
Apelação Cível Nº 5004480-25.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ALESSANDRA CARVALHO DA ROSA
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRA CARVALHO DA ROSA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e CONDENO o réu ao pagamento do benefício auxílio-doença em favor da autora, com RMI a ser calculada pelo INSS. A data do início do benefício vai fixada em 24/02/2017, data da DCA da parte autora, fixando-se o termo final do benefício em 120 dias a contar da data da implantação do benefício.
Requisite-se os honorários periciais.
Observe-se os valores depositados em sede de tutela provisória de urgência.
Fica autorizado desde já o desconto dos valores percebidos a esse título.
Sobre os atrasados incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF:
Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
De 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97), a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 25/03/2015:(Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", esclarecendo que, o percentual fixado se limita as parcelas não quitadas até o presente momento, excluindo, portanto, os valores pagos administrativamente e os recebidos a título de tutela de urgência.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, conforme o artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Em suas razões recursais, a autora alega fazer jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que a recuperação de sua capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico. Requer, ainda, que a verba honorária incida sobre todo o proveito econômico obtido com a demanda até a data da sentença, incluído o montante recebido por força da tutela de urgência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).
A perícia médica judicial (Evento 3, OUT1, fls. 47-49), realizada em 23-6-2017, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a demandante, costureira, nascida em 15-6-1973, é portadora de discopatia degenerativa na coluna lombar, com hérnia de disco em L5-S1 que toca a raiz de L5, e coxartrose incipiente (CID-10: M54.4 e M16), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual e de outras com demanda mecânica para a coluna lombar, nos seguintes termos:
"(...)
HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL:
Paciente refere que trabalhava como costureira em fábrica de calçados. Iniciou nesta atividade em 2003. Parou de trabalhar em 2006. Refere dor na articulação coxofemoral direita que lhe impede de usar o pedal da máquina de costura. Refere, também, dor na coluna lombar quando precisa trabalhar em pé. Faz acompanhamento médico e tratamento com fisioterapia e medicamentos para o controle da dor, com alívio temporário dos sintomas.
Exame ortopédico dirigido
Bom estado geral, lúcida, orientada e coerente;
Exame neurológico normal;
Testes provocativos positivos;
Demais do exame ortopédico sem particularidades.
Exames apresentados e de relevância clínica
- Tomografia da coluna lombossacra (05/10/2016): hérnia de disco entre L5-S1 externa, paramediana esquerda que toca a raiz de L5.
- Rnm da coluna lombar (30/10/2013): discopatia degenerativa entre L5-S1 com protrusão discal.
- Rnm da coluna lombar (08/11/2010): discopatia degenerativa entre L5-S1 com protrusão discal.
- Rnm da articulação coxofemoral (2006): coxartrose incipiente.
IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA:
"PACIENTE APRESENTANDO HOJE AO EXAME QUADRO CLÍNICO: diagnóstico firmada pela avaliação clínica.
1. Hérnia de disco entre L5-S1 externa, paramediana esquerda que toca a raiz de L5.
2. Coxoartrose incipiente.
CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:
QUESITOS DA PARTE AUTORA
1) A periciada apresenta enfermidades? Qual(is)? Descrever CID.
Sim. A paciente apresenta enfermidades a nível da sua coluna lombar com discopatia degenerativa em toda a coluna lombar e em L5-S1, há uma protrusão discal com componente paramedial esquerdo com obliteração parcialmente o recesso lateral; CID: M54.4
2) Qual a profissão declarada pela autora? Essa profissão exige que a demandante realize esforço físico excessivo, sobretudo nas pernas e braços, e posturas inadequadas?
Paciente trabalha como costureira. Sim, exige. Exige demanda mecânica moderada para a coluna lombar.
3) Considerando todas as doenças/lesões comprovadas por meio da documentação médica anexa ao processo, questiona-se: A autora apresenta alguma restrição física em razão das suas doenças? Qual(is)?
Sim, apresenta dor e limitação funcional a nível da coluna lombar;
4) Padecendo destas doenças/lesões, a autora possui condições de trabalhar em atividade braçal, qual seja, costureira de sapatos, ou efetuar as lides do lar, normalmente, sem qualquer limitação e SEM DOR, com as mesmas condições físicas de uma pessoa que não sofre destas doenças?
