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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0005313-41.2015.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 02:34:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, reforma-se a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0005313-41.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/06/2016)


D.E.

Publicado em 08/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005313-41.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VALMOR EPPING
ADVOGADO
:
Patrícia Folador
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, reforma-se a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8265912v3 e, se solicitado, do código CRC 3006F5FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 11:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005313-41.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VALMOR EPPING
ADVOGADO
:
Patrícia Folador
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 06-03-14;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC e com juros desde a data da citação de acordo com a caderneta de poupança.

Recorre a parte autora, requerendo que o marco inicial do auxílio-doença seja alterado para a data da cessação ou do pedido de reconsideração ou da citação e que seja convertido em aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 06-03-14.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em audiência em 29-07-14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 80, 87 e 137/138):

PROCESSO Nº 0005313-41.2015.404.9999
PARTE AUTORA: VALMOR EPPING
DEPOIMENTO DE GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL)
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):
Boa tarde. Realizamos exame físico pericial no Sr. Valmor Epping. O Sr. Valmor mora na Linha Amazonas em Novo Horizonte, tem 52 anos, nasceu em 02 de setembro de 1961. Ele tem como atividade funcional a agricultura, é agricultor e tem como doenças referidas: M54.1, radiculopatia; M54.4, lumbago com ciática; M99.5, estenose de discos intervertebral do canal medular; M51.1, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatias. Ele apresenta nos autos dois benefícios por incapacidade deferidos pelo INSS, um de 21-10-2003 a 02-01-2004 e outro, atual, que é pelas queixas que ele tem, de 01-11-2012 a 02-07-2013 - estão nas fls. 70 verso, 71 e 71 verso dos autos. Ele também acosta atestados em fl. 56, exames complementares em fls. 57, 58 e 60 e um que ele trouxe hoje, uma ressonância magnética datada de 06-03-2014 junto com exames e documentos médicos que ele acostou hoje aos autos.
Embasado nos elementos técnicos e a avaliação clínica da atual perícia, doenças citadas na inicial estão agudizadas, incapacitando total e temporariamente o autor ao trabalho. Lúcido, atento, coerente e orientado, veio dirigindo para a perícia médica. Ele veio sozinho, não tinha que o trouxesse, deambula com cuidado e sem auxílio de aparelhos, espasmos musculares paravertebrais presentes, mobilidade de flexo-extensão da coluna diminuídas, testes neuro-ortopédicos e contraprovas positivas, reflexos patelares e aquileus assimétricos e diminuídos permitem concluir por radiculopatias ativas e incapacitantes. Documentos médicos objetivos e consistentes complementam o exame clínico. Ressonância nuclear magnética de 06-03-2014 com alterações de sinais de imagem correlacionados com o exame clínico permitem afirmar reagudização de sintomas. Autor incapaz, total e temporariamente ao labor, recuperação em 180 dias a contar de hoje, independente do tratamento conservador realizado e adesão do autor a ele. A ressonância magnética e outros documentos médicos apresentados em 06-03-2014 permitem concluir por reagudização das patologias de coluna e permitem fixar a data de início da incapacidade nesta data: 06-03-2014.
É o laudo pericial, doutores, me coloco à disposição para esclarecimentos sobre o mesmo.
PROCURADORA:
O autor juntou uma ressonância magnética de outubro de 2012 que tem descrições a respeito das enfermidades na coluna. Com esta data de outubro de 2012 já podia se dizer que ele estava incapacitado para o trabalho?
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):
Não, doutora, exatamente nesta data ele esteve incapacitado. Ele esteve de 01-11-2012 a 02-07-2013, período aproximado também de seis a oito meses e nessa data só vem a confirmar a história natural das patologias de coluna, que elas reagudizam e nas fases de reagudização elas incapacitam. Quando elas compensam, elas não vão incapacitar. É bem igual à história natural da patologia de coluna.
PROCURADORA:(Inaudível). Na verdade, vou perguntar até sete de 2013.
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):Sim. Neste período ele esteve incapaz.
PROCURADORA:E considerando essa ressonância de 2012...
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):Sim.
PROCURADORA:O auxílio é até sete de 2013.
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):Isso.
PROCURADORA:Ele estava enfermo desde 2013, não como...
