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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5004586-85.2020.4.04.7003

Data da publicação: 14/05/2021 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a qualidade de depentende da parte autora, impondo-se o restabelecimento do benefício de pensão por morte a contar da sua indevida cesssação. 2.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5004586-85.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004586-85.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUSA MARTINS DA ANUNCIACAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Neusa Martins da Anunciação, representada por sua curadora, e na condição de filha maior inválida, visando o restabelecimento das pensões por morte de seus genitores (benefícios nº 133.810.055-3 e 133.810.058-8), cessados indevidamente em 30/04/2016, e a declaração de inexistência de dívida ante o INSS.

Sentenciando, em 12/11/2020, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial e condeno o INSS a:

a) abster-se de cobrar os valores já pagos à segurada, em decorrência do recebimento dos benefícios de pensão por morte NB:1338100553 e NB 1338100588;

b) restabelecer os benefícios previdenciários, obedecidos os seguintes parâmetros:

- Beneficiário(a): NEUSA MARTINS DA ANUNCIACAO;

- Segurados instituidores: Nelson Martins da Anunciação (óbito em 27/3/2004) e Elizena Garcia da Anunciação (óbito em 20/3/2004) ;

- Benefícios restabelecidos Pensão por morte NB 1338100588 e Pensão por morte NB 1338100553;

- Data do restabelecimento do benefício: a partir da data imediatamente posterior à data da cessação dos benefícios;

- RMI: a ser apurada posteriormente;

- DIP: 1/11/2020 (tutela provisória).

b) pagar as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício, observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).

(...)

Tutela provisória (tutela de urgência): Defiro o pedido de tutela provisória e determino ao INSS que restabeleça o benefício no prazo máximo de 20 dias após a intimação desta decisão, porquanto está preenchido o requisito da probabilidade do direito, tanto que estou proferindo sentença de procedência, e o perigo de dano se justifica pela natureza alimentar do benefício concedido, com a DIP supramencionada.

Sucumbente de forma mínima a parte autora (apenas não foi procedente o pedido da parte autora de ressarcimento dos honorários contratuais), condeno apenas o INSS (art. 86, parágrafo único, do NCPC) a pagar honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença.

Sem custas, uma vez que o réu é isento.

O INSS, em apelação, insurge-se contra a sua condenação ao restabelecimento de dois benefícios de pensão por morte desde a DCB administrativa, em ofensa à legislação, uma vez que comprovada nos autos a cessação da condição de dependente-filha inválida em sede revisão administrativa. Requer, ainda, que seja reconhecido o direito ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de tutela de urgência, posteriormente revogada. Por fim, caso mantida a condenação, que os honorários advocatícios sejam limitados aos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora reclama a comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seus genitores, e consequentemente, sua dependência econômica.

Consta no ofício encaminhado pelo INSS, em 04/05/2015, que o benefício foi cessado por indício de irregularidade, qual seja: a autora possuir empresa em seu nome. (ev. 1.8).

No presente feito, verifico a existência de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filha maior inválida de seus genitores falecidos.

Nesse sentido, muito bem lançado o parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev.4):

O INSS aduz que revisou os benefícios de pensão por morte recebidos por Neusa Martins Anunciação em decorrência do falecimento de ambos genitores, constando-se que ela exerceu atividade laboral na condição de empresária. Assim, cessou os benefícios sem realizar perícia que demonstrasse a aventada invalidez.

Tendo a questão sido analisada na sentença, vem o Ministério Público Federal, por seu agente signatário, reportar-se aos seus fundamentos, dos quais se destaca:

Importante, no caso presente, reproduzir trechos da sentença prolatada nos autos 2004.70.03.0068066:

E quanto à invalidez, noto, dos autos, que a parte autora realmente é pessoa inválida, sendo certo que a única dúvida que paira ‘entre as partes’ é o termo a quo da dita invalidez.

A invalidez superveniente (posterior à maioridade) trouxe novamenteao seio familiar a responsabilidade de ‘cuidar’ de seu filha inválida regressa, obrigação de cunho constitucional, diga-se, de sorte que tal ônus vem a caracterizar a chamada dependência econômica para fins previdenciários, pelo que, nesta ocasião (1996), voltou a ser dependente de seus genitores. Pensar diferente seria defender tese contrária a todo o sistema constitucional e previdenciário. Sobre a data do início da invalidez da parte autora, vejo que existe considerável contradição entre o laudo pericial do juízo (1968) e o laudo pericial do INSS (1996).

Entretanto, ao analisar o caso corrente, entendi que era o caso de acolher a data do início de incapacidade atestada pela Autarquia, haja vista que o termo fixado pelo perito não condiz com a realidade, porque a litigante ativa teve três contratos de trabalhos firmados entre o período de 1977 a 1982. Assim, tenho a data de 01.06.1996 (fl. 40 e 66) como o marco inicial da invalidez da parte autora, o que, frente às datas dos óbitos de seus pais (20.03.2004 – fl. 32 – mãe; 27.03.2004 – fl. 48 – pai), fixa a procedência do pedido formulado, pois a invalidez atestada ocorreu antes dos óbitos de seus pais.

Por derradeiro, registro que, à míngua de previsão legal, pois a listagem elencada no art. 124, da LB, é taxativa, a parte autora tem direito à cumulação das pensões de seus pais, razão pela qual o pedido formulado é totalmente procedente.

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela parte autora NEUSA MARTINS DA ANUNCIAÇÃO, para o fim de condenar o INSS a implantar os benefícios de pensões por morte, desde a data dos óbitos de seus genitores (art. 74, I, da LB), pagando as prestações vencidas com atualização monetária, aplicando o IGP-DI, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, limitadas as prestações vencidas até o ajuizamento da presente ação ao teto de 60 salários mínimos (art. 3º, caput, Lei 10.259/01).

