APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008653-17.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANELIDES GALETI FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO JOSÉ MORATO DE TOLEDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. RESTABELECIMENTO. aposentadoria rural por idade. boia fria. equiparação a segurado especial. correção monetária.
1. O trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
2. Não se exige do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante a demonstração de contribuições para haver o benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que as condições para haver o benefício - prova de atividade rural pelo período previsto, e implementação da idade mínima - completem-se após 31 de dezembro de 2010. Precedente.
3. Hipótese em que, reconhecido o direito à concessão do benefício desde a DER, faz jus o segurado ao pagamento das paarcelas vencidas desde então.
4. Correção monetária segundo a variação do IGP-DI, INPC e TR.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8191505v7 e, se solicitado, do código CRC BCF24915. | |
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Data e Hora: | 07/04/2016 16:07:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008653-17.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANELIDES GALETI FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO JOSÉ MORATO DE TOLEDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ANELIDES GALETI FIGUEIREDO contra o INSS em 4set.2009, pretendendo o restabelecimento de aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 2 - SENT23):
Data: 6out.2010
Benefício: restabelecimento de aposentadoria rural por idade
Resultado: procedência
Data do início do benefício: desde a data da cessação do benefício (22nov.2007)
Pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação, até o efetivo restabelecimento
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC até junho de 2009 e TR a partir de então
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: "índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito"
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: isentado o INSS
Reexame necessário: suscitado
A sentença determinou a imediata implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado em 18nov.2010 (Evento 2-PET28)
Apelou a parte pretendente do benefício, requerendo o pagamento do benefício também no lapso de 26nov.1998 a 31ago.2003, alegando que o INSS não pagou o valor devido a este período.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APELO DO AUTOR
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O autor afirma, em seu apelo, que são devidas também as parcelas do benefício referentes ao período de 26out.1998 (DER) e 31ago.2003, além daquelas referentes ao lapso de 22nov.2007 (suspensão do benefício) a 18nov.2010 (data da reimplantação efetuada em razão do comando sentencial). Alega que a sentença não analisou tal pretensão, não obstante a interposição de embargos de declaração.
Razão lhe assiste. Conforme se verifica da documentação apresentada no Evento 2-ANEXOS PET4, o processo administrativo de concessão do benefício da autora se estendeu de 26out.1998 a 3set.2009. Após o requerimento, o processo passou por fases de instrução até junho de 2000, tendo ficado sem movimentação até setembro de 2003 (p. 88), quando o benefício foi concedido (p. 93-94). No entanto, o processo administrativo permaneceu em trâmite (fl. 89), sendo realizada nova revisão administrativa já a partir de 25nov.2003 (fl. 89), que culminou na cessação administrativa do benefício em 22nov.2007 (fl. 91). Dessa decisão, a autora recorreu, somente sendo proferida decisão final em seu desfavor em 3set.2009 (p. 105-118).
Portanto, não houve suspensão ou encerramento do processo administrativo, nem no período em que o INSS alega que a autora não teria comparecido para prestar esclarecimentos (entre 2000 e 2003), nem após a concessão em setembro de 2003. Além disso, conforme o histórico de créditos apresentado (p. 93-96), efetivamente não foram pagos valores anteriores a setembro de 2003, embora a DIB do benefício tenha sido fixada na DER (p. 117).
Como conclusão, tem-se que a autora tem interesse em requerer o pagamento dos valores retroativos à DER, cujo pagamento efetivamente não foi feito, e é postulado desde a inicial (Evento 2-INIC2-p. 12). A confirmação do direito ao restabelecimento, portanto, envolverá também o adimplemento desses valores, que não estão atingidos pela prescrição quinquenal. Com efeito, como a decisão final no processo administrativa foi proferida em 3set.2009 (Evento 2-ANEXOS PET4-p.119), o prazo prescricional não se iniciou antes de então (art. 4º do D 20.320/1932). Tendo sido esta ação foi proposta em 4set.2009, não incide prescrição na hipótese.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Para comprovar o período de atividade rural de 1°/ 1/84 a 31/12/95, reputo os seguintes documentos como idôneos a corporificar início de prova material:
1- Matrieula de imóvel rural, para o ano 1984 (fl. 26) lmportante ressaltar que o início de prova material não precisa compreender todo o período controvertido, vez que este somente corporifica mero indício probatório.
Em depoimento pessoal, afirmou a autora:
"(..) que a partir de 1984 até 1995 a autora, em razão de necessidades financeiras, trabalhou como bóia ßia na propriedade do Sr. Vitor Toma:. Esclarece a autora que antes de 1984 trabalhava juntamente com o marido na propriedade do sogro José Tertuliano Figueiredo. Nesta último propriedade continuou a trabalhar o tnarido da autora depois de 1984. Assim, depois dessa data, permanecia a autora como bóia ßia trabalhando na propriedade do Sr. Vitor e o marido dela como segurado especial na propriedade do pai dele (sogro da autora). Referida propriedade foi fracionada entre os filhos do sagro da autora, dentre os quais seu marido. A necessidade de a autora trabalhar como bóia fria decorreu do aumento das despesas, visto que os filhos estavam crescendo. Em relação às testemunhas, Maria Benedita da Silva trabalhou com a autora na propriedade do Sr. Vitor Tomaz. Jesuel Tomaz Tome era filho de quem transportava a autora e outras trabalhadoras para a propriedade do Sr. Vitor. Amauri Tomaz da Silva é filho do proprietário Vitor. Além da testemunha presente Maria Benedita, a autora se lembra tanto de Jesuel como de Amauri, que eram moços na época. Amauri trabalhava noutra propriedade de seu pai. Depois de 1995 a autora não mais trabalhou. "
Por sua vez, as testemunhas, devidamente compromissadas, alimiaramz
Testemunha MARIA BENEDITA DA SIL VA:
"(..) que a depoente trabalhou na condição de boia fria na propriedade do Sr. Vitor Tomaz. Havia plantação de rami, algodão e outras. Exerceu essa atividade de aproximadamente 1987 a 1995. O gato era o marido da depoente, Sr. João Tomaz. Havia muitas pessoas que trabalhavam nessa propriedade. A autora trabalhou juntamente com a epoente. Quando a depoente conteçou a trabalhar a autora já trabalhava nessa propriedade. Ambas eram bóias frias e recebiam por dia de trabalho. Concedida a palavra ao ilustre Advogado da autora foi reperguntado.' que o transporte da autora era ejetuado pelo marido da depoente. A depoente conheceu a autora trabalhando na rúrida propriedade ".