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):Ele pode ter a doença, mas não significa que a doença estava incapacitante, exatamente por isso que eu disse que é uma doença crônica, cíclica e recidivante que intercala períodos de incapacidade com períodos de capacidade, conforme a agudização ou remissão dos sintomas e é o que acontece com o seu Valmor.
JUIZ:Ou seja, doutor, ela é cíclica?
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):Ela é cíclica.
PROCURADOR:?Por isso também que é incapacidade temporária?
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):É temporária. Exatamente.
JUIZ:Não sei se o mal dele tem cura?
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):Tem cura, doutor. Tem cura, apesar de ser cíclica e doença crônica tem cura. Tem cura. Ele pode permanecer... Às vezes com o tratamento conservador ele cura e às vezes tem de realizar cirurgia.
PROCURADORA:E quais são os riscos da cirurgia?
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):Os riscos são os inerentes a qualquer cirurgia, mas ele não tem indicação de cirurgia agora, doutora, porque nas fases de agudização dos problemas dele é tratamento conservador como ele está realizando. O que prova que a doença dele permite que ele realize algumas coisas, no momento não, de trabalho, de esforços, porque vai piorar a doença, é que ele veio dirigindo. Ele veio dirigindo sozinho.
JUIZ:Sim. Tem momentos em que ela mais forte e em outros...
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):Exatamente, doutor.
JUIZ:Agora é o momento que ela está mais forte.
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):O momento em que ela está mais forte, tem de ter 180 dias e os exames de imagem permitem a gente retroagir há março de 2013 como os médicos assistentes colocaram nessa fase de agudização, doutora.
PROCURADORA:(Inaudível) em 180 dias, como é possível (inaudível) ele vai melhorar?
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):As evidências médicas mostram isso.
PROCURADORA:(Inaudível).
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):Mas as evidências médicas mostram isso, com tratamento conservador de 180 dias. Se não melhorar há possibilidade de tratamento cirúrgico, mas em 180 dias pelas doenças dele ele tem capacidade de voltar...
PROCURADORA:Tem capacidade (inaudível).
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):De voltar à capacidade. Não, é possível que ele continue sentindo, mas só que o trofismo muscular dele, as amplitudes de movimento, a própria afirmação que ele veio dirigindo mostra que a doença não é uma doença grave, não é uma doença que não tenha cura, não é uma doença que não possa voltar a capacidade laboral com os tratamentos conservadores realizados.
JUIZ:No caso, a recuperação depende também da...
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):E da adesão dele ao tratamento. Ele tem de aderir ao tratamento, porque se ele não aderir não vai melhorar mesmo.
JUIZ:Mais algum esclarecimento?
GERSON LUIZ WEISSHEIMER (PERITO JUDICIAL):Obrigado, doutores, com licença.
JUIZ:Eu que agradeço, doutor.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 54 anos (nascimento em 02-09-61 - fl. 10);
b) profissão: agricultor (fls. 10/51);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 21-10-03 a 02-01-04 e de 01-11-12 a 02-07-13 (fls. 52/55 e 68/71); em 29-10-13, ajuizou a presente ação e, em 29-07-14, foi deferida a tutela antecipada (fl. 80);
d) encaminhamento ao INSS de 17-06-13 (fl. 56), referindo CID M54.4, M54.1 e M55.5 sem condições de realizar atividades laborais; atestado médico de 13-03-14 (fl. 82), onde consta CID M19.9 e M54.1 que incapacitam para o trabalho na agricultura; atestado de 28-02-14 (fl. 86), referindo CID M51.1 e M19.9;
e) raio-x da coluna de 10-02-04 (fl. 57), de 29-06 (fl. 58); RM da coluna de 08-10-12 (fl. 60) e de 06-03-14 (fl. 83); receitas de 06-08-12 (fl. 61), de 17-06-13 (fl. 62), de 28-02-14 (fl. 85);
f) laudo do INSS de 12-08-13 (fl. 72v), cujo diagnóstico foi de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intrvertebrais com radiculopatia); idem o de 14-01-13 (fl. 70v) e de 02-07-13 (fl. 71).

Em que pese a conclusão da perícia oficial de que a incapacidade laborativa do autor seria temporária, o conjunto probatório demonstra que a incapacidade é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Assim, deve ser reformada a sentença para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo (02-07-13) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial (29-07-14), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho. Dessa forma, merece provimento o recurso da parte autora.

Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Assim, dou provimento à remessa oficial nesse ponto.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Demais consectários dentro dos parâmetros estabelecidos pela Turma.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 02/06/2016 11:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005313-41.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024310920138240066
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
VALMOR EPPING
ADVOGADO
:
Patrícia Folador
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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