
Apelação Cível Nº 5012321-22.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FATIMA MARI BOEIRA DA COSTA DE FREITAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Fátima Marí Boeira da Costa de Freitas ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com o propósito de obter o restabelecimento de pensão por morte (NB 21/170.134.983-0), o qual percebe desde 24/06/2014 em razão do falecimento de seu marido, Carlos Eduardo de Freitas, bem como a anulação da cobrança de devolução de valores ditos recebidos indevidamente (evento 1, INIC1, origem).
A sentença, que foi proferida em 24/05/2019, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar a regularidade da concessão da pensão por morte à autora e, por conseguinte, a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos sob tais títulos, bem como determinar ao INSS o restabelecimento da pensão por morte devida à autora. No tocante às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora, a partir da citação, na forma prevista na Lei n° 11.960/2009. Em face da sucumbência, a autarquia ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante das parcelas de pensão que deixaram de ser pagas à autora, inclusive aquelas referentes à antecipação de tutela deferida no curso da ação, acrescido do débito cuja inexigibilidade restou declarada, a ser atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação. Não houve condenação em custas. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (evento 44, SENT1 e evento 50, SENT1, origem).
Em razões de apelação, alega o INSS inexistir comprovação documental da dependência econômica da autora em relação ao de cujus, impondo-se a cessação do benefício e a restituição dos valores indevidamente percebidos pela recorrida (evento 56, APELAÇÃO1, origem).
Com contrarrazões (evento 61, CONTRAZAP1, origem), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência, regendo-se pela lei vigente à época do óbito (art. 26, I, da Lei nº 8.213).
No que é pertinente à dependência para fins previdenciários, assim dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, deve ser analisada de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Diante disso, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Destaque-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
Caso concreto
Discute-se acerca do restabelecimento de pensão por morte, auferido pela autora em decorrência do falecimento de Carlos Eduardo de Freitas, e cessado na esfera administrativa em razão de denúncia de que a autora, por ocasião do óbito de Carlos Eduardo de Freitas, não mais convivia com o de cujus, havendo controvérsia, ainda, quanto aos valores que foram pagos a título de pensão por morte à autora , os quais estão sendo cobrados pelo INSS.
A temática em questão foi examinada pelo magistrado de origem de forma pormenorizada e percuciente, razão pela qual, como o propósito de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos lançados na r. sentença, os quais adoto como razões de decidir (evento 44, SENT1, origem):
Caso concreto
No caso concreto, o réu afirma que a autora encontrava-se separada de fato do segurado instituidor da pensão por morte, Carlos Eduardo de Freitas. Alega ter recebido denúncia anônima por telefone, dando conta de que eles não residiam sob o mesmo teto, que resultou na instauração de procedimento de revisão que culminou no cancelamento do benefício e a cobrança da devolução dos valores recebidos indevidamente (evento 1, PROCADM7, p. 42 a PROCADM8, p. 25).
Segundo se observa das peças do expediente instaurado pelo réu, foram efetivadas diligências a cargo de servidora do INSS nos endereços da Rua Miguel Muratore, nº 699, apto 5 e Rua Mansueto Pezzi, nº 360, ambos nesta cidade, que resultaram inexitosas, uma vez que os vizinhos consultados no local disseram não conhecer o casal (PROCADM8, p. 1 e 3).
Com base em tais informações, o INSS determinou que a autora comprovasse a união estável e dependência econômica com o segurado instituidor da pensão, vindo ela a apresentar a (1) certidão do registro de casamento deles, sem registro de separação ou divórcio, (2) certidão do óbito dele, indicando ela como sua esposa, (3) correspondências enviadas ao extinto e à própria autora, indicando endereço na Rua Miguel Muratore, 691, apto. 36 ou apto. 5, nesta cidade (PROCADM8, p, 7-18), além de alguns registros fotograficos do casal.
