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Apelação Cível Nº 5003592-56.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAIR AGNES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 14-09-18 até o prazo de 6 (seis) meses a contar da reativação do benefício;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de acordo com a poupança;
c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação;
d) reembolsar os honorários periciais.
Constou ainda da sentença que: Hipótese sujeita ao reexame necessário, em face de se tratar de sentença ilíquida.
Recorre o INSS alegando, em suma, que o prazo de 6 meses previsto para a cessação na perícia, teve seu termo inicial fixado na data da reimplantação do auxílio-doença em razão da determinação contida na sentença, o que não se coaduna com o § 8º do art. 60 acima transcrito, do qual se infere que tal prazo deve ser contado da data do laudo pericial em que realizada a estimativa para recuperação da segurada... o INSS julga pertinente, subsidiariamente, a fixação de prazo adicional de 30 dias a contar da revisão da DCB ou implantação do benefício, de modo a assegurar que a parte possa, caso necessário, requerer a prorrogação do benefício, sendo esta uma flexibilização excepcional que não desnatura a tese de necessidade de observância dos parâmetros indicados no laudo pericial, sobretudo a sua utilização como marco inicial para contagem da DCB. Requer também que os honorários sejam mantidos no percentual de 10% usualmente aplicado pela jurisprudência, com limitação da base de cálculo às prestações vencidas até a sentença (súmula 111 STJ e 76 do TRF4).
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 14-09-18 até o prazo de 6 (seis) meses a contar da reativação do benefício.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.
Recorre o INSS alegando, em suma, que o prazo de 6 meses previsto para a cessação na perícia, teve seu termo inicial fixado na data da reimplantação do auxílio-doença em razão da determinação contida na sentença, o que não se coaduna com o § 8º do art. 60 acima transcrito, do qual se infere que tal prazo deve ser contado da data do laudo pericial em que realizada a estimativa para recuperação da segurada... o INSS julga pertinente, subsidiariamente, a fixação de prazo adicional de 30 dias a contar da revisão da DCB ou implantação do benefício, de modo a assegurar que a parte possa, caso necessário, requerer a prorrogação do benefício, sendo esta uma flexibilização excepcional que não desnatura a tese de necessidade de observância dos parâmetros indicados no laudo pericial, sobretudo a sua utilização como marco inicial para contagem da DCB. Requer também que os honorários sejam mantidos no percentual de 10% usualmente aplicado pela jurisprudência, com limitação da base de cálculo às prestações vencidas até a sentença (súmula 111 STJ e 76 do TRF4).
Mantenho a sentença (proferida em 01-12-20) que fixou a DCB em seis meses a contar da reimplantação do auxílio-doença. Observe-se que o INSS implantou o auxílio-doença (restabelecido na sentença que deferiu a tutela) em 04-01-21 com DCB em 04-07-21.
A perícia judicial foi realizada em 16-01-20 e concluiu que: Trata-se de periciada feminina, com 55 anos de idade, com quadro de lesão meniscal em ambos os joelhos. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de seis meses, período no qual poderá realizar o tratamento indicado para o caso (cirúrgico).
Correta a sentença, pois o prazo final somente deve ser contado da data da reimplantação do benefício e não da data da perícia judicial, isso porque o perito judicial estimou um prazo de seis meses para que a autora realizasse cirurgia, não tendo o INSS comprovado nos autos a realização de tal procedimento nem a recuperação da capacidade laborativa da parte autora até o presente momento. Assim, o benefício será cessado em 04-07-21, ressaltando-se que a parte autora não recorreu.
Dessa forma, nego provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.
Dos Consectários
A correção monetária e os juros estabelecidos na sentença estão dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Turma, tendo o INSS recorrido apenas quanto aos honorários advocatícios.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Nesse ponto, dou provimento ao apelo.
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003592-56.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAIR AGNES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. marco final. honorários advocatícios.
1. Mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até o prazo de 6 (seis) meses a contar da reativação do benefício. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5003592-56.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAIR AGNES
ADVOGADO: HOMERO LUIZ SEIBEL (OAB RS052678)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 250, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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