
Apelação Cível Nº 5006316-33.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: IZOLDI UHLMANN LOSEKANN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado por IZOLDI UHLMANN LOSEKANN para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da indevida cessação administrativa (25/04/2017), impondo-se a correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.
Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, na forma do Ofício-circular nº 60/2015, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 13% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, bem com o valor e a natureza da causa, em observância ao art. 85, §3º, inciso I do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Em suas razões recursais, a autora alega que está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, motivo pelo qual faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O INSS, por sua vez, requer seja fixado o termo final do benefício em 23-5-2020. Pugna, ainda, pela adoção do INPC como índice de correção monetária e pela isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, postula a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).
A perícia médica judicial (Evento 2, LAUDO19), realizada em 23-5-2018, apurou que a autora, empregada doméstica, nascida em 5-11-1963, é portadora de Gonartrose primária bilateral, Artrose não especificada, Artrose não especificada da primeira articulação carpometacarpiana e Outros transtornos internos do joelho (CID-10: M17.0, M19.9, M18.9 e M23.8), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o exercício das atividades habituais com perspectiva resolutiva futura de ordem cirúrgica (artroplastia total de joelho direito), nos seguintes termos:
"(...)
12) Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe(m) ao periciado.
Paciente com completa incapacidade atual, sendo inviáveis seus esfoços que envolvam:
- deambulação continuada;
- ato de subir escadas;
- ato de agachar-se e flexionar anteriormente o tronco;
- ato de levantar quantidade de mais de 3Kg de peso;
- ato de trabalhar na posição de quadrupedes;
(...)
16) Havendo incapacidade temporária, qual o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da parte autora, ante adequado tratamento da doença/lesão? Justifique tecnicamente.
Estabelece-se como temporária incapacidade em questão uma vez que a paciente tem perspectiva cirúrgica relacionada ao joelho direito, apresentando contudo perfil etário precoce para artroplastia total.
Sugere-se revisão do benefício em 2 anos deste ato pericial com nova prova pericial.
(...)
19) Sendo possível a reabilitação/readaptação para outra(s) atividade(s) ou função(ões), especifique que restrições/limitações são impostas ao autor pela doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental incapacitante para a atividade habitual.
A incapacidade é total para a função tradicional até a cirurgia.
Até a cirurgia teria condições PARCIAIS executivas de postos laborais que não envolvam estresse ortostático e deambulatório intensos como:
- Porteira.
- Caixa de supermercado.
- Secretária.
- Telefonista.
- Ascensorista.
(...)" - Grifei.
Em que pese o perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária, entendo que deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, porquanto a plena recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter.
Outrossim, entendo que, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Na hipótese, as condições pessoais da segurada, como a sua idade (55 anos na data da perícia), a pouca instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhadora braçal) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho que não lhe exija o emprego dos esforços físicos descritos pelo perito. Assim, não resta dúvida de que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
Desse modo, tenho que merece parcial reforma a sentença, para determinar que o auxílio-doença, restabelecido a contar da cessação administrativa, em 25-4-2017, seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (23-5-2018), devendo ser descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Portanto, merece provimento o apelo do INSS quanto ao ponto.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).
Dou, pois, provimento ao apelo no ponto, para reconhecer que o INSS é isento do pagamento das custas processuais, devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
Esta Turma mantém o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Deve, pois, ser provido o recurso do INSS quanto ao ponto, para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.
A respeito da possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal julgar provido em parte o recurso do INSS, ou, mesmo negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26-8-2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitando a controvérsia:
"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Assim, apesar de ciente da determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, considerando tratar-se de questão acessória e a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação.
A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
- Apelo da parte autora provido, para determinar que o benefício de auxílio-doença, restabelecido a contar de 25-4-2017, seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (23-5-2018);
- recurso do INSS provido em parte (correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios);
- determinado o imediato cumprimento do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5006316-33.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: IZOLDI UHLMANN LOSEKANN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. recuperação da capacidade laboral condicionada à realização de cirurgia. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002517353v5 e do código CRC 4194f2aa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5006316-33.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: IZOLDI UHLMANN LOSEKANN
ADVOGADO: OSVALDO WILLY NAGEL (OAB RS054405)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1603, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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