Sem condições de laborar na presente data, do ponto de vista ortopédico. Paciente terá dor e limitação funcional na coluna, não conseguindo manter-se a pleno em sua função;
5) Neste contexto, atualmente a autora está impossibilitada de exercer suas atividades habituais?
Sim, está incapacitada;
6) É possível a cura, isto é, exclusão total dos sintomas e retorno à atividade habitual nas mesmas condições físicas que a demandante tinha antes de desenvolver as doenças?
Sim, é possível a melhora dos sintomas mas necessita acompanhamento com grupo de coluna;
6.1) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, em quanto tempo, aproximadamente, a autora poderá obter a cura total de suas doenças? Através de qual procedimento?
Em 6-8 meses desde que realize tratamento com grupo de coluna;
7) Em razão das suas moléstias/lesões, a autora precisará ser submetida a procedimento cirúrgico? Qual a finalidade deste procedimento?
Pode ser necessário;
8) Houve melhora comprovada que justificasse a concessão do benefício da autora, pelo INSS, somente até a data de 24/02/2017? Em caso positivo, informar o documento e demais elementos que o fizeram chegar a esta conclusão.
Não houve melhora comprovada;
9) Nesse norte, à luz da documentação apresentada e juntada aos autos, do exame pericial e considerando que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laboral da autora em perícia médica recente, responda: A autora estava sem condições de trabalhar na data da cessação administrativa do benefício, em 24/02/2017?
Sim, estava sem condições;
10) Esta incapacidade causada pela doença é temporária (por pouco tempo) ou permanente (definitiva)?
Temporário, pois pode haver melhora dor sintomas com tratamento adequado;
11) A incapacidade é parcial ou total?
Parcial pois atividades leves podem ser feitas;
11.1) Em caso de constatação de incapacidade parcial, quais atividades a autora estaria apta a desempenhar, do ponto de vista médico, levando em consideração sua idade, escolaridade, habilidades e limitações físicas e/ou psíquicas?
Atividades sem demanda mecânica para a coluna lombar.
(...)" - grifei.
Assim, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, é devida a concessão do auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação da segurada.
No que tange ao termo final do benefício, a Lei 13.457, de 26-6-2017, que alterou o art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."
Portanto, segundo referidas alterações, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
Ainda, o § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Logo, não há determinação legal para que o juiz estipule prazo em qualquer hipótese, até porque haverá casos em que as circunstâncias e características da incapacidade não permitem uma definição, desde logo, de sua duração, ou que se possa estimar minimamente um tempo necessário para sua cessação.
No caso, não é possível a prévia determinação de prazo para duração do benefício, em razão da ausência de notícia de que a demandante tenha realizado o tratamento indicado pelo perito judicial, bem assim acerca da necessidade de realização de procedimento cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter. Caberá ao INSS realizar revisão médica periódica da condição laborativa da parte segurada, mediante prévio agendamento.
Desse modo, tenho que merece parcial provimento o apelo, para afastar o termo final do benefício.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Em relação à verba honorária, a base de cálculo deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado, ou em decorrência de tutela de urgência deferida.
Cabe referir que os valores pagos administrativamente e os recebidos a título de tutela de urgência devem ser abatidos do montante da condenação para fins de execução unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso não significa, no entanto, a necessidade de proceder a esse abatimento de valores a outras situações, como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, os quais pertencem ao advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. 4. Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011). (TRF4, AC 0023607-78.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18-2-2015) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido 2. Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 3. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004011-03.2013.404.7107, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19-6-2015) - grifei.
Logo, os valores eventualmente pagos na via administrativa e os recebidos a título de tutela de urgência até a data da sentença devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo indevida, portanto, a majoração da verba honorária.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
- Apelo da parte autora provido para: (i) afastar o termo final do benefício; e (ii) determinar que os valores eventualmente recebidos na via administrativa e a título de tutela de urgência até a data da sentença integrem a base de cálculo dos honorários advocatícios;
- consectários adequados à orientação do STF em sede de repercussão geral;
- determinado o imediato cumprimento do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484923v17 e do código CRC c57eed10.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004480-25.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ALESSANDRA CARVALHO DA ROSA
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado, ou em decorrência de tutela de urgência deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484924v5 e do código CRC 36837be3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5004480-25.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ALESSANDRA CARVALHO DA ROSA
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1601, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:20.