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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. TRF4. 5005305-66.2021.4.04.9999

Data da publicação: 28/05/2021 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período. (TRF4, AC 5005305-66.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005305-66.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GLACI MARIA KUNDO KLEIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma restar comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa, requerendo seja reconhecido o direito da autora ao benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria porinvalidez, fixando marco inicial a contar do indeferimento administrativo, e honorários advocatícios de sucumbência de 10% em favor da parte autora (seu patrono).

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 30-03-20, da qual se extraem as seguintes informações (E8):

a) enfermidade: diz o perito que F33.9- Transtorno depressivo recorrente sem especificação... Multifatorial... DID- Data provável de início da doença: Meados de 2006;

b) incapacidade: responde o perito que sem incapacidade atual. Justificativa: Não há evidência de incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico. A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, sem apresentar elementos técnicos de convicção que justifiquem incapacidade laborativa;

c) tratamento: refere o perito que A autora está em tratamento regular e adequado para a seguinte patologia: Transtorno depressivo recorrente.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=INIC1, PET7 e 20, ATESTMED25, CNIS):

a) idade: 53 anos (nascimento em 18-10-67);

b) profissão: agricultora;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 20-06-13 a 20-08-13 e de 11-12-14 a 31-07-15; ajuizou a ação em 13-10-15, postulando AD/AI desde o indeferimento administrativo; o INSS concedeu AD na via administrativa de 13-12-18 a 10-02-19;

d) atestado de neurologista de 08-08-15, referindo distúrbio de humor recorrente, necessitando de ... para controlar o emocional. F33.1; atestado de neurologista de 11-03-15, referindo tto para transtorno recorrente de alteração do humor em uso de ... F33.1; atestado de neurologista de 09-03-16, referindo distúrbio recorrente de ansiedade em uso de ... com controle parcial dos sintomas, aguardando consulta pelo SUS p/ tto com psicólogo/psiquiatra, não apresentando condições para o labor. F33.1; atestado de neurologista de 13-04-17, referindo em tto. para distúrbio recorrente do humor em uso de ... há vários anos. F33.1; atestado de neurologista de 15-08-17, referindo em tto. continuado para depressão e ansiedade, em uso de ... F33.1;

e) atestado de psicóloga de 21-08-17 referindo acompanhamento.

Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação.

Verificado no SPlenus/Hismed que nas perícias do INSS de 01-10-15 e de 13-12-18 constou o CID F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado).

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora entre a data da cessação administrativa (31-07-15) e a data do laudo judicial (30-03-20), em razão do que é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período.

Com efeito, o laudo judicial realizado em 30-03-20 constatou que a autora padece de F33.9- Transtorno depressivo recorrente sem especificação... sem incapacidade atual. Por outro lado, a autora gozou de auxílio-doença 11-12-14 a 31-07-15 e o INSS concedeu outro na via administrativa no curso da presente ação (de 13-12-18 a 10-02-19), ambos em razão do CID F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado), havendo atestados médicos contemporâneos e posteriores à cessação administrativa em 2015 no sentido de que ela permanecia incapacitada para o trabalho. Todavia, após a época do laudo oficial em que foi constatada a aptidão ao trabalho, não há qualquer prova nos autos em sentido contrário.

Dessa forma, condeno o INSS a restabelecer/pagar o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31-07-15) até a data do laudo judicial (30-03-20), nos termos da fundamentação precedente.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002541874v11 e do código CRC 5dcd7837.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005305-66.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GLACI MARIA KUNDO KLEIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento/pagamento DE AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa temporária comprovada.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002541875v3 e do código CRC 5999e258.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Apelação Cível Nº 5005305-66.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: GLACI MARIA KUNDO KLEIN

ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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