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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0007198-90.2015.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 00:54:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. Constatada a incapacidade total e temporária para qualquer atividade laborativa, e levando em conta que a gravidade das patologias e as condições pessoais da segurada inviabilizam a reabilitação profissional, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, APELREEX 0007198-90.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016)


D.E.

Publicado em 13/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007198-90.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ENY MARIA KIRCHHOF
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo
:
Karina Weber Cardozo
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
Constatada a incapacidade total e temporária para qualquer atividade laborativa, e levando em conta que a gravidade das patologias e as condições pessoais da segurada inviabilizam a reabilitação profissional, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para autorizar o desconto dos valores já recebidos a título de benefício previdenciário, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a suspensão administrativa, em 20/08/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, em 29/01/2013 e, de ofício determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290927v12 e, se solicitado, do código CRC E8CF5007.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007198-90.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ENY MARIA KIRCHHOF
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo
:
Karina Weber Cardozo
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a suspensão, em 20/08/2012.
Realizada a perícia judicial em 29/01/2013, foi o laudo acostado às fls. 27/33.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data do último pedido administrativo indeferido, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, isentou a Autarquia do pagamento das custas e condenou em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (fls.61/63).
Apelou o INSS, alegando que o processo deve ser extinto por ausência de interesse de agir da parte autora, ou alternativamente a correção do termo inicial, uma vez que foi fixado na data do indeferimento do último pedido administrativo, sem levar em conta que houve deferimento de novo benefício, devendo ser descontadas os valores já recebidos a título de benefício previdenciário.

Em sede de recurso adesivo, a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a suspensão administrativa, em 20/08/2012, corrigidas monetariamente as parcelas e acrescidas dos juros de 1% ao mês.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Preliminar: falta de interesse de agir

Não assiste razão ao INSS.

Considerando que a autora pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a data da suspensão administrativa, em 20/08/2012, e a sentença limitou o restabelecimento do benefício apenas a partir do último requerimento, persiste o interesse da parte autora em buscar o provimento integral do benefício requerido.

Assim, passo a analisar o mérito.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a autora é portadora de "lúpus eritematoso disseminado, dorsalgia e lumbago com ciática, CID: M32.1, M54 e M54.4", o que, segundo o expert, a incapacita total e temporariamente para qualquer tipo de trabalho, desde 23/09/2011.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:
"(...)
Quesitos do autor:
1) O(a) requerente é portador(a) de patologias? Quais?
(...)
Em conclusão a anamnese, análise dos laudos imagenológicos de coluna lombar, atestados médicos apresentados, exame físico ortopédico alterado de coluna lombosacra, a autora apresenta incapacidade total e temporária para realizar qualquer tipo de labor, com doenças de CID: M32.1, M54 e M54.4.
2) Caso afirmativo, está ele(a) incapacitado(a) para o desempenho de atividades laborativas?
R: Sim, de forma total e temporária para qualquer tipo de labor.
3) É passível de recuperação mediante algum tipo de tratamento médico e/ou intervenção cirúrgica?
R: Sim, tratamento analgésico, fisioterapia lombar, repouso absoluto.
(...)
Quesitos do réu:
(...)
8) Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) esta data?
R: Data de início da incapacidade: 23/09/2011 comprovado mediante laudos de tomografia computadorizada de coluna lombar emitidos nos dias 23/09/2011 e 16/01/2013 pelo Dr. José Chaves Ortiz, CRM 24.937, apresentando espondilodiscoartrose lombar severa, protrusão discal em L4-L5 e L5-S1, fenômeno de gás em toda região lombar, estenose do recesso bilateral em L5-S1, redução parcial dos neuroforâmens correspondentes;
(...)
10) Caso a conclusão a que chegou o Sr. (a) perito(a) tenha sido baseada exclusivamente no exame clínico, indicar o motivo pelo qual dispensou a necessidade do exame complementar.
R: A conclusão da perícia foi baseada mediante análise dos laudos imagenológicos de co,uma lombar, atestados médicos apresentados, exame físico ortopédico alterado de coluna lombosacra, comprovando que a autora apresenta lumbago com ciática, produzindo incapacidade total e temporária para realizar qualquer tipo de labor, com doenças de CID: M32.1, M54 e M54.4.
(...)"

No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que a parte autora é portadora de moléstias que geram incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ademais, os documentos trazidos aos autos pela parte autora corroboram as conclusões do perito.

Em seu laudo, o expert afirma que a parte autora encontra-se incapacitada para realização de suas atividades laborais como "empregada doméstica", bem como para àquelas atividades que exijam esforço físico, de forma total e temporária, devendo observar que o perito indica a data da incapacidade atestado médico de fl. 54, em 23/09/2011, comprovando que a autora permanecia incapaz desde a data da suspensão do benefício, tenho que é devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação.

Além disso, deve-se ponderar acerca das condições pessoais da autora - idade (61 anos, nascida em 07/12/1954), baixa escolaridade e pouca qualificação profissional - que, aliadas às patologias e ao fato de que sempre exerceu atividades pesadas como a de empregada doméstica, impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de atividades de cunho leve.

Neste contexto, considerando as condições pessoais da demandante, tenho que merece parcial provimento o recurso adesivo, para converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.

Assim, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 20/08/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em 29/01/2013.

Desse modo, merece reparos a sentença com o provimento parcial do recurso adesivo da parte autora no tocante ao termo inicial, sendo devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão, em 20/08/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, em 29/01/2013.
Destaco que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação devem ser descontados no pagamento dos atrasados, porquanto inacumuláveis.

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para autorizar o desconto dos valores já recebidos a título de benefício previdenciário, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a suspensão administrativa, em 20/08/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, em 29/01/2013 e, de ofício determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007198-90.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049669620128210075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ENY MARIA KIRCHHOF
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo
:
Karina Weber Cardozo
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA AUTORIZAR O DESCONTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA, EM 20/08/2012, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA, EM 29/01/2013 E, DE OFÍCIO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/07/2016 16:04




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