
Apelação Cível Nº 5007809-89.2015.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CATARINA DIAS VIDAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
APELANTE: RAQUEL LEMOES DIAS (Pais) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Catarina Dias Vidal e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de qualquer débito previdenciário por parte da autora perante o INSS relativos ao benefício de Pensão por Morte Previdenciária NB 133.315.716-6, com DIB em 10/08/2015, decorrente da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 126.512.605-1. Determinou, ainda, à autarquia, abstenha-se de cobrar, por qualquer meio, os valores já recebidos pela parte autora a título de Pensão por Morte Previdenciária NB 133.315.716-6 (ev. 44).
Não houve condenação ao pagamento das custas processuais, e, em virtude da parcial procedência dos pedidos, a sucumbência foi assim distribuída entre as partes: a) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no percentual de 10% (dez por cento), cuja base de cálculo será o valor em que decaiu do pedido (proveito econômico da lide- parcelas vencidas e doze vincendas de pensão por morte- R$ R$ 13.887,67 (segundo evento 01, CAL3); cuja execução fica suspensa porquanto litiga com AJG; b) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao polo ativo, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (considerado o valor total atualizado do débito previdenciário ora declarado como inexistente por ocasião do cumprimento da sentença).
A parte autora argumentou que a sentença merece reforma, pois há prova de que, na data do óbito, havia qualidade de segurado, já que seu pai, Almiro Ferreira Vidal, era titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Mencionou que os indícios de irregularidades encontrados pelo INSS na concessão da aposentadoria, e que geraram a cessação da pensão por morte, não se sustentam, uma vez que jamais houve qualquer comprovação de fraude cometida pelo instituidor. Destacou, ainda, que o processo administrativo que levou ao cancelamento indevido da aposentadoria (concedida em 26/09/2002) ocorreu após mais de 10 anos da concessão (31/03/2015), e está, portanto, atingido pelo prazo decadencial, não podendo ser revisto, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213. Por fim, protestou pela reforma da sentença, com a implantação imediata da pensão, em tutela de urgência, e o pagamento das parcelas vencidas desde 31/03/2015 (ev. 55).
O INSS, por sua vez, sustentou que a sentença merece reforma no que diz respeito à análise do requisito da boa-fé, inserido no art. 115, da Lei nº 8.213, para, excepcionalmente, afastar o dever de restituir as parcelas indevidamente pagas pela autarquia, pois o ônus da prova incumbia à parte autora, do qual, evidentemente, não se desonerou, já que se tratava de aposentadoria por tempo de contribuição. Destacou que é flagrante a má-fé, pois houve averbação de vínculos inexistentes com o intuito de somar as contribuições necessárias à concessão da aposentadoria e, via de consequência, gerar direito à pensão por morte. Protestou pela devolução dos valores indevidamente recebidos bem como pela manutenção da improcedência no que diz respeito à concessão da pensão por morte por ausência de qualidade de segurado no momento do óbito. Prequestionou a matéria (ev. 59).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Exame do caso concreto
Catarina Dias Vidal ajuizou a presente ação ordinária visando o restabelecimento do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Almiro Ferreira Vidal, mencionando que o benefício foi injustamente cessado, já que o de cujus possuía os requisistos necessários para concessão e fruição da aposentadoria por tempo de contribuição da qual era titular, concedida em 26/09/2002 (NB 126.512.605-1). Alternativamente, caso mantida a cessação do benefício, protestou pela declaração de inexistência de débito perante a Previdência Social.
A pensão foi cessada na via administrativa ao argumento de que a aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, da qual se origina a pensão por morte, fora concedida mediante fraude, uma vez que não foram reconhecidos vínculos anotados na CTPS do falecido e que não estavam registrados no CNIS.
Apelação da parte autora
Após detida análise da prova constante nos autos, tenho que agiu bem o magistrado a quo ao reconhecer que, no momento do óbito, não havia qualidade de segurado, pois há evidentes indícios de fraude na concessão da aposentadoria do falecido. Quanto ao tema, reporto-me à fundamentação constante na sentença:
1. Da ATC- Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 126.512.605-1
Segundo consta dos autos, o de cujus foi aposentado por tempo de contribuição em 26/09/2002 (PROCADM1, fl.4, evento 17). Contudo, posteriormente, no ano de 2005, foi instaurado processo administrativo de revisão de benefício por terem sido identificadas irregularidades em alguns vínculos empregatícios, quais sejam: empresa Casa Silva (de 20/05/1976 a 05/03/1980), Selço Guidotti (16/01/1982 a 31/03/2000) e Sulwestrn Ind. Com. Confecções Ltda. (de 10/09/2000 a 26/09/2002) (PROCADM11, fls. 9 a 23, evento 1).
Primeiramente, gize-se que a revisão do benefício deu-se em poucos anos após sua concessão (2005); não havendo falar em decadência.
Prosseguindo, pelos documentos insertos nos autos, é possível verificar que a apuração realizada pela Autarquia Previdenciária foi bastante contudente, apontando especificamente as razões de cada vício nos referidos vínculos (PROCADM11, fls. 9 a 12, evento 1). Destaque-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a qual não se eximiu, a parte autora, de afastá-la.
Com efeito, intimada a juntar documentos que pudessem regularizar a situação do ex-segurado (DESPADEC1, evento 8), a parte autora afirmou não possuir a documentação solicitada. Portanto, tenho por verdadeira a apuração levada a cabo pelo INSS nas folhas 9 a 14 do PROCADM11 juntado ao evento 1.
