uma vez que, embora o benefício somente tenha cessado em 19ago.2010, o processo administrativo de revisão iniciou em julho de 1998 (Evento 1-PROCADM8-p. 13) e se estendeu até 2010 (Evento1-PROCADM8 a PROCADM12), observando-se os dispositivos previstos na L 9.873/1999. Não houve interstícios de paralisação da atividade administrativa que caracterizassem a prescrição.
A referida L 9;873/1999 aplica-se ao tema, conforme já decidiu esta Corte:
EXECUÇÃO FISCAL. INSS. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO PELO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. Incidente, na espécie, o prazo prescricional qüinqüenal, seja por aplicação do Decreto 20.910/32, seja por força do disposto no art. 1º da Lei 9.873/99, e que por tratar-se de dívida originária de relação de direito público, é inaplicável a disposição legal relativa à prescrição do Código Civil, que trata do direito privado.
(TRF4, Terceira Turma, AC 2009.71.99.004978-0, rel. Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 2dez.2009)
Não incide neste caso a reserva de boa-fé no recebimento das rendas de valor maior do que o devido, pois está presente forte indício de fraude na concessão do benefício.
Em liquidação deste julgado o INSS está autorizado a efetuar encontro de contas de seus haveres com os do autor e apelante.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Honorários de advogado. Mantém-se o julgado de origem neste ponto, uma vez que a verba honorária foi fixada conforme os parâmetros deste Regional, ou seja, em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8334716v102 e, se solicitado, do código CRC 198A5CEB. | |
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Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
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Data e Hora: | 23/06/2016 13:22:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000545-63.2011.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50005456320114047206
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | FRANCISCO SALES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR PEREIRA FURTADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 20/06/2016 16:25:11 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Divirjo, em parte, da solução de Sua Excelência em relação à devolução de valores, examinada nestes termos:"Tendo em conta que o benefício cujo restabelecimento se determina terá renda mensal inferior ao que foi inicialmente deferido - em razão da exclusão dos salários-de-contribuição de dezembro de 1994 a novembro de 1997, com exceção de janeiro de 1995 - fica ressalvado o direito do INSS de descontar, dos valores a adimplir, os montantes indevidamente pagos a maior, tendo em conta o disposto no art. 884 do CCvB2002, de forma a evitar enriquecimento sem causa, especialmente porque se trata de benefício concedido de forma fraudulenta. m relação a essa cobrança, igualmente não incide prescrição, uma vez que, embora o benefício somente tenha cessado em 19ago.2010, o processo administrativo de revisão iniciou em julho de 1998 (Evento 1-PROCADM8-p. 13) e se estendeu até 2010 (Evento1-PROCADM8 a PROCADM12), observando-se os dispositivos previstos na L 9.873/1999. Não houve interstícios de paralisação da atividade administrativa que caracterizassem a prescrição. A referida L 9;873/1999 aplica-se ao tema, conforme já decidiu esta Corte: EXECUÇÃO FISCAL. INSS. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO PELO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. Incidente, na espécie, o prazo prescricional qüinqüenal, seja por aplicação do Decreto 20.910/32, seja por força do disposto no art. 1º da Lei 9.873/99, e que por tratar-se de dívida originária de relação de direito público, é inaplicável a disposição legal relativa à prescrição do Código Civil, que trata do direito privado.(TRF4, Terceira Turma, AC 2009.71.99.004978-0, rel. Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 2dez.2009) Não incide neste caso a reserva de boa-fé no recebimento das rendas de valor maior do que o devido, pois está presente forte indício de fraude na concessão do benefício."Peço vênia para divergir de Sua Excelência no tocante à devolução dos valores, porquanto, ao contário da boa-fé, a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente provada. Ora, no caso em tela, o eminente Relator afirma que há "indícios de fraude". Se há meros indícios, entendo que não há razão para a devolução dos valores.Tratando-se de benefício previdenciário, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.Tal entendimento faz-se pertinente, também, às antecipações ou liminares cassadas em virtude de decisão definitiva, já que o provimento de urgência, mutatis mutandis, também guarda sua autoridade, presumindo-se legítimo até decisão final. Além disso, o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do beneficiado, impõe uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão.Nesse sentido se encontra o atual entendimento desta 5ª Turma:PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos deboa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4, AC 5051998-31.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)A matéria resta pacificada na Terceira Seção desta Corte: AR 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 11-11-2014.De outra parte, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, autoriza que o INSS proceda ao desconto, na fonte, de valores pagos a maior, mas não prevê que é repetível o valor previdenciário pago por força de tutela antecipada/liminar posteriormente revogada.Ainda que assim não fosse, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fée por determinação de autoridade estatal.É justamente em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, este genuíno direito humano e fundamental, que a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé,se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente viola, decisivamente, o princípio da proporcionalidade.O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial neste sentido:EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fépelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).Em interpretação conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.Ademais, não se pode olvidar que a Corte Especial do STJ reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)Nessa exata linha de intelecção, cabe ressaltar que inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos do boa fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015. Nessa assentada, a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, mantendo entendimento de composição anterior daquela honorável Corte:CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé.Precedentes.3. Agravo regimental parcialmente provido.(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).Portanto, não obstante o precedente da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560/MT - Tema 692), não merece acolhida a pretensão do INSS à devolução ou abatimento dos valores.Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, em menor extensão, para assegurar a irrepetibilidade dos valores.
Voto em 20/06/2016 18:23:18 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, uma vez que não restou devidamente demonstrada a participação da parte autora na fraude constatada pelo INSS.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000545-63.2011.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50005456320114047206
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | FRANCISCO SALES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR PEREIRA FURTADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 21/6/2016 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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