Vê-se, pois, que a sentença acima reproduzida expressamente enfrentou a questão da incapacidade da autora, fixando-a em 1/6/1996 (incapacidade que o INSS pretende agora rediscutir), tendo reconhecido o direito da requerente ao recebimento dos benefícios de pensão, em virtude da morte de seus pais.

Tendo tais questões já sido decididas por sentença transitada em julgado, não cabe mais sua discussão, seja no âmbito administrativo ou no judiciário, sob pena de ofensa à coisa julgada (arts. 329 e 502 do CPC), havendo de se salientar, por oportuno, que a sentença de mérito transitada em julgado só poderia ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória que tivesse sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, o que não se verifica no caso presente.

Procede, assim, o pedido de restabelecimento dos benefícios de pensão por morte, tratados nesta ação.

Por decorrência, merece provimento igualmente o pedido de abstenção de cobrança dos valores recebidos a título de pensão por morte, não havendo qualquer montante a ser repetido pela autora.

Como se constata, a sentença que condenou o INSS à concessão dos benefícios de pensão por morte fixou em 1/6/1996 a incapacidade da parte autora, incapacidade esta que a Autarquia pretende rediscutir.

Ocorre que, verificando-se o processo administrativo instaurado para revisar os referidos benefícios (evento 1 – PROCADM8), não foi realizada perícia médica com o objetivo de analisar a invalidez ou validez da recorrida e a sua consequente condição de dependente. Pelo contrário, há notícia de ofício do INSS decretando irregularidade dos benefícios e determinando o ressarcimento de R$ 127.394,35 (cento e vinte este mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos) (evento 1- PROCADM8, fl. 68).

Outrossim, a prova utilizada pelo órgão para afirmar a validez de Neusa Martins da Anunciação é frágil, baseando-se em documento da Receita Federal que meramente afirma o seguinte:

Nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consta em nome de Neusa Martins da Anunciação, a micro empresa Neusa Martins da Anunciação – ME, com data de abertura em 29/08/1995 e baixada em 22/09/2009. Outrossim, informamos que a empresa apenas registra vínculo com a interessa. (evento 1 – PROCADM8, fl. 62)

Além disso, a apelante afirma que declaração de testemunhas evidenciaram ser a parte autora proprietária de uma loja (evento 1 – PROCADM8, fls. 45-46). Contudo, apenas consta no documento:

Dirigi-me ao local indicado, onde encontrei uma loja chamada Bazar São Paulo. Em conversa com 04 comerciantes próximos, obtive a informação de que o referido bazar era de um senhor chamado Alvino e de sua esposa Nair, a qual faleceu há alguns meses. Devido à ausência de informações, fui até o bazar, onde falei com uma funcionária, que disse desconhecer a sra. Neusa, dizendo, ainda, que os atuais donos, que são Alvino Junior e Ângela, possuem uma outra loja logo à frente, local ao qual me dirigi. Em conversa com ambos, Alvino e Ângela, obtive informações de que a sra. Neusa reside em Jandaia do Sul e que se recordam que há pelo menos 06 anos ela tinha relação com o bazar do qual são proprietários hoje, pois, adquiriram há 03 anos e a proprietária anterior, Michele, ficou a loja por uns 03 anos. Portanto, se Neusa foi proprietária, isso ocorreu há mais 06 anos. Disseram ainda que ela era proprietária ou funcionária de uma loja de 1,99, a qual esteve em funcionamento no endereço da pesquisa, Av. Amazonas, 511. Conclusão: pelas informações prestadas, a senhora Neusa Martins da Anunciação não foi localizada, não possuindo, na atualidade, relação com o Bazar São Paulo, localizado na Av. Amazonas, 511.

Os depoimentos contidos no referido documento são baseados em conjecturas, não sendo aptos a demonstrar a cessação da invalidez e a ensejar o cancelamento dos benefícios de pensão por morte.

Logo, não havendo provas atuais que demonstrem de forma cabal a (in)validez da apelada, e tendo o procedimento administrativo omitido a realização de perícia médica, não pode o INSS revogar unilateralmente os benefícios concedidos por meio de sentença judicial na ação nº 2004.70.03.006806-6.

Assim, não prospera os argumentos da apelante, conforme fundamentação adredemente exposta, não havendo motivos para alteração da sentença.

De fato, considerado o conjunto probatório, não restam dúvidas de que realmente a autora é pessoa incapaz e, por conseguinte, dependente de seus genitores.

Logo, presume-se a qualidade de dependente da filha, não havendo para o inválido a limitação de idade, uma vez comprovado que a doença é preexistente ao óbito dos segurados, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, conclui-se que a demandante está inserida no rol de dependentes dos falecidos, já que inválida na época dos óbitos (art. 16, I, da Lei n° 8.213/91).

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento dos benefícios de pensão por morte de ambos os genitores, a contar da sua indevida cessação em 30/04/2016.

Reconhecido o direito ao restabemecimento, descabe falar em devolução de valores indevidamente recebidos.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Determinado o restabelecimento do benefício de pensão por morte - benefícios nºs 133.810.055-3 e 133.810.058-8 - a contar da data do indevido cancelamento, ocorrido em 30/04/2016.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488343v19 e do código CRC d523ba1c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004586-85.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUSA MARTINS DA ANUNCIACAO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. qualidade de dependente comprovada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovada a qualidade de depentende da parte autora, impondo-se o restabelecimento do benefício de pensão por morte a contar da sua indevida cesssação.

2.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488344v4 e do código CRC 469b68e0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5004586-85.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUSA MARTINS DA ANUNCIACAO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEX SANDER REZENDE (OAB PR027924)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:28.

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