D.E. Publicado em 15/04/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.00.000826-4/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MASSARO MATSUMOTO |
ADVOGADO | : | Raphael Sargilo Saramento Voltolini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE FLORIANÓPOLIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. CRITÉRIOS DE REAJUSTES.
1. Os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente. Precedentes do STJ.
2. O benefício de aposentadoria de ex-combatente deve ser mantido nos patamares anteriores à indevida revisão administrativa feita pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do impetrante, para reconhecer seu direito de manter o valor do benefício no patamar anterior à indevida revisão administrativa, e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141574v3 e, se solicitado, do código CRC 4975F62A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.00.000826-4/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Massaro Matsumoto contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando seja declarada a nulidade/ilegalidade da revisão efetivada em seu benefício de aposentadoria de ex-combatente, com a manutenção dos valores recebidos a tal título antes da revisão.
Alegou a impetrante decadência do direito de revisão, pela Autarquia, em razão da data da aposentadoria, bem como violação aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
A liminar foi deferida.
A sentença concedeu em parte a segurança, assegurando o direito do impetrante a não devolução dos valores recebidos indevidamente.
Apelou o impetrante, sustentando a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 5.698/71 ao benefício em questão, bem como a ocorrência da decadência do direito do INSS revisar o ato de concessão.
O INSS também recorreu, objetivando a denegação da segurança.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos para julgamento.
Em sessão realizada em 09/12/2009, a Turma Suplementar deu provimento à apelação do impetrante e negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
O INSS interpôs recurso especial. A Vice-Presidência determinou o sobrestamento do recurso e, posteriormente, devolveu os autos à Turma para eventual juízo de retratação, em face da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a jurisprudência do STJ (REsp 1.114.938/AL).
Em decisão proferida nas fls. 205/212, o Relator manteve a decisão da Turma e determinou o retorno dos autos à Vice-Presidência para análise da admissibilidade do recurso especial.
Os autos foram remetidos ao STJ, que deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência administrativa e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento das demais questões apresentadas pelo postulante.
Com o retorno dos autos, foi dada vista ao MPF, que opinou pelo provimento do apelo do segurado e pelo desprovimento da apelação do INSS e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Afastada pelo STJ a reconhecida decadência do direito da Administração de revisar o benefício, passo ao exame da questão da legalidade da revisão da pensão titulada pelo impetrante.
A presente ação tem por objeto a suspensão da redução efetivada no benefício de aposentadoria de ex-combatente, bem como o desconto sobre a respectiva renda mensal, relativo à repetição de valores alegadamente recebidos a maior pelo segurado.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto ao critério de reajuste dos proventos de aposentadoria de ex-combatente.
O benefício foi deferido em 06/08/1964 (fl. 23), tendo o impetrante obtido aposentadoria por tempo de serviço, na condição de ex-combatente, cuja revisão, nos moldes em que pretendida pelo INSS, iniciou em outubro de 2008 (fls. 33 e seguintes).
A matéria já se encontra pacificada, inclusive no STJ (Embargos de Divergência em REsp 500740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 272), no sentido de que os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente.
Cito, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Des. Federal Celso Kipper, por ocasião do recente julgamento da AC nº 0003191-08.2009.404.7205/SC, em 24/06/2014, que assim discorreu sobre a questão:
Ainda que a Lei 5.698/71 tenha expressamente revogado as Leis 1.756/52 e 4.297/63, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698" (Embargos de Divergência em REsp 500740/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 20-11-2006).
Também nessa linha: AgRg no REsp 597322/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10082009; REsp 618969/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07-02-2008; AgRg no Ag 442795/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 06032006; REsp 653.212, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, DJe 21/05/2009.
E, mais recentemente:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.297/1963. REAJUSTAMENTO CONFORME O ART. 2º DA MENCIONADA LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. LIMITAÇÃO DO REAJUSTAMENTO À PARCELA INFERIOR AO TETO DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 343/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei n. 4.297/1963, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceitua a mencionada lei.
2. A interpretação de dispositivo em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte não autoriza a ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
3. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343/STF).
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3532- PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15-08-2013)
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DA LEI 1.756/52. REAJUSTES. LEI N. 5.968/1971. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o ex-combatente preenchido os requisitos sob a vigência da Lei n. 1.756/1952, tanto os proventos quanto à pensão por morte devem equivaler à remuneração percebida se na ativa estivesse e serem reajustados como disposto na referida norma, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698/71.
2. Precedentes:AgRg no REsp 1371190/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 16/9/2013; AgRg no REsp 1319566/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 2/4/2013. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1391224- RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14-11-2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/63, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1371190-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16-09-2013)
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cristalino, pois, no sentido de que os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente.
No que tange ao valor arbitrado a título de honorários de advogado, a cargo do INSS, tenho que, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, merece parcial provimento a remessa oficial para reduzi-lo para R$ 724,00.
Ante o exposto, voto por, uma vez afastada, pelo STJ, a decadência do direito da Administração revisar o benefício, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, tão somente para reduzir a verba honorária.
Assim, demonstrada a ilegalidade na revisão da aposentadoria do impetrante, o valor do benefício deve ser mantido no patamar anterior à indevida revisão administrativa, devendo o INSS se abster de cobrar qualquer valor em decorrência da referida revisão.
Portanto, reforma-se parcialmente a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do impetrante, para reconhecer seu direito de manter o valor do benefício no patamar anterior à indevida revisão administrativa, e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141573v5 e, se solicitado, do código CRC 3DE67074. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.00.000826-4/SC
ORIGEM: SC 200972000008264
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MASSARO MATSUMOTO |
ADVOGADO | : | Raphael Sargilo Saramento Voltolini |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE FLORIANÓPOLIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO IMPETRANTE, PARA RECONHECER SEU DIREITO DE MANTER O VALOR DO BENEFÍCIO NO PATAMAR ANTERIOR À INDEVIDA REVISÃO ADMINISTRATIVA, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:55 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244136v1 e, se solicitado, do código CRC C13B8466. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 07/04/2016 08:32 |