Destarte, em razão da concessão irregular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 126.512.605-1, DIB em 26/09/2002 - PROCADM10, fl.18, evento 1) ao falecido Almiro Ferreira Vidal, verifica-se que ele não possuía qualidade de segurado quando de seu passamento, em 10/08/2005. Logo, improcede o pedido de restabelecimento da pensão previdenciária.
No que é pertinente à alegação da parte autora de que teria corrido o prazo decadencial entre a concessão da aposentadoria e a posterior cassação, melhor razão não lhe assiste. Relativamente à aposentadoria, a revisão ocorreu apenas três anos após a concessão. No que diz respeito à pensão por morte, houve revisão e cessação dentro do decênio legal: a cessação se deu em 31/03/2015, sendo que a DIB da pensão - NB 21/133.315.716-6, deu-se em 10/08/2005 e DIP em 25/10/2005 (ev. 1 - PROCADM11). Logo, a sentença vai confirmada também neste aspecto.
A apelação da parte autora, portanto, não merece provimento.
Apelação do INSS
A autarquia não tem razão ao alegar que o ônus da prova - em relação à boa-fé - cabe à parte autora. Pelo contrário, cabe ao INSS comprovar que houve má-fé no que diz respeito ao recebimento da pensão derivada da aposentadoria concedida de maneira equivocada.
Nesta questão, também deve ser ratificada a sentença, pois não há elementos nos autos que permitam concluir que a parte autora tenha agido com dolo ou má-fé, diferentemente do que pontua a autarquia. Destaque-se:
Conforme se infere dos autos, o INSS está cobrando do polo ativo os valores que pagou de pensão por morte no período de 01/02/2010 a 31/01/2015, que perfaz a quantia de R$ 39.209,18 (trinta e nove mil duzentos e nove reais e dezoito centavos), respeitando a prescrição quinquenal.
Sustenta a demandante que: nunca teve ciência ou qualquer desconfiança a respeito do suposto ato fraudulento apontado pelo INSS, o qual teria sido cometido pelo segurado falecido para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Como referido anteriormente, no ano de 2005 a Autarquia Previdenciária instaurou processo de apuração de irregularidades na concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor, em razão de terem sido constatadas vícios em vínculos empregatícios anotados na CTPS do falecido. O ex-segurado foi pessoalmente cientificado da existência de irreguralidades em 22/03/2005 (PROCADM1, fl.13, evento 1); quando lhe foi oportunizado prazo para defesa. Poucos meses após, em agosto de 2005, faleceu e o INSS, ao invés de cancelar o benefício por fraude, cancelou-o por morte.
Dessa feita, é crível que os beneficiários, menores absolutamente incapazes, efetivamente desconhecessem o processo de revisão da ATC em razão da fraude, o que possibilitou, por corolário lógico ao passamento, o pleito de pensão por morte.
Frise-se que inexiste nos autos documentos que desabonem ou contradigam esse entendimento, haja vista que no processo administrativo de revisão juntado pelo réu nada consta sobre ciência aos beneficiários da revisão da ATC enquanto ela estava em andamento, tampouco quando cessada a ATC, em agosto/2005.
Na realidade, o que juntou o INSS foi apenas a fase final do processo de revisão, o qual igualmente não contém qualquer informação diversa. Por outras palavras, apesar de determinada a juntada da íntegra do processo de revisão, este não sobreveio aos autos. Assim, legitimado está o julgamento do feito apenas com os dados nele existentes, seguindo-se a máxima: o que não está nos autos não está no mundo.
Por essa perspectiva, tenho que a Autarquia Previdenciária não logrou comprovar a má-fé da autora no recebimento do benefício de pensão por morte, tanto no âmbito do processo administrativo de revisão da pensão (aqui juntado), quanto neste processo. A propósito, a contestação apresentada foi genérica e também não trouxe prova do conhecimento, por parte da autora, dos vícios/fraudes na concessão da aposentadoria do seu pai.
Nega-se provimento, portanto, à apelação do INSS, pois não há prova da má-fé a ensejar a devolução dos valores.
Honorários advocatícios
Desprovidas as apelações, não há motivos para alterar a sucumbência recíproca já estabelecida em sentença.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002532845v28 e do código CRC 00eee449.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007809-89.2015.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CATARINA DIAS VIDAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
APELANTE: RAQUEL LEMOES DIAS (Pais) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADa. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Comprovadas irregularidades na concessão da aposentadoria por tempo de contrubuição da qual era titular o de cujus no momento do óbito, e na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do, não há como deferir o benefício de pensão por morte ao dependente.
3. A verba alimentar que decorre da manutenção de benefícios previdenciários, se percebida de boa-fé, não está sujeita à repetição. Ausência de prova quanto ao dolo ou má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002532846v5 e do código CRC 00dc4c9c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5007809-89.2015.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: CATARINA DIAS VIDAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059)
ADVOGADO: EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO (OAB RS073368)
ADVOGADO: Guilherme Neves Piegas (OAB RS081335)
ADVOGADO: MANUELA DIAS DA CUNHA (OAB RS084411)
APELANTE: RAQUEL LEMOES DIAS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO: BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059)
ADVOGADO: EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO (OAB RS073368)
ADVOGADO: Guilherme Neves Piegas (OAB RS081335)
ADVOGADO: MANUELA DIAS DA CUNHA (OAB RS084411)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 625, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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