Posteriormente, a autora apresentou a ficha de registro de empregado e do termo de rescisão do contrato de trabalho mantido pelo de cujus com a empresa Sulfer Sucatas Ltda., apontando ela como destinatária das verbas trabalhistas, e certidão de cremação, indicando estado civil como sendo casado, extrato de sua conta bancária, indicando crédito de valor relativo ao seguro de vida Itaú vida e Previdência (PROCADM8, p. 38-39 e 42-44)
Apesar disso, o INSS considerou insuficiente a documentação apresentada, concluindo pelo cancelamento da pensão por morte (NB 170.134.983-0) e a cobrança dos valores recebidos indevidamente a título do referido benefício, no importe de R$ 63.867,09 (evento 1, OFIC10).
Por fim, já no âmbito da presente ação, foi determinada a expedição de ofício para o Hospital Pompéia, onde o falecido ficou internado antes de seu óbito, para envio dos documentos médicos realtivos à internação dele.
De tais documentos (eventos 32 e 33), verifica-se que o de cujus esteve internado, primeiramente, em outubro de 2006, ocasião em que declarou o nome da autora como sua cônjuge, sendo assistido na ocasião pelo filho, Uiliam da Costa de Freitas. Posteriormente, o autor foi internado no referido hospital, em 22.06.2014, quando declarou ser casado com a autora, figurando como responsável o filho Anderson Eduardo da Costa de Freitas, vindo depois a falecer.
Nesse contexto, em que pese haver a indicação de diferentes endereços do falecido na documentação anexada aos autos, tal se deve, a toda evidência, à indicação da residência dos filhos que o acompanhavam nas internações hospitalares, conforme se depreende dos prontuários médicos enviados pelo Hospital Pompéia.
Vê-se, portanto, que a autora anexou considerável número de documentos para comprovar a convivência com o instituidor na época do falecimento dele, não tendo o INSS se desimcumbido de comprovar cabalmente a separação de fato do casal, utilizada como argumento para o cancelamento da pensão.
Note-se que a própria diligência efetuada em âmbito administrativo revelou-se pouco elucidativa, uma vez que as pessoas ouvidas pelo servidor do INSS afirmaram não conhecer a autora e o extinto, além de ser descrito por ela que os endereços não eram suficientemente precisos para indicar onde eles residiam, sendo inviável acolher tais elementos como prova de que o casal já não residia sob o mesmo teto na época do falecimento dele.
Ademais, resultada infrutífera a diligência externa, conduziu-se o INSS no sentido de inverter o ônus da prova, atribuindo à autora a exigência de fazer prova da convivência comum do casal, passando a tratar o caso como uma união estável, vindo ela a apresentar os documentos que dispunha, apesar do questionável procedimento adotado pelo réu.
Em suma, tem-se que o INSS não apresentou prova suficiente da alegada separação factual da autora e o de cujus, tendo sido, ao invés disso, produzida comprovação cabal de que eles permaneciam casados na época do passamento dele.
Dessa forma, há de ser reconhecida a regularidade da concessão da pensão por morte deferida à autora, devendo ser restabelecido o benefício em favor dela e reconhecida a inexistência do débito imputado à demandante sob o fundamento de recebimento indevido de prestações previdenciárias.
Além disso, deverão ser pagas à autora as prestações de pensão referentes ao período em que o benefício esteve suspenso, a partir de 01.06.2018 até o restabelecimento por determinação deste Juízo (eventos 3-4).
Cabível, portanto, o desprovimento da apelação.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508745v7 e do código CRC 6380cd33.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012321-22.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FATIMA MARI BOEIRA DA COSTA DE FREITAS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE. Cabimento. manutenção de matrimônio até o óbito do cônjuge. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. O INSS não apresentou prova suficiente da alegada separação factual da autora e o de cujus, tendo sido, ao invés disso, produzida comprovação cabal de que eles permaneciam casados na época do passamento dele.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508746v3 e do código CRC a9b111e5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5012321-22.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FATIMA MARI BOEIRA DA COSTA DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO: BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557)
ADVOGADO: ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:22.