'Testemunha JESUEL TOMAZ TOME: "(..) que o depoente, juntamente com a sua mãe testemunha anteriorntente ouvida) também trabalhou a partir de 1987 na propriedade do Sr. Vior Tomaz. O depoente trabalhou por volta de 4 ou 5 anos nessa propriedade na condição de bóia fria. O depoente se recorda de ter trabalhado com a autora. Quem transportava os bóias f'ias eram os motoristas contratados pelo dono da propriedade, Sr. Vitor. O pai do depoente não dirigia, o pai do depoente, João Tomaz, sempre trabalhou na roça, mas também regimentava o pessoal para trabalhar nas propriedades. Mas precisamente o depoente afirma que o pai dele era gato, além de trabalhar na roça. Quando o depoente deixou de trabalhar na propriedade do Sr. Vitor, a autora ainda continuou a trabalhar lá. A mãe da testemunha. Sr. Maria Benedita, deixou de trabalhar na propriedade do Sr. Vitor na mesma época em que o ora depoente também deixou de trabalhar. Concedida a palavra ao ilustre Advogado da autora foi reperguntado.' que os bóias frias na propriedade do Sr. Vitor carpir lavoura branca, café e trabalhavam em cilagem. 0 depoente afirma que a autora trabalhava na propriedade do Sr. Vitor, e que nunca viu o marido dela trabalhar nesta propriedade. O Sr. Vitor tinha muitos filhos que trabalhavam em várias propriedades do pai. Era comum vê-los ora um ora outro filho em dias variáveis na propriedade em que o depoente e a autora trabalhava. Havia muitos bóias frias que lá trabalhavam, chegavam a ir em 10 trabalhadores. Äs vezes via a filha do Sr. Vitor chamada Zilma" .
Testemunha AMAURI TOMAZ DA SILVA:
" (..) que o depoente trabalhou de 1979/1980 até 2000 em propriedade situada em Ortigueira, de seu pai. 0 depoente afirma que na propriedade onde a autora alega ter trabalhado, de 1984 a 1995, era muito frequente a contratação de boias frias. O depoente é sobrinho de João Tomaz da Silva, primo da testemunha Jesuel e sobrinho da testemunha Maria Benedita. O ora depoente afirma que o tio arregimentava pessoas para trabalhar nas propriedades do seu pai, Sr. Vitor. O depoente não pode afirmar se a autora Anelides trabalhou na propriedade do seu pai durante o período controvertido, justamente porque atuava em outra propriedade. Concedida a palavra ao ilustre Advogado da autora foi reperguntado: que o seu primo Jesuel e sua tia Maria Benedita trabalharam para o pai do ora depoente. Sr. Vitor. O pai do depoente contratava muitos boias frias. especialmente para colheita de milho, que era manual. Melhor esclarecendo, o depoente trabalhou na propriedade de Londrina. por volta do ano de 1986/1990. Plantavam rami. Chegaram a ter até 100 trabalhadores trabalhando ao mesmo tempo. Não há como conhecer os 100 trabalhadores. Vários irmãos do depoente cuidaram da propriedade na qual a autora alega ter traballtado, havia como que uma rotatividade que era determinada pelo pai do depoente. Era o pai do depoente que tomava as decisões relativa à essa propriedade.
O depoimento pessoal e os depoimentos das testemunhas são hannônicos entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, salvo no tocante a quem fazia o transporte efetivo dos "volantes" para a propriedade do Sr. Vitor, pois a autora afirma que era o Sr. João Tomaz, pai da testemunha Jesuel, ao passo que este informa que o Sr. João não dirigia, mas era "gato", agrupava os trabalhadores. Apesar dessa contradição, estou convencido que houve relato fidedigno do labor rural desempenhado, com os depoimentos das testemunhas capazes de fornecer informações verossímeis e coerentes que corroboram o início de prova material apresentado.
Com efeito, reconheço o período de atividade rural de 1°/1/84 a 31/12/95.
[...]
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, e guardam mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido.
Deve ser mantida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo (26out.1998). Portanto, o benefício é devido desde então, merecendo provimento o apelo nesse sentido. Ficam excluídas da condenação as parcelas já pagas administrativamente pelo INSS entre 2003 e 2007.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008653-17.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50086531720114047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | ANELIDES GALETI FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | MAURÍCIO JOSÉ MORATO DE TOLEDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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